Lei Ordinária-MUN nº 851, de 20 de novembro de 2006
Art. 1º.
Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio
Ambiente e Abastecimento, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental-CODEMA.
Parágrafo único
O CODEMA é órgão colegiado, consultivo de assessoramento
ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões
ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.
Art. 2º.
Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental-CODEMA compete:
I –
propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente;
II –
propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando a defesa,
conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a
legislação federal, estadual e municipal pertinente;
III –
exercer a ação fiscalizadora de observância as normas contidas na lei
Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
IV –
obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao
desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade
em geral;
V –
atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental
promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município;
VI –
subsidiar o Ministério Público nos procedimentos que dizem respeito
ambiente previstos na Constituição Federal de 1988;
VII –
solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar as ações
executivas do município na área ambiental;
VIII –
propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades
públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
IX –
opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de
trabalho do órgão executivo municipal, de meio ambiente, no que diz respeito a sua competência
exclusiva;
X –
apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal,
inerente ao seu funcionamento;
XI –
identificar e informar a comunidade e aos órgãos públicos competentes,
federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de
degradação;
XII –
opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis
consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades
envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do
desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XIII –
acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e
poluidoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibiliza-las com as
normas e padrões ambientais vigentes. denunciando qualquer alteração que promova impacto
ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XIV –
receber. denúncias feitas pela população diligenciando no sentido de sua
apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito
Municipal as providencias cabíveis;
XV –
acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e
cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de
afetar ou destruir o meio ambiente;
XVI –
opinar nos estudos sobre o uso ocupação e parcelamento do solo urbano,
posturas municipais, visando a adequação das exigências do meio ambiente ao desenvolvimento
do município;
XVII –
examinar e deliberar juntamente com o órgão ambiental competente sobre
a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades
potencialmente poluidoras bem como sobre as solicitações de certidões para licenciamento;
XVIII –
realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando
participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente
poluidoras;
XIX –
propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação
visando a proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico
arqueológico, paleontológico. espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados a
realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XX –
Responder a consulta sobre matéria de sua competência;
XXI –
decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a
aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio ambiente;
Art. 3º.
O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação
e ao funcionamento do CODEMA será prestado diretamente pela Prefeitura através do órgão
executivo municipal de meio ambiente.
Art. 4º.
O CODEMA será composto, de forma paritária, por representantes do
poder público e da sociedade civil, a saber:
I –
um presidente, que é o titular do órgão executivo municipal de meio ambiente;
II –
um representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos vereadores;
III –
o titular de cada órgão do executivo municipal abaixo mencionado:
a)
Secretaria Municipal de Saúde;
b)
Secretaria Municipal de Educação;
c)
Secretaria Municipal de Transportes. Obras e Serviços Urbanos:
d)
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
e)
Secretaria Municipal de planejamento;
IV –
dois representantes de órgãos da administração pública estadual e federal que
tenham em suas atribuições a proteção ambiental e o saneamento e que possuam representação
no município, tais como: EMATER, IBAMA, Policia Florestal, Delegacia Regional de Ensino;
V –
dois representantes de setores organizados da sociedade, tais como:
Associação do Comercio, da Indústria, Sindicatos e pessoas comprometidas com a questão
ambiental;
VI –
um representante de entidade civil criada com o objetivo de defesa
interesses dos moradores, com atuação no município;
VII –
dois representantes de entidades civis criadas com finalidade de defesa da
qualidade do meio ambiente, com atuação no âmbito do município, se houver;
Art. 5º.
Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso
de impedimento, ou qualquer ausência.
Art. 6º.
A função dos membros do CODEMA é considerada serviço de relevante
valor social.
Art. 7º.
As sessões do CODEMA serão públicas e os atos deverão ser
amplamente divulgados.
Art. 8º.
O mandato dos membros do CODEMA e de dois altos, permitida uma
recondução, a exceção dos representantes do Executivo Municipal.
Art. 9º.
Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4o. poderão substituir o
membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao
Presidente do CODEMA.
Art. 10.
O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12(doze) meses, implica na exclusão do CODEMA.
Art. 11.
O CODEMA poderá instituir, se necessário, câmaras técnicas em
diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em
assuntos de interesse ambiental.
Art. 12.
No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CODEMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 13.
A instalação do CODEMA e a composição dos seus membros ocorrerá
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei.
Art. 14.
As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas
próprias a serem consignadas no orçamento para o próximo ano.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.