Lei Ordinária-MUN nº 1.096, de 29 de março de 2018
Art. 1º.
Fica instituída a Tribuna Livre na Câmara Municipal de Acari
– RN, com o fito de oportunizar a manifestação de representantes de
setores sociais da comunidade, entidades, ou dos bairros, nas sessões
ordinárias da casa legislativa.
Parágrafo único
Entende-se por Tribuna Livre a oportunidade
concedida aos representantes dos diversos setores sociais da
comunidade Acariense para fazer uso da Tribuna do Poder Legislativo
Municipal apresentando suas reflexões sobre assuntos de interesse
público.
Art. 2º.
A Tribuna Livre acontecerá semestralmente após o
expediente das Sessões Ordinárias dos meses de Março e Outubro.
I –
A tribuna estará disponível para até 2 (duas) inscrições de entidades
diversas por sessão ordinária, assim como, cada instituição terá
limitação no uso da tribuna de 01 (uma) vez por semestre.
Art. 3º.
O uso da Tribuna Livre será aprovado pela mesa diretora da
casa, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
I –
A entidade ou representante dos setores sociais ou bairros
interessados deverão inscrever-se com antecedência de 05 (cinco) dias
úteis de antecedência da sessão ordinária que deseja usar a tribuna;
II –
No ato da inscrição deverá apresentar:
a)
Documento que comprova a representatividade legal;
b)
Nome, função e qualificação;
c)
Assunto a ser abordado;
Art. 4º.
O uso da tribuna livre será feito rigorosamente de acordo com
a ordem cronológica das inscrições.
Art. 5º.
A tribuna livre poderá ser utilizada também mediante convite
feito pela mesa diretora, ou aprovado em plenário por maioria simples,
por órgãos, instituições ou entidades constituídas.
Art. 6º.
A tribuna livre será exercida por um orador e o tema a ser
abordado será distribuído para conhecimento prévio dos vereadores,
juntamente com a ordem do dia.
Art. 7º.
O orador, no exercício da Tribuna Livre, disporá do tempo de
15 (quinze) minutos, prorrogáveis por mais 05 (cinco) minutos, para
utilizar a palavra abordando o tema previamente comunicado na forma
do inciso II do artigo 2º, respeitado o disposto no artigo 4º desta lei.
Art. 8º.
O orador deverá usar termos compatíveis com o decoro,
obedecendo às restrições impostas pelo Regimento Interno, ficando
seu pronunciamento sujeito às sanções penais.
Parágrafo único
O orador não poderá, sob pena de ter cassada a sua
palavra pelo Presidente da Câmara:
I –
desviar-se do assunto proposto;
II –
usar linguagem imprópria;
III –
ultrapassar o tempo previsto no artigo 7º;
IV –
referir-se de modo depreciativo às autoridades constituídas.
Art. 9º.
O orador da tribuna livre poderá ser aparteado nos termos
regimentais, ficando o tempo dos apartes acrescidos ao tempo previsto
no artigo 7º.
Art. 10.
O presidente da Câmara Municipal deverá advertir o orador
sobre o disposto no parágrafo único do artigo 8º desta Lei, e de
eventuais disposições regimentais.
Art. 11.
O presidente da Câmara Municipal, após dado conhecimento
sobre o tema a ser abordado pelo orador, alertará aos vereadores que
não poderão ser feitas alusões a temas diversos do constante no
formulário de inscrição.
Art. 12.
A mesa diretora deverá incluir dispositivos no Regimento
Interno da Câmara Municipal de Acari que viabilizem a aplicação
dessa lei e o funcionamento do instrumento por esta lei instituído.
Art. 13.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.