Lei Ordinária-MUN nº 1.312, de 06 de outubro de 2023
Para os fins desta Lei, considera-se doença renal crônica a lesão renal e perda progressiva e irreversível da função dos rins (glomerular, tubular e endócrina).
Os portadores de doença renal crônica ficam equiparados às pessoas com deficiência e serão amparados pela Lei nº 13.146/2015 para todos os seus fins, inclusive para o preenchimento do percentual legal de vagas de trabalho destinadas às pessoas com deficiência no âmbito da Administração Direta e Indireta Municipal.
Para fins de comprovação da doença renal crônica, deverão ser apresentados documentos emitidos por órgãos e profissionais competentes para atestar e reconhecer a doença.
O Poder Executivo regulamentará o que for necessário para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.