Lei Ordinária-MUN nº 1.375, de 11 de junho de 2025
Art. 1º.
O Poder Executivo Municipal reconhece a posse mansa e pacífica do imóvel (terreno), sem benfeitorias, localizado na rua projetada, perpendicular à Rua Francisco Ferreira Chaves, no bairro Ver. Tarcísio Bezerra Galvão, zona urbana do Município de Acari/RN, com a área total de 322,14 m², e cujas descrições são as seguintes: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, de coordenadas S 9288111.15m e W 761720.38m; situado nos limites da rua Francisco Ferreira Chaves, deste segue com azimute de 264°22’46.68” e distância de 32,73 m confrontando neste trecho com a Área Residencial até o próximo vértice P2, de coordenadas S 9288114.67m e W 761753.75m; deste segue com azimute de 267°42’0.94” e distância de 14,69 m; confrontando ainda neste trecho com a Área Residencial, até o próximo vértice P3, de coordenadas S 9288121.48m e W 761764.13m; deste segue com azimute de 264°25’24.82” e distância de 10,00 m confrontando com Terreno Prefeitura, até o próximo vértice P4, de coordenadas S 9288130.87m e W 761760.65m; deste segue com azimute de 264°25’24.82” e distância de 17,32 m confrontando neste trecho com Terreno de posse de Maurício Barbosa da Silva, até o próximo vértice P5, de coordenadas S 9288118.19m e W 761747.65m; deste segue com azimute de 261°22’24.87” e distância de 11,34 m confrontando ainda neste trecho com com Terreno de posse de Maurício Barbosa da Silva, até o próximo vértice P6, de coordenadas S 9288115.75 m e W 761736.98 m; deste segue com azimute de 258°15’21.22” e distância de 17,03 m confrontando neste trecho com Área Residencial, até o próximo vértice P7, de coordenadas S 9288115.67m e W 761720.51m; deste segue com azimute de 259°17’20.12” e distância de 5,00 m confrontando neste trecho com a rua Francisco Ferreira Chaves até o ponto inicial da descrição deste perímetro (P1), em favor de Maurício Barbosa da Silva, inscrito no CPF/MF sob o nº 465.817.824-91.
Parágrafo único
Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir da estação ativa da RBMC de RNNA Natal, de coordenadas (Este: 773498.7944 m) e (Norte: 9300007.0369 m), e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 39° WGr, Zona 24 M, tendo como o Datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram cálculados no plano de projeção UTM.
Art. 2º.
Considerando o interesse público amplamente manifestado pela execução do Convênio nº 899137/2020, para possibilitar acesso permanente à quadra poliesportiva do bairro Ver. Tarcísio Bezerra Galvão, é a presente Lei para recepcionar o imóvel descrito no artigo anterior, incorporando-o ao patrimônio público imobiliário do Município de Acari-RN.
Parágrafo único
As despesas decorrentes do registro público no Ofício de Notas de Acari correrão por conta do Município de Acari.
Art. 3º.
Fica o Município de Acari, por meio da Prefeitura Municipal de Acari, autorizada, e sendo este considerado instrumento de título originário, a proceder à doação de um imóvel (terreno – denominado Lote 03), sem benfeitorias, localizado na Rua Enéas Pires Galvão, s/nº, bairro Major Ary de Pinho, Acari/RN, com a área total de 250,15 m², devidamente registrado na Ficha. 01 do Livro nº “2” (REGISTRO GERAL), e Matrícula nº 2.823, pertencente ao patrimônio imobiliário do Município de Acari à Maurício Barbosa da Silva, inscrito no CPF/MF sob o nº 465.817.824-91.
Art. 4º.
O imóvel objeto da doação previsto no artigo 3º da presente Lei deverá ser transferido no Cartório de Imóveis de Acari/RN.
§ 1º
As despesas decorrentes do registro público no Ofício de Notas de Acari correrão por conta do beneficiário.
§ 2º
Fica a Secretaria Municipal de Administração e Transportes autorizada a transferir, no sistema de tributação municipal, a titularidade do cadastro imobiliário para o nome do beneficiário tão logo seja promulgada a presente lei;
§ 3º
O Setor de Tributação da Prefeitura de Acari deverá enviar, se for o caso, comunicado oficial a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN e a Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, sobre a atualização cadastral para que as despesas decorrentes do consumo de água e energia elétrica recaiam sobre o beneficiário do respectivo imóvel.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.