Lei Ordinária-MUN nº 860, de 17 de abril de 2007
Art. 1º.
Fica regulamentado a realização de Concurso Público através do disposto na presente Lei.
Art. 2º.
Os concursos para provimento de cargos, empregos e funções no serviço público municipal, serão autorizados por ato do Prefeito Municipal, à vista da existência de vagas do Quadro de Pessoal face às necessidades da administração.
Art. 3º.
Os concursos poderão ser de provas escritas, de prova escritas e títulos, de provas praticas e provas de verificação de qualidades e aptidões (através de entrevistas), conforme o caso.
Parágrafo único
Nos concursos para provimento de cargos, empregos e funções de nível médio e superior, haverá, também, prova de títulos, podendo ser extensivo a cargos inferiores.
Art. 4º.
O prazo de validade do concurso é de até dois anos, a contar da publicação da homologação, prorrogável uma única vez, por igual período, conforme disposto na Lei Orgânica Municipal, mediante ato administrativo do Executivo Municipal, com publicação em Diário Oficial.
Parágrafo único
Enquanto houver candidato aprovado e classificado e não convocado para investidura em determinado cargo, emprego ou função, não se publicará edital de concurso para provimento do mesmo cargo, emprego ou função, salvo quando esgotado o prazo de validade do Concurso que habilitou o candidato.
Art. 5º.
A aprovação em concurso não gera direito a nomeação, mas esta quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos.
Art. 6º.
O Poder Executivo, elaborará para cada concurso regulamento especial, baixado por
edital, no qual constará:
I –
os cargos, empregos ou funções a prover, com a respectiva quantidade;
II –
os documentos que o interessado deverá apresentar no ato da inscrição, o local e o prazo;
III –
condições especiais exigidas para o exercício do cargo, emprego ou função, referentes
ao grau de instrução, diploma ou experiência de trabalho, capacidade física e limite de idade;
IV –
natureza, conteúdo e forma das provas, condições e época de sua realização, que não deverá ocorrer antes de vinte (20) dias da publicação do edital, podendo essa notificação ser
efetuada através de programas e normas impressas para tal fim, entregues ao candidato no ato da
inscrição;
V –
para as provas de conhecimento, as matérias sobre as quais versarão e o respectivo
programa ou, quando não comportarem programa, o nível de conhecimento exigido;
VI –
valor relativo de cada uma das provas e critério para terminação da media das provas;
VII –
o valor e a natureza dos títulos a serem considerados;
VIII –
critérios especiais de desempate, quando for necessário, mencionar além dos critérios gerais estabelecidos nas instruções gerais;
IX –
outros informes julgados necessários;
X –
valor dos emolumentos.
Art. 7º.
Os prazos fixados no Regulamento Especial, poderão ser prorrogados a juízo do
Prefeito Municipal, através de publicidade prévia e ampla.
Art. 8º.
Poderão candidatar-se aos cargos, empregos e funções públicas do Quadro de
Servidores da Prefeitura, todos os cidadãos que preencham os requisitos:
I –
ser brasileiro;
II –
ter completado 18 (dezoito) anos de idade ate a homologação do concurso, exceto outros
limites fixados em Lei;
III –
estar no gozo dos direitos políticos;
IV –
estar quite, se do sexo masculino, com as obrigações militares;
V –
haver votado nas últimas eleições realizadas antes da inscrição ou ter justificado a
ausência;
Parágrafo único
as condições de que trata as alíneas deste artigo, serão aplicadas no ato
nomeatório, sendo exigido para a inscrição qualquer documento civil.
Art. 9º.
Os requisitos exigidos para cada cargo em particular, serão estabelecidas em função
da natureza dos mesmos e das disposições legais e regulamentares que disciplinarem o assunto.
Art. 10.
A abertura de concurso far-se-á por edital que mencione o prazo de inscrições,
nunca inferiores a 10 (dez) e maior que 20 (vinte) dias.
Parágrafo único
Por necessidade as inscrições poderão ser prorrogadas, mediante
publicação de retificação do edital.
Art. 11.
As inscrições a que se refere esta Lei poderão ser feitas a pedido verbal do eventual
candidato.
Art. 12.
As inscrições serão requeridas pelo próprio candidato, ou procurador legalmente
habilitado com poderes especiais, mediante o preenchimento de uma ficha de inscrição, fornecida pelo Departamento de Pessoal ou empresa responsável.
§ 1º
A ficha de inscrição não será aceita sem que esteja corretamente preenchida, apresente
qualquer rasura ou emenda e esteja devidamente assinada.
§ 2º
As inscrições feitas por procuração, mesmo que particular, só serão aceitas se as
assinaturas estiverem com as firmas reconhecidas, anexando-se as mesmas, ou cópias, a inscrição.
Art. 13.
Fica reservado um percentual de ate 5% (cinco por cento) para pessoas portadoras
de deficiência física e sensorial, no provimento de cargos e empregos públicos, nos órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal Direta, Indireta e Fundacional, obedecido o
princípio do concurso público de provas e de provas de títulos, conforme disposto no inciso VIII, do
Art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º
As frações decorrentes do cálculo do percentual de que trata este artigo só serão
arredondadas para o número inteiro subsequente quando maiores ou iguais a 5 (cinco),
§ 2º
As vagas eventualmente oferecidas com número de 01 (uma), caso haja candidatos
deficientes inscritos e eventualmente aprova e classificado, de conformidade com o estabelecido em
edital, será emitido relatório, com a compensação da vaga então ocupada através da dedução de
outros cargos com vagas suficientes para se proceder a consignação.
Art. 14.
As pessoas portadoras de deficiência, a partir de 18 anos, poderão ocupar cargos e
empregos públicos, desde que a intensidade e a extensão da deficiência sejam compatíveis com o
exercício das respectivas funções.
Art. 15.
O preenchimento das vagas a que se refere o artigo anterior dar-se-á mediante
concurso público, consoante os termos do artigo 37, inciso 11 da Constituição Federal
Art. 16.
A Administração Pública Municipal poderá solicitar assessoria à entidade
governamentais ou filantrópicas, ligadas à pessoa portadora de deficiência, para a realização de
concurso público.
Art. 17.
O tipo de deficiência deverá ser identificado através de laudo médico no ato da
inscrição, a fim de que sejam garantidas as condições especiais para a realização das provas.
§ 1º
O laudo medico têm apenas a finalidade de descrever a deficiência do candidato.
§ 2º
A omissão do laudo a que se refere este artigo, terá por base exame médico específico,
que poderá ser realizado por médico particular ou por especialistas na área da saúde de órgãos da
Administração Pública Municipal e Estadual ou entidades filantrópicas ligadas a pessoa portadora
de deficiência.
Art. 18.
Os portadores de deficiência participarão dos concursos públicos em igualdade de
condições com os demais candidatos, no que respeita ao conteúdo e a avaliação das provas.
§ 1º
Após o julgamento das provas serão elaboradas duas listas preliminares, uma geral,
com a relação de todos os candidatos aprovados, e uma especial, com a relação dos portadores de
deficiência aprovados.
§ 2º
As vagas reservadas nos termos do artigo 1º desta Lei ficarão liberadas se não tiver
ocorrido inscrição ou aprovação, de candidatos portadores de deficiência no referido concurso.
§ 3º
Na hipótese prevista no parágrafo anterior, será elaborada somente uma lista de
classificação geral e definitiva, prosseguindo o concurso nos seus ulteriores termos.
Art. 19.
O órgão ou empresa especializada responsável pela realização do concurso público
garantirá aos portadores de deficiência as condições especiais necessárias a sua participação nas
provas.
Parágrafo único
Os candidatos portadores de deficiência devem notificar no ato da inscrição sua deficiência afim de que seja providenciado eventuais adaptações de sala, prova, etc.
Art. 20.
Após a aprovação em concurso público, no prazo de cinco (05) dias contados da publicação das listas, os candidatos aprovados deverão submeter-se à perícia médica, para verificação da compatibilidade de sua deficiência com o exercício das atribuições do cargo ou
emprego.
§ 1º
A pericia será realizada no órgão médico designado no edital de abertura do concurso,
preferencialmente, por especialista na área de deficiência de cada candidato, devendo o laudo ser
proferido no prazo de cinco (05) dias contados do respectivo exame.
§ 2º
Se a perícia concluir pela inaptidão do candidato, constituir-se-á no prazo de cinco
(05) dias, junta médica para nova inspeção, da qual poderá participar profissional ou profissionais
indicados ou indicados pelo interessado.
§ 3º
A indicação do profissional ou profissionais pelo interessado deverá ser feita no prazo
de cinco (05) dias contados da ciência do laudo referido no § 1º.
§ 4º
A junta médica deverá apresentar conclusão no prazo de cinco (05) dias contados da
realização do exame.
§ 5º
O candidato, cuja deficiência não for configurada, ou quando esta for considerada
incompatível com a função a ser desempenhada, será desclassificado, não cabendo qualquer recurso
da decisão proferida pela junta médica.
Art. 21.
A deficiência existente jamais poderá ser arguida para justificar readaptação
funcional ou concessão de aposentadoria, salvo se dela advier complicações que venham a produzir
incapacidade ocupacional total.
Art. 22.
Após o ingresso dos portadores de deficiência no serviço público, ser-lhes-ão
asseguradas condições para o exercício dos cargos ou empregos para os quais foram aprovados.
Art. 23.
Qualquer cidadão poderá comunicar a autoridade competente violação a direitos ou
garantias asseguradas nesta Lei, sem prejuízo de representação junto ao Ministério Público.
Art. 24.
Os editais de abertura de concursos a serem publicados a partir da vigência desta
Lei conterão os elementos necessários ao conhecimento do que nela se contém, sob pena de
nulidade.
Art. 25.
Após a inscrição, o candidato recebera um cartão de identificação, sem a
apresentação do qual não lhe será permitido ter acesso ao local nem fazer as provas.
Art. 26.
Os documentos de identificação, apresentados quando do ato da inscrição, serão
devolvidos aos candidatos ap6s as anotag6es na ficha de cadastro correspondente.
Art. 27.
Não será permitida sob qualquer pretexto, a inscrição condicional, devendo todos
os documentos serem apresentados por ocasião do preenchimento da ficha de inscrição.
Art. 28.
A declaração falsa ou inexata de dados constantes da ficha de inscrição, bem como
a apresentação de documentos falsos ou graciosos, determinação o cancelamento da inscrição e a
anulação de todos os atos decorrentes, bem como, indiciamento civil, de conformidade com a
disposição legal.
Art. 29.
Os pedidos de inscrição significarão a aceitação tácita, por parte do candidato, de
todas as disposições da presente Lei e Editais que forem baixados para cada concurso.
Art. 30.
Os pedidos de inscrição serão recebidos pelo Departamento Pessoal ou empresa
responsável, cabendo ao Diretor do Departamento de Administração e Pessoal ou por empresa
contratada para organização do referido concurso, decidir de seu deferimento.
Art. 31.
Encerrado o prazo das inscrições será publicada a relação dos candidatos inscritos com indicações dos respectivos números de inscrição no site da Prefeitura Municipal e/ou empresa responsável.
Art. 32.
O Prefeito Municipal nomeará para cada concurso, uma Comissão Especial de
Acompanhamento e Fiscalização, composta de 03 (três) membros, de servidores públicos de
considerada e inquestionável conduta moral e profissional.
Art. 33.
A Comissão Especial de Acompanhamento e Fiscalização acompanhará todo o
processo do concurso e terá como atribuições principais:
I –
a primeira instância de apresentação de recursos;
II –
a responsabilidade de atos administrativos, dentre outros, edital de julgamento de
recursos, comunicação com candidatos;
III –
emissão de parecer final sobre a homologação do certame pelo Prefeito Municipal;
Parágrafo único
A Comissão Especial de Acompanhamento e Fiscalização será orientada
pelas disposições da presente Lei e Edital do Concurso ou outra legislação municipal pertinente.
Art. 34.
A fim de manter a necessária unidade de orientação, a Prefeitura Municipal
contratará uma firma de notória idoneidade, para coordenar e executar o concurso, ao qual incube
fiscalizar a multiplicação das provas tomando as medidas necessárias a manutenção do sigilo.
Parágrafo único
A juízo do Prefeito Municipal, os concursos serão realizados por
empresa especializada, sendo que, para a contratação da referida empresa seja respeitada, os
trâmites legais como publicação da licitação no Diário Oficial do Estado e em Jornais de grande
circulação na cidade e região, sendo respeitado, portanto as Leis da Livre Concorrência.
Art. 35.
As provas deverão conter questões objetivas e/ou de aplicação prática no desempenho do cargo emprego ou função a que se refere o concurso.
Art. 36.
As provas de caráter eliminatório serão determinadas para cada concurso.
Art. 37.
Somente será admitido a prestação de prova, o candidato que exibir, no ato, o cartão de identidade.
Art. 38.
Não haverá segunda chamada para nenhuma das provas, importando a ausência do candidato, por qualquer motivo, inclusive moléstia ou atraso, na sua eliminação do concurso
Art. 39.
Durante a realização da prova, não será permitido ao candidato, sob pena de ser excluído do concurso:
I –
comunicar-se com os demais candidatos, ou pessoas estranhas ao concurso bem como consultar livros ou apontamentos, salvo as fontes informativas que foram declaradas no regulamento especial de cada concurso;
II –
ausentar-se do recinto, a não ser momentaneamente, em casos especiais e na companhia do fiscal.
Art. 40.
As salas de provas serão fiscalizadas por elemento ou elementos especialmente designado e treinado, por ato de Comissão Organizadora ou da empresa que tenha vencido a concorrência pública municipal, vedada o ingresso de pessoas estranhas ao local de realização das provas, sendo obrigatória à assinatura do candidato na folha de respostas (gabarito).
Parágrafo único
A data de publicação do Gabarito oficial será regulamentada em Edital.
Art. 41.
Nos concursos poderão ser considerados como títulos:
I –
conclusão de cursos extra curriculares;
II –
experiência de trabalho;
III –
trabalhos publicados;
IV –
outras atividades reveladoras da capacidade do Candidato.
Parágrafo único
Os títulos serão devidamente comprovados e deverão guardar direta relação com as atribuições dos cargos em concurso, sendo regulamentados em Edital.
Art. 42.
As provas escritas, e não escritas, avaliadas na escala de 0 (zero) e 100 (cem), em nota que será lançada na pró pria folha de prova, ou relagao emitida por processamento de dados.
Art. 43.
Serão estabelecidos para cada concurso o critério de julgamento de valorização qualitativa e quantitativa dos títulos apresentados.
§ 1º
Os pontos atribuídos aos títulos serão considerados para efeito de aprovação e
classificação, sendo a somatória dos mesmos adicionados a nota obtida na prova, daí resultando a
pontuação final.
§ 2º
A determinação da relação de pontos por títulos será estabelecido em edital ou por ato
do Poder Executivo Municipal antecedente ao Edital do Concurso.
§ 3º
Não serão corrigidos os títulos que não dispuserem em seu texto, a carga horária
correspondente, originalmente.
§ 4º
Não serão corrigidos os títulos que não guardarem direta relação com as atribuições
dos cargos em concurso.
Art. 44.
As notas das provas e dos títulos, bem como a média das provas e a nota final,
serão arredondadas para 1 (um) décimo as frações iguais ou superior a 5 (cinco) centésimos ou
desprezadas as inferiores, salvo, se obedecido critérios estabelecidos por empresa especializada,
contratada para organização e realização de Concurso Público.
Art. 45.
Terminada a avaliação das provas e dos títulos, serão as notas publicadas no órgão
oficial da Prefeitura, ou afixadas em local próprio de costume.
Art. 46.
Quando, na realização do concurso, ocorrer irregularidades insanáveis ou preterição de formalidades substancial, que possa afetar o seu resultado, terá, qualquer candidato, o
direito de recorrer ao Prefeito Municipal, o qual, mediante decisão fundamentada, proferida no
prazo de 3 (três) dias, anulara o concurso parcial ou totalmente, promovendo a apuração da
responsabilidade dos culpados, após ouvir a Comissão Especial Fiscalizadora.
Art. 47.
Dos recursos e pedidos de revisão deverão constar a justificativa pormenorizada,
sendo liminarmente indeferidos os que não contenham fatos novos ou que se baseiem em razões subjetivas.
Art. 48.
Compete ao Prefeito Municipal, a homologação do resultado do concurso, a vista
do relatório apresentado pela Comissão Especial Fiscalizadora, dentro de 10 (dez) dias, contados da
publicação do resultado final.
Art. 49.
Homologado o concurso, mesmo que queira, o candidato habilitado não receberá
da Prefeitura ou empresa responsável certificado ou qualquer documento probatório de sua
classificação, com a nota final obtida.
Art. 50.
A nomeação obedecerá à ordem rigorosa da classificação.
Parágrafo único
Em caso de empate na classificação as condições de desempate serão as estabelecidas em Edital.
Art. 51.
Os casos omissos na presente Lei serão resolvidos pelo órgão encarregado do
concurso ou empresa responsável, "ad referendum" do Prefeito Municipal.
Art. 52.
Nos casos dos serviços essenciais, será exigido dos eventuais candidatos aprovados e nomeados, o clever de residência na sede do Município ou Comunidade.
Art. 53.
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 54.
Revogam-se as disposições em contrário.