Lei Ordinária-MUN nº 1.113, de 21 de dezembro de 2018
Art. 2º.
O Orçamento Geral do Município de Acari para o exercício financeiro de 2019, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei, estima a
Receita Bruta R$ 38.411.129,00 (Trinta e oito milhões e quatrocentos e onze mil e cento e vinte e nove reais) e a Receita de Dedução em R$
3.659.800,00 (Três milhões e seiscentos e cinquenta e nove mil e oitocentos reais), totalizando a Receita líquida em R$ 34.751.329,00 (Trinta e
quatro milhões e setecentos e cinquenta e um mil e trezentos e vinte e nove reais), e fixa a DESPESA em igual valor.
Art. 3º.
As Receitas que decorrem da arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, são estimadas com o desdobramento do Anexo
I, na forma da legislação vigente.
Art. 4º.
A Despesa total é fixada no valor de 34.751.329,00 (Trinta e quatro milhões e setecentos e cinquenta e um mil e trezentos e vinte e nove
reais).
I –
No Orçamento Fiscal em R$ 23.061.629,00 (Vinte e três milhões e sessenta e um mil e seiscentos e vinte e nove reais).
II –
No Orçamento da Seguridade Social em R$ 11.639.700,00 (Onze milhões e seiscentos e trinta e nove mil e setecentos reais).
III –
Do Orçamento Fiscal o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) corresponde à previsão destinada a Reserva de Contingência.
Art. 5º.
A Despesa fixada à conta de recursos previstos no artigo 3.º desta Lei é executada, orçamentária e financeiramente, mediante programação
mensal, e apresenta, por órgão, a discriminação constante do Anexo II.
Art. 6º.
O PODER EXECUTIVO é autorizado a:
I –
Realizar Operação de Crédito por antecipação de Receita até o limite de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) da Receita Estimada.
II –
Abrir Créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do orçamento total fixada nesta Lei, utilizando como fonte de recursos
qualquer das disponibilidades previstas no art. 43, §1.º, da Lei Federal n.º 4.320/64, de 17 de março de 1964.
III –
Celebrar convênio e incorporar ao Orçamento do Município, podendo ser utilizado como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais,
os recursos transferidos pela União, Estados e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, decorrentes de acordos, convênios,
auxílios, contribuições ou outras formas de captação sem cláusula de desembolso e outras modalidades de transferências voluntárias, ficando a
incorporação condicionada à celebração dos instrumentos.
Art. 7º.
Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a abrir além do limite fixado no artigo anterior, créditos suplementares:
I –
Que tenham como fonte compensatória os valores consignados na Reserva de
Contingência, observado o disposto no art. 5º, III, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
II –
Que tenham como fonte os recursos, com destinação específica, transferidos ao
Município pela União, Estados e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, através de convênios, acordos, contratos sem
cláusulas de reembolso e outras modalidades de transferências voluntárias;
III –
que tenham como fonte os recursos provenientes do excesso de arrecadação das receitas estimadas na presente Lei, até o limite da variação
positiva verificada entre o valor da receita estimada para o período e a efetivamente arrecada no mesmo período e a projeção para o final do
exercício; e
IV –
Destinados ao atendimento de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno
valor nos termos da legislação vigente relativas a débitos periódicos vincendos.
V –
Incorporação dos saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2018 e o excesso de arrecadação de recursos vinculados aos Fundos de
Saúde, Assistência Social e do FUNDEB, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas, fixadas nesta lei;
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor em 1º do mês de janeiro de 2019, revogadas as disposições em contrário.