Lei Complementar-MUN nº 13, de 14 de junho de 2022
Art. 1º.
Fica criado o cargo de Secretário da Junta de Serviço Militar,
com função gratificada de Secretário da Junta de Serviço Militar
(SMJ), vinculada à Secretaria Municipal de Tributação e
Administração de Acari, conforme Anexo Único.
Parágrafo único
A gratificação fixada para o desempenho da função
de Secretário da Junta de Serviço Militar (SMJ) será percebida por
servidor público efetivo dotado de idoneidade moral.
Art. 2º.
A designação de servidor público efetivo para exercer as
atribuições da função gratificada de Secretário da Junta de Serviço
Militar (SMJ) será do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante
expedição de portaria, permanecendo o servidor no desempenho das
atribuições por tempo indeterminado, podendo ser destituído a critério
do Prefeito ou a pedido do próprio servidor designado.
§ 1º
A Junta de Serviço Militar, como órgão de execução no
Município é presidida pelo Prefeito Municipal.
§ 2º
O Chefe do Executivo comunicará, com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias, as razões da destituição do Secretário da Junta de
Serviço Militar, ao comandante da Região Militar à qual pertence o
Município de Acari, indicando o nome do substituto.
§ 3º
Nos afastamentos eventuais do Secretário da JSM outro servidor
poderá substituí-lo.
§ 4º
Caberá ao Secretário da JSM participar de cursos de capacitação
a ser ministrado pela circunscrição do Serviço Militar, sempre que for
convocado.
Art. 3º.
Ao Secretário da Junta de Serviço Militar (JSM) compete
dirigir e chefiar os trabalhos realizados no âmbito da instituição, bem
como, assessorar diretamente o Chefe do Poder Executivo Municipal
nessa função.
Parágrafo único
Compete ao Secretário da Junta de Serviço Militar
desempenhar ainda as seguintes funções:
I –
cooperar no preparo e execução da mobilização de pessoal, de
acordo com as normas baixadas pela RM;
II –
efetuar o alistamento militar dos brasileiros residentes no
município e, excepcionalmente, em outros municípios, procedendo de
acordo com as normas vigentes;
III –
alertar o alistado sobre as providências a serem tomadas quando
da mudança de residência;
IV –
solicitar, por intermédio da Del SM, a cópia da Ficha do
Alistamento Militar (FAM) do alistado que tenha transferido
residência para o município;
V –
orientar os brasileiros que não possuam registro civil a
comparecer a um Cartório de Registro Civil, a fim de regularizar sua
situação como cidadão;
VI –
remeter a CSM, por intermédio da Del SM, as Fichas de
Alistamento Militar para o Computador (FAMCO) e a 1ª via da FAM
averbada, catalogadas por classe e em ordem alfabética;
VII –
restituir aos interessados os documentos apresentados para fins
de alistamento militar, depois de extraídos os dados necessários;
VIII –
organizar em manter em dia o fichário dos alistados pela JSM,
com as FAM catalogadas por classe e em ordem alfabética,
incinerando as FAM dos cidadãos cuja classe atingir a idade de 30
anos e as dos cidadãos falecidos;
IX –
organizar um fichário separado das FAM, devidamente
averbadas, dos cidadãos que se tornarem reservistas, por classe e em ordem alfabética, para as anotações relativas às apresentações nos
exercícios de mobilização;
X –
fornecer cópias dos documentos militares requeridos, após o
pagamento da(s) multa(s) ou da apresentação do comprovante de
isenção da(s) mesma(s);
XI –
proceder as retificações nas FAM, após desfecho favorável das
CSM, se for o caso;
XII –
informar a Del SM, pelo meio mais rápido, toda a transferência
de residência de convocado, que já tenha, ou não, sido submetido à
seleção, assim como o resultado da mesma, quando for o caso;
XIII –
fazer a entrega dos Certificados Militares mediante recibo
passado nos respectivos livros;
XIV –
organizar os processos de “arrimo de família”, “notoriamente
incapaz”, “adiamento de incorporação”, “preferência de Força
Armada”, “transferência de Força Armada”, “alteração ou retificação
de dados”, “reabilitação”, “2ª via de Certificado de Reservista”,
“Serviço alternativo”, “recusa à prestação do Serviço Militar”,
“reaquisição dos direitos políticos” e “reciprocidade do Serviço
Militar” encaminhando-os à CSM, por intermédio da Del SM;
XV –
revalidar o Certificado de Alistamento Militar (CAM);
XVI –
averbar, no CAM, as anotações referentes à situação militar do
alistado;
XVII –
determinar o pagamento da taxa e multas militares, quando for
o caso;
XVIII –
informar ao cidadão, por ocasião do alistamento, os seus
direitos e deveres com relação ao serviço militar;
XIX –
participar à CSM, por intermédio da Del SM, as infrações à Lei
dos Serviço Militar (LSM) e a seu regulamento;
XX –
organizar e realizar as cerimônias para entrega de CDI;
XXI –
organizar e executar os trabalhos de relações públicas e
publicidade do Serviço Militar no município;
XXII –
verificar a situação militar dos brasileiros que desejem obter
passaporte e, caso estejam em dia com suas obrigações militares,
fornecer o respectivo documento militar a que os referidos cidadãos
fazem jus;
XXIII –
assinar o termo de manutenção de sigilo Sermil;
XXIV –
executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior
imediato.
Art. 4º.
As despesas decorrentes do pagamento da gratificação a que
se refere esta Lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento
vigente.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.