Lei Ordinária-MUN nº 1.315, de 07 de novembro de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária-MUN nº 1.283, de 28 de fevereiro de 2023
Art. 1º.
Esta Lei reformula o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal do Município de Acari e regula a obrigatoriedade deprévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no Município de Acari, destinados ao consumo, com fundamento no art.23, inciso II, combinado com o art. 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais nº 1.283, de18 de dezembro de 1950 e nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Parágrafo único
A inspeção e fiscalização de que trata esta Lei abrange os aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal, comestíveis ou não, através da inspeção
ante e post mortem
dos animais destinados ao abate, bem como o recebimento, manipulação, fracionamento, transformação, elaboração, conservação, acondicionamento, armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito de produtos de origem animal no âmbito do Município de Acari.
Art. 2º.
É de uso ordinário do Serviço de Inspeção Municipal, legislações específicas especialmente às publicadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único
Entende-se por legislações específicas os atos publicados ou disponibilizados pelo Poder Legislativo ou Executivo, do âmbito federal ou estadual, ou por outras entidades oficiais, contendo regras, normas complementares ou descrições relacionadas com o conteúdo dessa Lei.
Art. 3º.
Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização previstas nesta Lei:
I –
os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
II –
o pescado e seus derivados;
III –
o leite e seus derivados;
IV –
os ovos e seus derivados;
V –
os produtos das abelhas e seus respectivos derivados;
VI –
os produtos de origem vegetal em natura e ou minimamente processados;
Art. 4º.
No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária do Estado Rio Grande doNorte, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 5º.
As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores.
§ 1º
Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações, industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia de que a inocuidade e a qualidade dos produtos de origem animal não sejam comprometidas.
§ 2º
Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas cooperarão com as autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos controles oficiais e a melhoria da inocuidade dos produtos de origem animal.
§ 3º
O Serviço de Inspeção Municipal trabalhará com objetivo de garantir a inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final, publicando normas técnicas e instruções em que a avaliação da qualidade sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de boas práticas agroindustriais e alimentares, respeitando, quando possível, às especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos.
Art. 6º.
É expressamente proibida, em todo o território Municipal, para os fins desta lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal.
Art. 7º.
O SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou engano ao consumidor, e atendam as normas específicas vigentes.
Art. 8º.
As agroindústrias de pequeno porte, nos termos do art. 143-A do Decreto nº 8.471, de 22 de junho de 2015 e Instrução Normativa MAPA nº5, de 14 de fevereiro de 2017, e as pequenas e microempresas amparadas pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, terão normas específicas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos estabelecidas no Decreto que regulamenta esta Lei.
Art. 10.
O Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal estará vinculado à Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Abastecimento do Município de Acari, sendo a execução do Serviço de competência desta Secretaria.
Parágrafo único
Fica autorizado o Município de Acari a estabelecer parcerias e cooperação técnica com Municípios, Estados e a União, participar de Consórcio Público de Municípios que objetiva a execução do Serviço de Inspeção e Fiscalização Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, bem como a solicitar a adesão ao SUASA.
Art. 11.
O Serviço de Inspeção Sanitária de que trata esta Lei envolverá:
I –
a elaboração, gestão, planejamento e auditoria de programas de interesse à Saúde Pública;
II –
o suporte e apoio aos programas de Defesa Sanitária Animal;
III –
a divulgação de informações de interesse dos consumidores desses produtos;
IV –
o incentivo à educação sanitária, através dos seguintes mecanismos:
a)
divulgação da legislação específica;
b)
divulgação, no âmbito dos órgãos envolvidos, das ações relativas à inspeção e fiscalização de alimentos;
c)
fomento da educação sanitária no ensino fundamental e médio;
d)
desenvolvimento de programas permanentes, com a participação de entidades privadas, para conscientizar o consumidor da necessidade da qualidade e segurança dos produtos alimentícios de origem animal.
Art. 12.
A inspeção e a fiscalização serão realizadas:
I –
nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
II –
nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais para abate ou industrialização;
III –
nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipulação ou industrialização;
IV –
nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos em natureza para expedição ou para industrialização;
V –
nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VI –
nos estabelecimentos que extraem ou recebem o mel, a cera de abelha e os outros produtos das abelhas para beneficiamento ou industrialização;
VII –
nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expedem matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados;
Art. 13.
Fica criada a Coordenadoria do Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal do Município de Acari, vinculada a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Abastecimento, que tem por finalidade coordenar a equipe que atuará no serviço de inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.
Parágrafo único
Para funcionamento da estrutura da Coordenadoria do Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal do Município de Acari fica criado o seguinte cargo com a correspondência de nível e remuneração mencionados no Anexo II da presente Lei:
I –
Coordenador do Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal.
Art. 14.
O cargo que compõe a estrutura da Coordenadoria do Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, é cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único
Para exercer o cargo de Coordenador do Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal o nomeado precisa ter formação em uma das seguintes áreas: Técnico Agrícola, Médico Veterinário, Agronomia, Engenharia de Produção ou outra formação correlata.
Art. 15.
Compete ao Coordenador do Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal:
I –
auxiliar na emissão do certificado de registro dos estabelecimentos;
II –
auxiliar a equipe no processo de elaboração do programa de trabalho de inspeção e fiscalização;
III –
auxiliar no processo de elaboração do plano de inspeção e fiscalização nos estabelecimentos registrados no SIM, além de acompanhar a supervisão dos respectivos inspetores, de forma que seja mantida uma atenção intensiva e periódica;
IV –
ajudar a organizar e elaborar programas de treinamento e capacitação para o corpo técnico responsável pela execução das atividades de inspeção;
V –
colaborar com programas de análises fiscais;
VI –
participar do programa de combate à clandestinidade;
VII –
promover a integração e o relacionamento entre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e Secretarias do Município no que concerne aos assuntos relacionados à inspeção de produtos de origem animal;
VIII –
coordenar a orientação dos funcionários sob sua responsabilidade, nos trabalhos relacionados à inspeção de produtos de origem animal;
IX –
gerenciar os recursos humanos e materiais destinados ao Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal para a plena execução dos trabalhos relacionados à inspeção de produtos de origem animal;
X –
propor, em conjunto com os demais funcionários do Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, aos estabelecimentos ações corretivas para as não conformidades detectadas pela equipe;
XI –
representar o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal sempre que houver solicitação por parte de qualquer instância do poder público ou da iniciativa privada;
XII –
participar de projetos de educação sanitária relacionados à inspeção;
XIII –
Efetuar a compilação de dados estatísticos e nosográficos;
XIV –
Coordenar, juntamente com a equipe, ações de fiscalização com outros órgãos instituições, no combate ao abate clandestino de animais e fabricação/industrialização de produtos sem inspeção sanitária oficial.
Art. 16.
É da competência do médico veterinário oficial do Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal do Município de Acari, ou cedido ao município, ou do Consórcio ao qual o município está consorciado para esta finalidade, realizar as atividades de inspeção e fiscalização nos estabelecimentos previstos nos incisos I a VII, do art. 12, que façam comércio:
I –
municipal;
II –
intermunicipal, enquanto reconhecida a equivalência dos seus serviços de inspeção aos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através da adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA.
Art. 17.
Nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas destinados ao comércio de produtos de origem animal, a Secretaria de Saúde do Estado ou do Município procederão às ações de vigilância sanitária.
Parágrafo único
O Serviço de Inspeção Municipal poderá celebrar convênio com os órgãos mencionados no caput deste artigo, para estabelecer ações conjuntas na inspeção e na fiscalização dos aspectos higiênico-sanitários dos produtos de origem animal no segmento varejista.
Art. 18.
Os estabelecimentos que industrializem produtos de origem animal, seus derivados e subprodutos, deverão ser registrados junto ao Serviço de Inspeção competente.
Art. 19.
O SIM poderá também celebrar convênios com municípios, órgãos e entidades visando estabelecer ação conjunta para a realização das atividades do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Município de Acari.
Parágrafo único
As ações conjuntas poderão englobar aquelas relacionadas aos aspectos higiênico-sanitários, à proteção e defesa do consumidor, à saúde, ao abastecimento e à promoção do desenvolvimento do setor agropecuário.
Art. 20.
O Chefe do Poder Executivo do Município regulamentará a presente Lei, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Parágrafo único
A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
I –
a classificação dos estabelecimentos;
II –
as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade;
III –
as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelecimentos;
IV –
as condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte, denominado agroindústria familiar, observados os princípios básicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal;
V –
os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
VI –
a inspeção
ante
e
post mortem
dos animais destinados ao abate;
VII –
as questões referentes ao abate humanitário, que garantam o bem-estar dos animais desde a recepção até a operação de sangria;
VIII –
a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
IX –
a aprovação e fixação dos padrões de identidade e qualidade dos produtos de origem animal;
X –
o registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos;
XI –
a aplicação das penalidades e medidas administrativas por infrações a esta Lei;
XII –
as análises laboratoriais;
XIII –
o trânsito de matérias primas, produtos e subprodutos de origem animal;
XIV –
o caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades do Serviço de Inspeção;
XV –
quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
Art. 21.
Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas:
I –
advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante;
II –
multa, no valor de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III –
apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
IV –
condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
V –
suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
VI –
interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
VII –
cassação de registro do estabelecimento.
§ 1º
O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º
Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância agravante, na forma estabelecida em regulamento.
§ 3º
A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 4º
Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§ 5º
Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.
Art. 22.
As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário.
Art. 23.
As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento.
Parágrafo único
O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o
caput
deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.
Art. 24.
São autoridades competentes para lavrar auto de infração, os servidores do SIM ou funcionário do Consórcio Público que for designado para as atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§ 1º
O auto de infração conterá os seguintes elementos:
I –
o nome e a qualificação do autuado;
II –
o local, data e hora da sua lavratura;
III –
a descrição do fato;
IV –
o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V –
o prazo de defesa;
VI –
a assinatura e identificação do técnico ou agente de inspeção e fiscalização;
VII –
a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, de testemunhas da autuação.
§ 2º
O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade.
§ 3º
Em caso de recusa de assinatura pelo autuado e inexistindo testemunhas, o técnico ou agente de inspeção e fiscalização lavrará certidão circunstanciada, que terá fé pública.
Art. 25.
Os produtos apreendidos nos termos desta Lei e perdidos em favor do Município que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, serão destinados, prioritariamente, aos programas de segurança alimentar e combate à fome.
§ 1º
Cabe ao Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, órgão da Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Abastecimento do Município de Acari, dispor sobre a destinação dos produtos apreendidos ou condenados na forma desta Lei.
§ 2º
A destinação dos produtos apreendidos deverá ser feita em articulação com os órgãos e Secretarias municipais que atuem nos programas a que se refere o caput deste artigo.
Art. 26.
Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções, decretos, portarias e instruções expedidos pelo Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal.
Parágrafo único
Fica autorizada a criação de colegiado para auxiliar no processo de regulamentação das atividades do Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal cuja composição e atribuições serão definidas mediante Decreto.
Art. 27.
Fica instituída, no âmbito do Município de Acari, a Taxa de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal nos termos desta Lei, cujo fato gerador é o exercício do poder de fiscalização do Município, através da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Abastecimento, visando ao cumprimento das normas legais e regulamentares de inspeção sanitária de produtos de origem animal.
Art. 28.
São sujeitos passivos das Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal que trata esta Lei, as pessoas físicas e jurídicas, que exerçam atividades direta e indiretamente relacionadas com a indústria de produtos de origem animal e submetidas, nos termos da Legislação em vigor, à fiscalização sanitária pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Abastecimento, através do Serviço de Inspeção Municipal – SIM.
Art. 29.
As Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal desta Lei, têm como base de cálculo, o custo estimado para a manutenção do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, e é cobrada com base na tabela que constitui o ANEXO I, desta Lei.
Parágrafo único
Em caso de omissão desta Lei, poderá ser utilizada como referência, subsidiariamente, o ANEXO ÚNICO da Lei Estadual nº 10.031, de 28 de dezembro de 2015.
Art. 30.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ajustar, anualmente, mediante adoção do índice de aferição inflacionária vigente, caso haja necessidade, os valores das multas e das taxas de serviço estabelecidas nesta Lei e em consonância com os demais municípios consorciados, quando o Serviço for executado em parceria com Consórcio Público.
Art. 31.
O produto da arrecadação de taxas e multas eventualmente impostas, ficará vinculado ao órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades de inspeção, fiscalização e capacitação técnica de servidores lotados no Serviço de Inspeção Municipal, dentre outras ações relacionadas ao SIM.
Parágrafo único
Fica criada uma conta específica do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal, para destinação dos valores acima mencionados.
Art. 32.
A título de incentivo, no primeiro ano de implantação do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal, e considerando a possibilidade de recebimento de recursos para estruturação dos serviços via convênio ou outros instrumentos, fica autorizada a concessão de isenção da Taxa de Registro de Estabelecimento a todos os empreendedores caracterizados como agricultores familiares ou empreendedores familiares rurais nos termos do artigo 3° da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 33.
Fica revogada a Lei Municipal n° 1.283, de 28 de fevereiro de 2023 e o Anexo II do Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Região do Seridó – CIM SERIDÓ.
Art. 34.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Anexo I
TAXAS DE SERVIÇOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA MUNICIPAL
| Item | Hipótese de Incidência | Unidade | Valor da Taxa (em Real R$) |
| 1 | Inspeção Sanitária em estabelecimentos de abate, produção e beneficiamento de produtos de origem animal | - | - |
| 1.1 | Vistoria e Laudo de inspeção do terreno (área não edificada) | Por documento | 80,00 |
| 1.2 | Vistoria e Laudo técnico-sanitário prévio de adequação do estabelecimento (área edificada) | Por documento | 100,00 |
| 1.3 | Vistoria e Laudo técnico-sanitário final do estabelecimento | Por documento | 100,00 |
| 1.4 | Análise de planta baixa com layout | Por projeto | 30,00 |
| 1.5 | Registro de estabelecimento | Por documento | 250,00 |
| 1.6 | Análise de processo de registro de rótulo | Por rótulo | 20,00 |
| 1.7 | Certificado de registro de rótulo | Por documento | 120,00 |
| 1.8 | Alteração de rótulo | Por documento | 50,00 |
| 1.9 | Renovação anual de registro de estabelecimento | Por documento | 120,00 |
| 1.10 | Cancelamento de registro de estabelecimento | Por documento | 150,00 |
| 1.11 | Atualização de classificação do estabelecimento (por inclusão, exclusão ou correção) | Por documento | 150,00 |
| 2 | Inspeção de abate | - | - |
| 2.1 | Bovino ou bubalino | Por cabeça | 2,00 |
| 2.2 | Suíno, caprino ou ovino | Por cabeça | 2,00 |
| 2.3 | Aves ou coelhos | 100 cabeças ou fração | 0,50 |
| 2.4 | Codornas | 200 cabeças ou fração | 0,01 |
| 3 | Fiscalização sanitária da produção | - | - |
| 3.1 | Produtos cárneos salgados e defumados | Por tonelada ou fração | 10,00 |
| 3.2 | Produtos de salsicharia, embutidos e não embutidos | Por tonelada ou fração | 10,00 |
| 3.3 | Produto cárneo em conserva, semiconserva ou outros produtos cárneos | Por tonelada ou fração | 10,00 |
| 3.4 | Toucinho, unto, banha em rama, banha, gordura bovina, gordura de ave em rama ou outros produtosgordurosos comestíveis | Por tonelada ou fração | 8,00 |
| 3.5 | Farinhas, sebo, pele, óleo, graxa branca ou outros subprodutos não comestíveis | Por tonelada ou fração | 5,00 |
| 3.6 | Leite pasteurizado ou esterilizado | Por 1.000 litros ou fração | 2,00 |
| 3.7 | Leite aromatizado, fermentado, gelificado, bebida láctea (pasteurizada ou fermentada) ou iogurtes | Por 1.000 litros ou fração | 2,00 |
| 3.8 | Leite desidratado concentrado, evaporado, condensado ou doce de leite | Por tonelada ou fração | 12,00 |
| 3.9 | Leite em pó desidratado de consumo direto | Por tonelada ou fração | 12,00 |
| 3.10 | Leite em pó industrial | Por tonelada ou fração | 20,00 |
| 3.11 | Queijos de coalho, manteiga, muçarela, requeijão, ricota ou outros queijos | Por tonelada ou fração | 25,00 |
| 3.12 | Manteigas, margarinas ou creme de leite de mesa | Por tonelada ou fração | 20,00 |
| 3.13 | Ovos de aves | Por 30 dúzias | 0,50 |
| 3.14 | Produção de mel, cera ou produtos à base de mel | Por 100kg ou fração | 1,00 |
| 3.15 | Pescados em qualquer processo de conservação | Por tonelada ou fração | 10,00 |
| 4 | Defesa Sanitária Animal | - | - |
| 4.1 | Guia de Trânsito Animal - GTA | - | - |
| 4.1.1 | Bovino ou Bubalino | Por cabeça | 1,00 |
| 4.1.2 | Bovinos ou Bubalinos de dois a dez animais | Por cabeça | 0,70 |
| 4.1.3 | Bovinos ou Bubalinos acima dez animais | Por cabeça | 0,50 |
| 4.1.4 | Ratitas | Por cabeça | 1,00 |
| 4.1.5 | Caprinos, ovinos ou suínos de até 20 animais | Por cabeça | 0,25 |
| 4.1.6 | Caprinos, ovinos ou suínos acima de 20 animais | Por cabeça | 0,20 |
| 4.1.7 | Aves | Por milheiro ou fração | 2,00 |
| 4.1.8 | Aves Ornamentais | Por GTA | 5,00 |
| 4.1.9 | Ovos férteis | Milheiro ou fração | 2,00 |
| 4.1.10 | Camarão (pós larvas ou náuplios) | Milhão ou fração | 1,00 |
| 4.1.11 | Peixes Alevinos | Milhão ou fração | 1,00 |
| 4.1.12 | Peixes e peixes ornamentais | Milhão ou fração | 2,00 |
| 4.1.13 | Equídeos | Por cabeça | 2,00 |
| 4.1.14 | Outras espécies de animais | Por GTA | 10,00 |
| 4.2 | Licença para Eventos Agropecuários (vaquejada, exposição, feira agropecuária, leilão, prova hípica,cavalgada, rodeio ou congêneres) | Por evento | 150,00 |
| 4.3 | Outras atividades | - | - |
| 4.3.1 | Certificado de desinfecção e desinfestação de veículo (por veículo) | Por documento | 10,00 |
| 4.3.2 | Aplicação de vacina | Por dose | 2,00 |
| 4.3.3 | Coleta de material para sorologia até cinco animais | Por amostra | 5,00 |
| 4.3.4 | Coleta de material para sorologia de seis a dez animais | Por amostra | 4,00 |
| 4.3.5 | Coleta de material para sorologia acima de dez animais | Por amostra | 4,00 |
Anexo II
DO CARGO QUE INTEGRA A COORDENADORIA DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 1º. A nomeação para o cargo mencionado na respectiva tabela fica condicionada a disponibilidade orçamentária-financeira.
Art. 2º. Além da condição contida no artigo anterior, a nomeação dependerá de avaliação de desempenho, na qual fique evidenciado, por parte donomeado, o atendimento aos requisitos mínimos de escolaridade, habilitação, aptidão e cumprimento da jornada de trabalho e outras exigências parao bom desempenho do cargo.
Art. 3º. O presente anexo é composto de tabela com linha e coluna com referência ao Órgão da Administração respectivo.
| ÓRGÃO | CARGO | QUANT. | NÍVEL-SÍMBOLO | VENCIMENTOS EM REAIS |
| SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIOAMBIENTE E ABASTECIMENTO | Coordenador do Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial deProdutos de Origem Animal | 01 | CC-3 | R$ 1.320,00 |