Lei Ordinária-MUN nº 1.362, de 23 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Prefeitura Municipal de Acari, autorizado a proceder à doação de um imóvel público, recém construído, localizado na Avenida Geraldo Magela Celestino Galvão, nº 50, bairro Petrópolis, zona urbana do Município de Acari/RN, com a área total de 1.729,34 m², pertencente ao patrimônio do Município de Acari à SOCIEDADE VICENTINA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, entidade reconhecida como de utilidade pública (Lei Municipal nº 242, de 15 de abril de 1964), inscrita no CNPJ sob o nº 08.096.653.0001/28, com endereço à Rua Domício Ramalho, nº. 25, Acari/RN.
Parágrafo único
Toda a descrição da área total disposta no caput do artigo 1º estão geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 39º WGr/EGr, tendo como Datum SIRGAS 2000, com todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros calculados no plano de projeção UTM, cujas descrições das coordenadas são as seguintes:

Art. 2º.
O imóvel descrito no artigo 1º, destinar-se-á como a nova sede da Sociedade Vicentina de Assistência Social (abrigo dos idosos), sob a responsabilidade financeira e gerencial da donatária.
Art. 3º.
O imóvel objeto da presente Lei deverá ser transferido no Cartório de Imóveis de Acari/RN, com cláusula de reversão de patrimônio, no prazo máximo de até 12 (doze) meses a contar da data da promulgação da presente Lei.
§ 1º
As despesas decorrentes do registro público no Ofício de Notas de Acari correrão por conta da beneficiária.
§ 2º
Fica a Secretaria Municipal de Tributação e Administração autorizada a transferir, nos sistemas de tributação municipais, a titularidade do cadastro imobiliário para o nome da beneficiária tão logo seja promulgada a presente lei;
§ 3º
O Setor de Tributação da Prefeitura de Acari deverá enviar comunicado oficial a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN e a Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, sobre a atualização cadastral para que as despesas decorrentes do consumo de água e energia elétrica recaiam sobre a beneficiária do respectivo imóvel.
§ 4º
O imóvel objeto da doação descrito no artigo 1º, deverá ser desmembrado da área pertencente ao patrimônio imobiliário do Município de Acari.
Art. 4º.
O não cumprimento das condições estabelecidas no artigo 3º da presente Lei, implicará na retrocessão do imóvel ao patrimônio do Município.
Art. 5º.
A beneficiária discriminada no artigo 1º, não poderá transferir a titularidade do imóvel pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Art. 6º.
Em caso de extinção da entidade beneficiada, o bem doado voltará ao patrimônio público municipal, não prevalecendo qualquer cláusula de reversão em favor de terceiros.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.