Lei Ordinária-MUN nº 1.313, de 25 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1313

2023

25 de Outubro de 2023

Autoriza a redução da reserva não edificável, ao longo da BR-427 e da RN-288 na área urbana do Município de Acari, assegurando o direito de permanência de edificações na faixa de domínio público, abertura de rua lateral e dá outras providências.

a A
Autoriza a redução da reserva não edificável, ao longo da BR-427 e da RN-288 na área urbana do Município de Acari, assegurando o direito de permanência de edificações na faixa de domínio público, abertura de rua lateral e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE ACARI-RN, no uso de suas atribuições legais estabelecidas pela Lei Orgânica,

    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Fica assegurado o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público ao longo da BR 427, na altura do Km 26 ao Km 29,9, e ao longo da RN-288, no sentido Acari/Cruzeta iniciando na Rua Cantídia Galvão, com extensão de 6,5km dentro do perímetro urbano, e no sentido Acari/Gargalheiras com extensão de 4km, possibilitando a redução da extensão dessa faixa não edificável no Município de Acari/RN.
        Parágrafo único  
        O uso da faixa de domínio poderá ser utilizada para via marginal ou rua lateral: via paralela à pista principal da BR 427 e da RN-288, de um ou de ambos os lados, com o objetivo de atender ao tráfego local, longitudinal à rodovia e pertinente à área urbanizada adjacente, e permitir o disciplinamento dos locais de entrada e saída da rodovia.
          Art. 2º. 
          Ao longo das faixas de domínio público da BR 427, na altura do Km 26 ao Km 29,9, e ao longo da RN-288, no sentido Acari/Cruzeta iniciando na Rua Cantídia Galvão, com extensão de 6,5km dentro do perímetro urbano, e no sentido Acari/Gargalheiras com extensão de 4km, a reserva de faixa não edificável será de no mínimo 5 (cinco) metros de cada lado.
            § 1º 
            A diminuição deve estar embasada por estudos técnicos e estar alinhada com o plano diretor, se existir, e o Código de Obras do Município.
              § 2º 
              As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas ou que tiverem iniciado sua construção até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no §1º deste artigo.
                Art. 3º. 
                As edificações já construídas sob a reserva de faixa não edificável anterior devem respeitar o alinhamento das ruas do Município de Acari/RN.
                  Parágrafo único  
                  Nenhuma construção, reconstrução, acréscimo, reforma ou demolição será feita sem prévia licença da Prefeitura, conforme determinado pelo art. 24, caput, do Código de Obras do Município de Acari/RN (Lei nº 504/83).
                    Art. 4º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                      Acari/RN, 25 de outubro de 2023.

                       

                      FERNANDO ANTONIO BEZERRA

                      Prefeito Municipal