Lei Ordinária-MUN nº 1.287, de 15 de março de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1287

2023

15 de Março de 2023

Institui a Semana Escolar de Conscientização e Combate à Violência contra a Mulher, institui a campanha “Março Lilás e Amarelo” e estabelece diretrizes para a implantação do programa "Rede de Proteção da Mulher", no âmbito do Município de Acari/RN.

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Institui a Semana Escolar de Conscientização e Combate à Violência contra a Mulher, institui a campanha “Março Lilás e Amarelo” e estabelece diretrizes para a implantação do programa "Rede de Proteção da Mulher", no âmbito do Município de Acari/RN.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE ACARI-RN, no uso de suas atribuições legais,

    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

      Art. 1º. 

      Fica instituída a Semana Escolar de Conscientização e Combate à Violência contra a Mulher, a ser realizada anualmente, no mês de março, em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação básica municipal, com os seguintes objetivos:

        I – 

        contribuir para o conhecimento das disposições da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

          II – 

          impulsionar a reflexão crítica entre estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar sobre a prevenção e o combate à violência contra a mulher;

            III – 

            integrar a comunidade escolar no desenvolvimento de estratégias para o enfrentamento das diversas formas de violência, notadamente contra a mulher;

              IV – 

              abordar os mecanismos de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, seus instrumentos protetivos e os meios para o registro de denúncias;

                V – 

                capacitar educadores e conscientizar a comunidade sobre violência nas relações afetivas;

                  VI – 

                  promover a igualdade entre homens e mulheres, de modo a prevenir e a coibir a violência contra a mulher; e

                    VII – 

                    promover a produção e a distribuição de materiais educativos relativos ao combate da violência contra a mulher nas instituições de ensino.

                      Art. 2º. 

                      Fica instituída a campanha "Março Lilás e Amarelo", no calendário Oficial do Município de Acari/RN, com o objetivo de promover a conscientização e a educação preventiva sobre o câncer do colo do útero e a endometriose, com os seguintes objetivos:

                        I – 

                        chamar a atenção para o problema do câncer do colo do útero e da endometriose;

                          II – 

                          divulgar ações preventivas, terapêuticas, reabilitadoras e legais relacionadas ao câncer do colo do útero e à endometriose;

                            III – 

                            orientar as portadoras de câncer do colo do útero e da endometriose a buscar diagnóstico precoce e tratamento integral e oportuno;

                              IV – 

                              contribuir para a implementação de propostas que possibilitem o acesso universal e equitativo aos serviços para portadoras de câncer do colo do útero e da endometriose;

                                V – 

                                democratizar informações e acesso sobre as técnicas de diagnóstico e tratamento do câncer do colo do útero e da endometriose;

                                  VI – 

                                  sensibilizar todos os setores da sociedade para o problema do câncer do colo do útero e da endometriose;

                                    VII – 

                                    divulgar, prestar informações e orientar mulheres que busquem alternativas para a infertilidade

                                      Art. 3º. 

                                      Fica instituído o programa "Rede de Proteção da Mulher", com as seguintes diretrizes:

                                        I – 

                                        prevenir e combater a violência física, psicológica, sexual, moral e patrimonial contra as mulheres;

                                          II – 

                                          monitorar o cumprimento das normas que garantem a proteção das mulheres;

                                            III – 

                                            promover o acolhimento humanizado e a orientação às mulheres em situação de violência bem como o seu encaminhamento aos serviços da rede de atendimento especializado, quando necessário;

                                              IV – 

                                              monitorar e acompanhar as mulheres com medidas protetivas de urgência garantindo o cumprimento da lei;

                                                V – 

                                                garantir a integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de violência.

                                                  Art. 4º. 

                                                  Para a consecução dos objetivos do Programa, o Poder Executivo Municipal poderá:

                                                    I – 

                                                    identificar e selecionar os casos a serem atendidos, após encaminhamentos da Delegacia e do Poder Judiciário;

                                                      II – 

                                                      promover visitas domiciliares e acompanhamentos periódicos;

                                                        III – 

                                                        verificar o cumprimento das medidas protetivas aplicadas pelo Poder Judiciário e adoção de medidas cabíveis no caso de seu descumprimento;

                                                          IV – 

                                                          encaminhar as mulheres vítimas de violência para os serviços da Rede de Atendimento e para o serviço de Assistência Judiciária da Defensoria Pública e/ou de convênio celebrado entre a Ordem de Advogados do Brasil, quando for o caso;

                                                            V – 

                                                            capacitação permanente dos profissionais envolvidos nas ações;

                                                              VI – 

                                                              realização de estudos e diagnósticos para o acúmulo de informações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas públicas de segurança que busquem a prevenção e o combate à violência contra as mulheres.

                                                                Art. 5º. 

                                                                A gestão do Programa "Rede de Proteção da Mulher" ficará a critério dos órgãos municipais competentes e será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, inclusive quanto aos seus integrantes.

                                                                  Parágrafo único  

                                                                  O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios ou consórcios com a finalidade de instrumentalizar a política de segurança pública na proteção efetiva das mulheres em situação de violência.

                                                                    Art. 6º. 

                                                                    As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente.

                                                                      Art. 7º. 

                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                        Acari/RN, 15 de março de 2023.

                                                                        FERNANDO ANTONIO BEZERRA
                                                                        Prefeito Municipal