Lei Ordinária-MUN nº 1.281, de 15 de fevereiro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1281

2023

15 de Fevereiro de 2023

Torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil.

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Torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ACARI-RN, no uso de suas atribuições legais,
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 

      Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública, por meio dos respectivos sistemas de ensino, e os estabelecimentos de ensino de educação básica e de recreação infantil da rede privada do Município de Acari/RN deverão capacitar professores e funcionários em noções de primeiros socorros

        Art. 2º. 

        Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por entidades municipais ou estaduais especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população, no caso dos estabelecimentos públicos, e por profissionais habilitados, no caso dos estabelecimentos privados, e têm por objetivo capacitar os professores e funcionários para identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência médicas, até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se torne possível.

          § 1º 

          O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deverá ser condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de ensino ou de recreação

            § 2º 

            Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública e particular deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população.

              § 3º 

              Poderão também ser firmados convênios e/ou parcerias com instituições/órgãos/empresas públicos e/ou privados para a realização dos cursos

                Art. 3º. 

                São os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local visível a certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta Lei e o nome dos profissionais capacitados.

                  Art. 4º. 

                  Os estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei deverão estar integrados à rede de atenção de urgência e emergência de sua região e estabelecer fluxo de encaminhamento para uma unidade de saúde de referência.

                    Art. 5º. 

                    O Poder Executivo definirá em regulamento os critérios para a implementação dos cursos de primeiros socorros previstos nesta Lei, bem como regulamentará o que mais entender cabível no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

                      Art. 6º. 

                      As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais e em seu plano plurianual.

                        Art. 7º. 

                        Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.

                           

                          Acari/RN, 15 de fevereiro de 2023.

                          FERNANDO ANTONIO BEZERRA
                          Prefeito Municipal