Lei Ordinária-MUN nº 1.259, de 14 de junho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1259

2022

14 de Junho de 2022

Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóvel (terreno) à Associação Seridoense de Confecções e dá outras providências.

a A
Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóvel (terreno) à Associação Seridoense de Confecções e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE ACARI/RN, no uso de suas atribuições legais,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Prefeitura Municipal de Acari, autorizada a proceder à doação de um imóvel (terreno), sem benfeitorias, localizado na zona urbana do Município de Acari/RN, com a área total de 180,00 m², e cujas descrições são as seguintes: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 01 de coordenadas N 9.286,542,23 m e E 761.541,19 m.: deste segue com azimute 236°18’0’’ e distância de 15,00 m confrontando nesse trecho sul com o Terreno da Prefeitura de Acari, até o vértice 02 de coordenadas N 9.286.533,86m e E 761.528,42 m, deste segue com azimute 325°18’0’’ e distância 12,00m, confrontando nesse trecho oeste com o Terreno da Prefeitura de Acari, até o vértice 03 de coordenadas N 9.286.543,91 m e E 761.521,93 m deste segue com azimute 326°18’0’’ e distância de 15,00 m, confrontando neste trecho norte com a Rua: Projetada, até o vértice 04 de coordenadas N 9.286.552,00 m e E 761.534,50 m, deste segue com azimute 94°40’39’’ e distância 12,00m, confrontando neste trecho leste com o Terreno da Prefeitura de Acari, até o vértice 01 de coordenadas N 9.286,542,23 m e E 761.541,19 m.: deste segue com azimute 236°18’0’’. ponto inicial da descrição deste perímetro, pertencente ao patrimônio do Município de Acari à Associação Seridoense de Confecções - ASCONF, inscrita no CNPJ sob o nº 13.038.974/0001-06, com endereço à Rua Enéas Pires Galvão, nº 121, bairro Major Ary de Pinho, Acari/RN.
        Parágrafo único  
        Todas as coordenadas descritas no caput do artigo 1º estão geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 39º WGr/EGr, tendo como Datum SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM.
          Art. 2º. 
          O imóvel descrito no artigo 1º, destinar-se-á a construção de uma sede para a referida associação, sob a responsabilidade financeira e gerencial da donatária.
            Art. 3º. 
            O imóvel objeto da presente Lei deverá ser transferido no Cartório de Imóveis de Acari/RN, com cláusula de reversão de patrimônio, no prazo máximo de até 12 (doze) meses a contar da data da promulgação da presente Lei.
              § 1º 
              As despesas decorrentes do registro público no Ofício de Notas de Acari correrão por conta do beneficiário.
                § 2º 
                Fica a Secretaria Municipal de Tributação e Administração autorizada a transferir, nos sistemas de tributação municipais, a titularidade do cadastro imobiliário para o nome da associação beneficiária tão logo seja promulgada a presente lei;
                  § 3º 
                  O Setor de Tributação da Prefeitura de Acari deverá enviar comunicado oficial a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN e a Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, sobre a atualização cadastral para que as despesas decorrentes do consumo de água e energia elétrica recaiam sobre o beneficiário do respectivo imóvel.
                    § 4º 
                    O imóvel objeto da doação descrito no artigo 1º, deverá ser desmembrado da área pertencente ao patrimônio imobiliário do Município de Acari.
                      § 5º 
                      A doação autorizada exige a ocupação do imóvel, com edificações e funcionamento da empresa no local, em até 02 (dois) anos, ficando consignado que a desatenção à tal obrigação reverterá automaticamente a área doada para o patrimônio do Município de Acari-RN.
                        Art. 4º. 
                        O não cumprimento das condições estabelecidas no artigo 3º da presente Lei, implicará na retrocessão do imóvel ao patrimônio do Município.
                          Art. 5º. 
                          O beneficiário discriminado no artigo 1º, não poderá transferir a titularidade do imóvel pelo prazo de 05 (cinco) anos.
                            Art. 6º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                              Acari/RN, 14 de junho de 2022.

                              FERNANDO ANTONIO BEZERRA
                              Prefeito Municipal