Lei Complementar-MUN nº 27, de 25 de fevereiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

27

2025

25 de Fevereiro de 2025

Altera a Lei Complementar nº 008, de 08 de dezembro de 2020, que regulamenta o artigo 20 da Lei Complementar nº 001, de 28 de novembro de 1991 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, das Autarquias e Fundações Municipais), estabelecendo critérios de avaliação de desempenho, para fins de aprovação em estágio probatório, e dá outras providências.

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Altera a Lei Complementar nº 008, de 08 de dezembro de 2020, que regulamenta o artigo 20 da Lei Complementar nº 001, de 28 de novembro de 1991 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, das Autarquias e Fundações Municipais), estabelecendo critérios de avaliação de desempenho, para fins de aprovação em estágio probatório, e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE ACARI–RN, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica revogado o inciso VIII do art. 6º da Lei Complementar nº 008, de 08 de dezembro de 2020.
        VIII  –  (Revogado)
        Art. 2º. 

        A Lei Complementar nº 008, de 08 de dezembro de 2020, que regulamenta o artigo 20 da Lei Complementar nº 001, de 28 de novembro de 1991 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, das Autarquias e Fundações Municipais), estabelecendo critérios de avaliação de desempenho, para fins de aprovação em estágio probatório, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

        “Art. 5º. A avaliação do servidor ocorrerá no efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeado.

        Parágrafo único. O servidor em estágio probatório não poderá:

        I – afastar-se para curso;

        II – gozar de licença para tratar de interesses particulares

         

        Art. 6º. O estágio probatório será suspenso, nas ocorrências abaixo, dando-se continuidade quando do retorno do servidor às suas atividades:

        I – licença para tratamento de saúde;

        II - licença por motivo de doença em pessoa da família;

        III - licença à gestante, à adotante e licença-paternidade

        IV – licença para o serviço militar;

        V - licença por motivo de afastamento do cônjuge;

        VI – licença para concorrer a cargo eletivo;

        VII – licença para o desempenho de mandato classista;

        VIII – (REVOGADO);

        IX – afastamento para exercício de mandato eletivo;

        X – nomeação para ocupar cargo comissionado;

        XI - ser cedido, com ou sem ônus, a órgãos da Administração Direta do Município ou de qualquer outro poder da federação.”

          XI  – 

          ser cedido, com ou sem ônus, a órgãos da Administração Direta do Município ou de qualquer outro poder da federação.

          I  – 

          ser cedido, com ou sem ônus, a órgãos da Administração Direta ou Indireta do Município ou de qualquer outro poder da federação, exceto para ocupação de cargo público de provimento em comissão;

          II  – 

          afastar-se para curso;

          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

            Acari/RN, 25 de fevereiro de 2025.

             

            FERNANDO ANTONIO BEZERRA

            Prefeito Municipal