Lei Ordinária-MUN nº 1.165, de 07 de maio de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1165

2020

7 de Maio de 2020

Fixa os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito de Acari-RN para o período de mandato com início em 1º de janeiro de 2021 e término em 31 de dezembro de 2024, e dá outras providências.

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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ACARI-RN:
Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do artigo 55, § 2º e 7º da Lei Orgânica do Município de Acari-RN, promulgo a seguinte lei:

    Art. 1º. 

    Ficam fixados os subsídios do Prefeito e do VicePrefeito de Acari-RN, para o período de mandato com início em 1º de janeiro de 2021 e término em 31 de dezembro de 2024, respectivamente em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e R$ 9.000,00 (nove mil reais), pagos em parcelas únicas.

      Art. 2º. 

      Os subsídios dos Secretários Municipais, como também dos Secretários Adjuntos, com status e responsabilidades equivalentes àquelas definidas em Lei específica do Poder Executivo, ficam fixados em, respectivamente, R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), pagos em parcela única.

        Art. 3º. 

        A remuneração do Procurador Judicial e Administrativo, como também do Procurador Judicial Administrativo Adjunto, ambos com status e responsabilidades equivalentes aos Secretários Municipais definidas em Lei específica do Poder Executivo, ficam fixados, respectivamente, em R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) e R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), pagos em parcela única.

          Art. 4º. 

          A remuneração do Controlador Municipal, como também do Controlador Adjunto Municipal, ambos com status e responsabilidades equivalentes aos Secretários Municipais definidas em Lei específica do Poder Executivo, ficam fixados, respectivamente, em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), pagos em parcela única.

            Art. 5º. 

            Fica garantido o pagamento, a todos os agentes e cargos descritos nesta lei, da verba equivalente ao terço constitucional de férias e do décimo terceiro subsídio ou salário.

              Art. 6º. 

              É vedado o pagamento de qualquer remuneração acessória ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, aos Secretários Municipais, aos Secretários Adjuntos, ao Procurador Judicial e Administrativo, ao Procurador Judicial Administrativo Adjunto, ao Controlador Municipal e ao Controlador Adjunto Municipal, diárias e ajudas de custo concedidas em consonância com a lei e, no caso dos Secretários, do Procurador Judicial e Administrativo, do Procurador Judicial Administrativo Adjunto, do Controlador Municipal e do Controlador Adjunto Municipal serem servidores públicos efetivos, se optarem pela remuneração do cargo efetivo farão jus a vantagens de caráter pessoal.

                Art. 7º. 

                As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias anualmente previstas no Orçamento do Município.

                  Art. 8º. 

                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.

                     

                    Acari/RN, 07 de maio de 2020.

                    JOSÉ RIVALDO LIMA
                    Presidente

                    * Lei Municipal promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal de Acari/RN.