Lei Ordinária-MUN nº 1.373, de 30 de maio de 2025
Art. 1º.
Fica proibido nas dependências das instituições públicas de ensino sediadas em todo território do Município de Acari, ou em eventos promovidos por estas, a execução de músicas que exaltem a criminalidade, que contenham letras que façam apologia ao crime, ao uso de drogas, à facções criminosas e/ou ao tráfico de entorpecentes, bem como àquelas que transmitam ideias de conteúdo pornográfico, linguajar obsceno e expressões vulgares que aludam a prática de relação sexual ou de ato libidinoso.
Art. 2º.
O diretor e/ou gestor da escola será o responsável por fiscalizar o cumprimento da lei, e o descumprimento acarreta a interrupção imediata do evento o qual a música estiver sendo executada, dentre outras medidas punitivas, a serem regulamentadas.
Art. 3º.
Qualquer cidadão que verifique a ocorrência descrita no art. 1º da presente Lei, na omissão da gestão escolar, poderá fazer denúncia aos órgãos responsáveis.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo, na oportunidade, o órgão diretamente responsável pelo seu cumprimento, bem como as sanções próprias em caso de descumprimento da Lei.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.