Lei Ordinária-MUN nº 1.323, de 18 de janeiro de 2024
Art. 1º.
Ficam fixados os subsídios do Prefeito e do Viceprefeito de Acari/RN, para o período de mandato com início
em 1º de janeiro de 2025 e término em 31 de dezembro de
2028, respectivamente em R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais)
e R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), pagos em
parcelas únicas
Art. 2º.
Os subsídios dos Secretários Municipais, como também
dos Secretários Adjuntos, com status e responsabilidades
equivalentes àquelas definidas em Lei específica do Poder
Executivo, ficam fixados em, respectivamente, R$ 4.800,00
(quatro mil e oitocentos reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais),
pagos em parcela única.
Art. 3º.
A remuneração do Procurador Judicial e
Administrativo, como também do Procurador Judicial
Administrativo Adjunto, ambos com status e responsabilidades
equivalentes aos Secretários Municipais definidas em Lei
específica do Poder Executivo, ficam fixados, respectivamente,
em R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 4.800,00 (quatro mil e
oitocentos reais).
Art. 4º.
A remuneração do Controlador Municipal, como
também do Controlador Adjunto Municipal, ambos com status
e responsabilidades equivalentes aos Secretários Municipais
definidas em Lei específica do Poder Executivo, ficam fixados,
respectivamente, em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos
reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), pagos em parcela única.
Art. 5º.
Fica garantido o pagamento, a todos os agentes e
cargos descritos nesta lei, da verba equivalente ao terço
constitucional de férias e do décimo terceiro subsídio ou
salário.
Art. 6º.
É vedado o pagamento de qualquer remuneração
acessória ao Prefeito, ao Vice-prefeito, aos Secretários
Municipais, aos Secretários Adjuntos, ao Procurador Judicial e
Administrativo, ao Procurador Judicial Administrativo
Adjunto, ao Controlador Municipal e ao Controlador Adjunto
Municipal, salvo diárias e ajudas de custo concedidas em
consonância com a lei e, no caso dos Secretários, do
Procurador Judicial e Administrativo, do Procurador Judicial
Administrativo Adjunto, do Controlador Municipal e do
Controlador Adjunto Municipal serem servidores públicos
efetivos, se optarem pela remuneração do cargo efetivo farão
jus a vantagens de caráter pessoal.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações próprias anualmente previstas no
Orçamento do Município
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de
2025, revogadas as disposições em contrário.