Lei Ordinária-MUN nº 1.358, de 12 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do município de Acari/RN.
Parágrafo único
Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade.
Art. 2º.
A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.
Art. 3º.
O Poder Executivo Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, regulamentará, por meio de Decreto, o procedimento para fiscalização, apuração e imposição de penalidades aos que incidirem na prática recriminada no presente instrumento.
§ 1º
Salvo outras penalidades, ao infrator será imposta multa, no valor de 01 (um) salário mínimo vigente, que será destinada ao Fundo da Infância e Adolescência deste município.
§ 2º
Será considerado reincidente o infrator que, dentro do intervalo de 30 (trinta) dias, voltar a infringir os termos da presente Lei, sendo o valor da multa anteriormente imposta majorado em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada prática nova.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.