Lei Ordinária-MUN nº 935, de 09 de setembro de 2010
Art. 1º.
É de Obrigação dos proprietários residenciais e comerciais do município de Acari-RN, a construção e manutenção das calçadas localizadas defronte as suas residências ou comércio.
Art. 2º.
Nas residências situadas nas esquinas de ruas e ou avenidas, a responsabilidade de que trata o art. 1º desta lei, também será extensiva as fachadas laterais que dão acesso as ruas e/ou avenidas.
Art. 3º.
A edificação dessas calçadas deverá obedecer aos parâmetros de acessibilidade e altura, não podendo ser obstáculo para o acesso público.
Art. 4º.
As calçadas, embora construídas pelo proprietário, são de domínio público, cabendo total obediência às normas já instituídas pelo Código Municipal de Obras.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.