Lei Ordinária-MUN nº 1.096, de 29 de março de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1096

2018

29 de Março de 2018

Institui a Tribuna Livre na Câmara Municipal de Acari/RN, e dá outras providências.

a A
Institui a Tribuna Livre na Câmara Municipal de Acari/RN, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ACARI/RN, no uso de suas atribuições legais;
      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
        CAPÍTULO I
        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          Art. 1º. 
          Fica instituída a Tribuna Livre na Câmara Municipal de Acari – RN, com o fito de oportunizar a manifestação de representantes de setores sociais da comunidade, entidades, ou dos bairros, nas sessões ordinárias da casa legislativa.
            Parágrafo único  
            Entende-se por Tribuna Livre a oportunidade concedida aos representantes dos diversos setores sociais da comunidade Acariense para fazer uso da Tribuna do Poder Legislativo Municipal apresentando suas reflexões sobre assuntos de interesse público.
              CAPÍTULO II
              DO PERÍODO
                Art. 2º. 
                A Tribuna Livre acontecerá semestralmente após o expediente das Sessões Ordinárias dos meses de Março e Outubro.
                  I – 
                  A tribuna estará disponível para até 2 (duas) inscrições de entidades diversas por sessão ordinária, assim como, cada instituição terá limitação no uso da tribuna de 01 (uma) vez por semestre.
                    CAPÍTULO III
                    DOS REQUISITOS BÁSICOS E INSCRIÇÃO
                      Art. 3º. 
                      O uso da Tribuna Livre será aprovado pela mesa diretora da casa, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
                        I – 
                        A entidade ou representante dos setores sociais ou bairros interessados deverão inscrever-se com antecedência de 05 (cinco) dias úteis de antecedência da sessão ordinária que deseja usar a tribuna;
                          II – 
                          No ato da inscrição deverá apresentar:
                            a) 
                            Documento que comprova a representatividade legal;
                              b) 
                              Nome, função e qualificação;
                                c) 
                                Assunto a ser abordado;
                                  III – 
                                  Como serão realizadas as inscrições:
                                    a) 
                                    As inscrições serão feitas em formulário próprio fornecido pela Câmara Municipal.
                                      IV – 
                                      Será indeferido o uso da tribuna livre quando não disser respeito direta ou indiretamente:
                                        a) 
                                        ao Município, interesse público ou versar sobre questões de ordem pessoal, política ou partidária.
                                          b) 
                                          aos interesses da instituição representada.
                                            CAPÍTULO IV
                                            DA UTILIZAÇÃO DA TRIBUNA
                                              Art. 4º. 
                                              O uso da tribuna livre será feito rigorosamente de acordo com a ordem cronológica das inscrições.
                                                Art. 5º. 
                                                A tribuna livre poderá ser utilizada também mediante convite feito pela mesa diretora, ou aprovado em plenário por maioria simples, por órgãos, instituições ou entidades constituídas.
                                                  Art. 6º. 
                                                  A tribuna livre será exercida por um orador e o tema a ser abordado será distribuído para conhecimento prévio dos vereadores, juntamente com a ordem do dia.
                                                    Art. 7º. 
                                                    O orador, no exercício da Tribuna Livre, disporá do tempo de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por mais 05 (cinco) minutos, para utilizar a palavra abordando o tema previamente comunicado na forma do inciso II do artigo 2º, respeitado o disposto no artigo 4º desta lei.
                                                      Art. 8º. 
                                                      O orador deverá usar termos compatíveis com o decoro, obedecendo às restrições impostas pelo Regimento Interno, ficando seu pronunciamento sujeito às sanções penais.
                                                        Parágrafo único  
                                                        O orador não poderá, sob pena de ter cassada a sua palavra pelo Presidente da Câmara:
                                                          I – 
                                                          desviar-se do assunto proposto;
                                                            II – 
                                                            usar linguagem imprópria;
                                                              III – 
                                                              ultrapassar o tempo previsto no artigo 7º;
                                                                IV – 
                                                                referir-se de modo depreciativo às autoridades constituídas.
                                                                  Art. 9º. 
                                                                  O orador da tribuna livre poderá ser aparteado nos termos regimentais, ficando o tempo dos apartes acrescidos ao tempo previsto no artigo 7º.
                                                                    Art. 10. 
                                                                    O presidente da Câmara Municipal deverá advertir o orador sobre o disposto no parágrafo único do artigo 8º desta Lei, e de eventuais disposições regimentais.
                                                                      Art. 11. 
                                                                      O presidente da Câmara Municipal, após dado conhecimento sobre o tema a ser abordado pelo orador, alertará aos vereadores que não poderão ser feitas alusões a temas diversos do constante no formulário de inscrição.
                                                                        Art. 12. 
                                                                        A mesa diretora deverá incluir dispositivos no Regimento Interno da Câmara Municipal de Acari que viabilizem a aplicação dessa lei e o funcionamento do instrumento por esta lei instituído.
                                                                          Art. 13. 
                                                                          - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                            Acari/RN, 29 de março de 2018.
                                                                              ISAÍAS DE MEDEIROS CABRAL
                                                                                Prefeito Municipal