Lei Ordinária-MUN nº 1.358, de 12 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1358

2024

12 de Dezembro de 2024

Veda o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no município de Acari/RN, e dá outras providências.

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Veda o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no município de Acari/RN, e dá outras providências.

    A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ACARI-RN:

    Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do artigo 55, § 2º e 7º da Lei Orgânica do Município de Acari-RN, promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do município de Acari/RN.
        Parágrafo único  
        Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade.
          Art. 2º. 
          A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.
            Art. 3º. 
            O Poder Executivo Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, regulamentará, por meio de Decreto, o procedimento para fiscalização, apuração e imposição de penalidades aos que incidirem na prática recriminada no presente instrumento.
              § 1º 
              Salvo outras penalidades, ao infrator será imposta multa, no valor de 01 (um) salário mínimo vigente, que será destinada ao Fundo da Infância e Adolescência deste município.
                § 2º 
                Será considerado reincidente o infrator que, dentro do intervalo de 30 (trinta) dias, voltar a infringir os termos da presente Lei, sendo o valor da multa anteriormente imposta majorado em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada prática nova.
                  Art. 4º. 
                  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                      Acari/RN, 12 de dezembro de 2024.

                       

                      PALOMA VITÓRIA DA SILVA BARACHO

                      Presidente da Câmara Municipal de Acari/RN