Lei Ordinária-MUN nº 1.112, de 30 de novembro de 2018
Art. 1º.
Fica instituído o Serviço de Acolhimento de Crianças e
Adolescentes afastados da família por medida de proteção,
denominado "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora", como
parte inerente da política de atendimento à criança e ao adolescente do
Município de Acari, atendendo ao que dispõe a Política Nacional de
Assistência Social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social
(SUAS), à garantia dos direitos da Criança e do Adolescente previstos
na Lei nº8.069/90 e ao Plano Nacional, Estadual e Municipal de
Promoção, Proteção e Defesa do Direito da Criança e do Adolescente
à convivência Familiar e Comunitária.
Art. 2º.
O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora constituise no acolhimento familiar de crianças ou adolescentes afastadas
temporariamente de sua família de origem, por famílias previamente
cadastradas no Serviço e habilitadas, residentes no Município de
Acari, que tenham condições de recebê-las e mantê-las
condignamente, garantindo a manutenção dos direitos básicos
necessários ao processo de crescimento e desenvolvimento,
oferecendo meios necessários à saúde, educação e alimentação, com
acompanhamento direto da política de Assistência Social do
Município.
Art. 3º.
Considera-se criança a pessoa com menos de 12 (doze) anos
de idade, e adolescente aquele entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de
idade incompletos.
Art. 4º.
Para os efeitos desta lei, compreende-se por crianças e
adolescentes em situação de privação temporária do convívio com a
família de origem aqueles que tenham seus direitos ameaçados ou
violados, em caso de abandono, negligência, maus tratos, ameaça e
violação dos direitos fundamentais por parte dos pais ou responsáveis,
destituição de guarda ou tutela, suspensão, perda do poder familiar e
desde que verificada a impossibilidade de colocação sob guarda ou
tutela na família extensa.
Art. 5º.
O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, objetiva:
I –
garantir às crianças e aos adolescentes, que necessitem de proteção,
o acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu
direito à convivência em ambiente familiar e comunitário;
II –
oportunizar condições de socialização, através da inserção da
criança, do adolescente e das famílias em serviços sócio pedagógicos,
promovendo a aprendizagem de habilidades e de competências
educativas específicas correspondentes às demandas individuais deste
público;
III –
oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua
reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível;
IV –
oportunizar às crianças e aos adolescentes acesso aos serviços
públicos, na área da educação, saúde, profissionalização ou outro
serviço necessário, assegurando assim seus direitos constitucionais;
V –
contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e
adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os
para a reintegração familiar ou colocação em família substituta.
Art. 6º.
O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora atenderá
crianças e adolescentes do Município de Acari, que tenham seus
direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física,
psicológica, negligência, e em situação de abandono) e que necessitem
de proteção, sempre com autorização judicial.
Art. 7º.
Compete à autoridade judiciária determinar o acolhimento
familiar, encaminhando a criança ou adolescente para a inclusão no
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Art. 9º.
As crianças ou adolescentes cadastrados no Serviço receberão:
I –
com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação
e assistência social, através das políticas públicas existentes no municipio;
II –
acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora;
III –
estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos
com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade.
Art. 10.
A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço
de Acolhimento em Família Acolhedora será gratuita e realizada por
meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Serviço,
apresentando os documentos:
I –
Carteira de Identidade;
II –
Certidão de Nascimento ou Casamento;
III –
Comprovante de Residência;
IV –
Certidão Negativa de Antecedentes Criminais emitida pela Vara
Única da Comarca de Acari, Juizado Especial Criminal e da Polícia
Civil.
Parágrafo único
Não se incluirá no Serviço pessoa com vínculo de
parentesco com criança ou adolescente em processo de acolhimento.
Art. 11.
As pessoas interessadas em participar do Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora deverão atender aos seguintes
requisitos:
I –
não estar respondendo a processo judicial nem apresentar
potencialidade lesiva para figurar no cadastro;
II –
ter moradia fixa no Município de Acari há mais de 1 (um) ano;
III –
ter disponibilidade de tempo para oferecer proteção e apoio às
crianças e aos adolescentes;
IV –
ter idade mínima de 21 (vinte e um) e máxima 65 (sessenta e
cinco) anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil;
V –
ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o acolhido;
VI –
gozar de boa saúde;
VII –
declarar não ter interesse em adoção;
VIII –
apresentar concordância de todos os membros da família
maiores de 18 anos que vivem no lar;
IX –
apresentar parecer psicossocial favorável.
§ 1º
A seleção entre as famílias inscritas será feita através de estudo
psicossocial, de responsabilidade da equipe técnica do Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora.
§ 2º
O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e
será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas e observação
das relações familiares e comunitárias.
§ 3º
Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no
Serviço, as famílias assinarão um Termo de Adesão ao Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora
§ 4º
Em caso de desligamento do Serviço, as famílias acolhedoras
deverão fazer solicitação por escrito.
Art. 12.
As famílias cadastradas receberão acompanhamento e
preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do Serviço,
sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção,
manutenção e o desligamento das crianças e adolescentes.
Parágrafo único
A preparação das famílias cadastradas será feita
através de:
I –
orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
II –
participação nos encontros de estudo e troca de experiência com
todas as famílias, com abordagem doEstatuto da Criança e do
Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações
intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família
substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;
III –
participação em cursos e eventos de formação.
Art. 13.
O período em que a criança ou adolescente permanecerá na
família acolhedora será o mínimo necessário para o seu retorno à
família de origem ou encaminhamento à família substituta.
Parágrafo único
O tempo máximo de permanência da criança e/ou
adolescente na Família Acolhedora não deverá ultrapassar 06 (seis)
meses, salvo situações extremamente excepcionais, a critério da
autoridade judiciária.
Art. 14.
Os profissionais do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora efetuarão o contato com as famílias acolhedoras,
observadas as características e necessidades da criança e as
preferências expressas pela família acolhedora no processo de
inscrição.
Art. 15.
Cada família acolhedora deverá receber somente uma criança
ou adolescente de cada vez, salvo se grupo de irmãos.
Art. 16.
Oencaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá
mediante "Termo de Guarda e Responsabilidade Concedido à Família
Acolhedora", determinado judicialmente.
Art. 17.
Os técnicos do Serviço acompanharão todo o processo de
acolhimento através de visitas domiciliares e encontros individuais ou
em grupos, com objetivo de facilitar e contribuir com o processo de
adaptação da criança ou adolescente e da família acolhedora.
Parágrafo único
Na impossibilidade de reinserção da criança ou
adolescente acolhido junto à família de origem ou família extensa, quando esgotados os recursos disponíveis, a equipe técnica deverá
encaminhar relatório circunstanciado à Vara Única da Comarca e para
verificação da inclusão no cadastro nacional de adoção.
Art. 18.
A família acolhedora será previamente informada quanto à
previsão do tempo do acolhimento da criança ou adolescente para o
qual foi chamada a acolher.
Art. 19.
Otérmino do acolhimento familiar da criança ou adolescente
se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos
pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família
substituta, através das seguintes medidas:
I –
acompanhamento após a reintegração familiar visando a não
reincidência do fato que provocou o afastamento da criança;
II –
acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o
desligamento da criança, atendendo às suas necessidades;
III –
orientação e supervisão do processo de visitas entre a família
acolhedora e a família que recebeu a criança;
IV –
envio de ofício ao Juízo de Acari, comunicando quando do
desligamento da família de origem do Serviço.
Art. 20.
A escolha da família acolhedora caberá à equipe técnica, após
determinação judicial.
Art. 21.
A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas
crianças e adolescentes acolhidos enquanto estiverem sob sua
proteção, responsabilizando-se pelo que se segue:
I –
todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião,
obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional
à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de
opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do artigo
33doEstatuto da Criança e do Adolescente;
II –
participar do processo de preparação, formação e
acompanhamento;
III –
prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente
acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação;
IV –
manter todas as crianças e/ou adolescentes regularmente
matriculados e frequentando assiduamente as unidades educacionais,
desde a pré-escola até concluírem o ensino médio;
V –
contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à
família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
VI –
nos casos de não adaptação, a família procederá à desistência
formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança
acolhida até novo encaminhamento, o qual será determinado pela
autoridade judiciária;
VII –
a transferência para outra família deverá ser feita de maneira
gradativa e com o devido acompanhamento.
Art. 22.
Deverá ser designada a equipe técnica dentro do quadro dos
servidores municipais da proteção social especial, para o
acompanhamento de todas as atividades do Serviço de Acolhimento
em Família Acolhedora, que será composta no mínimo por:
I –
01 (um) Assistente Social;
II –
01 (um) Psicólogo.
III –
01 (um) Coordenador.
§ 1º
A designação e capacitação da equipe técnica é de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e
Assistência Social, podendo ser composta por servidores efetivos ou
contratados temporariamente.
§ 2º
O serviço utilizará como espaço e estrutura de atendimento, o
Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS.
Art. 23.
A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à
família acolhedora, à criança e ao adolescente acolhidos e à família de
origem, com o apoio da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e
Assistência Social.
Parágrafo único
Todo o processo de acolhimento e reintegração
familiar será acompanhado pela equipe técnica, que será responsável
por cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias
acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento.
Art. 24.
Oacompanhamento à família acolhedora acontecerá na forma
que segue:
I –
visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam
informalmente sobre a situação da criança, sua evolução e o cotidiano
na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes;
II –
atendimento psicológico;
III –
presença das famílias nos encontros de preparação e
acompanhamento.
Art. 25.
Oacompanhamento à família de origem, à família
acolhedora, à criança ou ao adolescente em acolhimento e o processo
de reintegração familiar da criança será realizado pelos profissionais
do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora designada pelo
município.
§ 1º
Os profissionais acompanharão as visitas entre criança/família de
origem/família acolhedora, a serem realizados em espaço físico
neutro.
§ 2º
A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em
conjunto com a família.
§ 3º
A equipe técnica fornecerá ao Juízo da Infância e Juventude
relatório mensal sobre a situação da criança ou adolescente acolhido.
§ 4º
Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a equipe
técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e
informará quanto à possibilidade ou não de reintegração familiar, bem
como poderá ser solicitada a realização de relatório psicossocial com
apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a
subsidiar as decisões judiciais.
§ 5º
Todo processo de acolhimento e reintegração familiar se dará
por autorização judicial, nos termos da Lei 8.069/1990.
Art. 26.
As famílias cadastradas no Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora, independentemente de sua condição econômica,
têm a garantia do recebimento de subsídio financeiro, por criança ou
adolescente em acolhimento, nos seguintes termos:
I –
O valor da bolsa auxílio será de no mínimo 1/3 do salário mínimo
vigente, repassada à família acolhedora pelo Poder Público com
recursos do orçamento municipal;
II –
Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 (um)
mês, a família acolhedora receberá proporcionalmente a bolsa-auxílio
ao tempo de acolhida;
III –
nos acolhimentos superiores a 1 (um) mês, a família acolhedora
receberá bolsa-auxílio integral a cada 30 dias de acolhimento;
Art. 27.
A bolsa-auxílio será repassada por criança ou adolescente às
famílias acolhedoras durante o período de acolhimento, e será
subsidiada pelo Município de Acari.
Parágrafo único
A bolsa-auxílio também poderá ser custeada
mediante os recursos alocados ao Fundo da Infância e Adolescência
(FIA), desde que haja deliberação pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente nesse sentido.
Art. 28.
A família acolhedora que tenha recebido a bolsa-auxílio e
não tenha cumprido as prerrogativas desta Lei, fica obrigada ao
ressarcimento da importância recebida durante o período da
irregularidade.
Parágrafo único
Compete a Secretaria Municipal de Trabalho,
Habitação e Assistência Social processar e julgar junto a equipe
técnica, casos de descumprimento da presente Lei pelas famílias
acolhedoras, bem como desatendimento aos direitos da criança e
adolescente.
Art. 29.
O Município deverá elaborar fluxogramas operacionais de
atendimento notadamente em relação à atuação do Conselho Tutelar e
da rede socioassistencial no que concerne ao direito à convivência
familiar e comunitária, apresentando-os para apreciação do Ministério
Público.
Art. 30.
Odescumprimento de qualquer das obrigações contidas no
artigo33doEstatuto da Criança e do Adolescente, bem como de outras
estabelecidas por ocasião da regulamentação da presente Lei,
implicará o desligamento da família do Serviço, além da aplicação das
demais sanções cabíveis.
Art. 31.
Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.