Lei Ordinária-MUN nº 1.166, de 25 de maio de 2020
Diante da pandemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), e considerando as vedações contidas no art. 73, §10, da Lei nº 9.504/1997, o Município deverá adotar medidas assistenciais, com vistas a garantir a segurança alimentar e das condições de assepsia dos lares e lugares públicos, a fim de garantir a higiene das pessoas.
As ações desenvolvidas pelo Município de Acari/RN devem garantir que as famílias e indivíduos em vulnerabilidade ou risco social, trabalhadores informais, desempregados e demais pessoas em vulnerabilidade social constantes no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e que estejam na base de dados da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social do Município de Acari, tenham acesso à alimentação, medicamentos e produtos básicos de higiene e limpeza durante o período de quarentena e emergência imposta pelos órgãos de saúde federal e internacional, devido à pandemia de COVID-19.
Para atender as disposições desta Lei, poderão ser fornecidos os itens constantes no artigo anterior, para o atendimento de cidadãos que comprovadamente residam no Município de Acari/RN e que esteja na situação de vulnerabilidade social ou economicamente atingidas pelas medidas de isolamento, em decorrência de COVID-19 e atendam os seguintes critérios, cumulativamente:
seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes;
não tenha emprego formal ativo;
não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, o Bolsa Família e o auxílio emergencial;
cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) do salário-mínimo ou renda familiar mensal total seja de até 03(três) salários mínimos;
que, no ano de 2019, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e
que exerça atividade na condição de:
microempreendedor individual (MEI);
contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou
trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV.
Para concessão de eventuais benefícios de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento
São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo, contrato de trabalho ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo.
A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.
A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.
O período de execução das políticas públicas previstas nesta Lei será igual ao período de decretação de emergência em saúde declarado pelo Ministério da Saúde ou pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte.
Os eventuais benefícios serão operacionalizados pela Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social e pela Secretaria Municipal de Saúde, conforme sua natureza para concessão, devendo haver registros dos benefícios concedidos em cada órgão responsável.
Como forma de acompanhamento e controle, deverá ser enviada lista dos bens e valores dos benefícios e lista dos beneficiários contendo os dados cadastrais à Controladoria Municipal.
Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, decorrente da pandemia de COVID-19, o Poder Executivo municipal poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas mesmas condições que os servidores públicos municipais, ou por meio de credenciamento com base na Lei nº 8.666/93, no prazo em que perdurar a decretação de emergência em saúde declarado pelo Ministério da Saúde ou pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte.
A necessidade de pessoal deverá ser demonstrada por meio de exposição de motivos apresentada pelo órgão administrativo que pretende a contratação, apresentando a quantidade de pessoas e os serviços a serem executados, limitando-se a prazo constante no caput do artigo.
O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos do disposto nesta Lei será feito pelo meio mais simplificado e rápido que houver, na forma estabelecida em regulamento, não necessitará de concurso público ou de processo seletivo.
A contratação de profissionais para a atuação nas ações urgentes e temporárias também poderão ser realizadas por meio de Chamamento Público - Credenciamento, nos termos da Lei nº 8.666/93.
É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de profissionais de saúde para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo ou emprego permanente em órgão ou entidade da administração pública municipal.
A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será fixada em importância não superior ao valor da remuneração fixada nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público para servidores que desempenhem função semelhante, ou, na inexistência desta, às condições adotadas no mercado para aquela atividade.
As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
pelo término do prazo contratual;
por iniciativa do contratado;
pelo término da declaração de emergência em saúde.
A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de três dias.
A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, não importará no pagamento ao contratado de qualquer indenização.
As despesas decorrentes desta Lei serão financiadas com recursos do Orçamento Geral do Município, podendo, se necessário, ser abertos créditos adicionais e suplementares por Decreto ou Lei, conforme exigência legal.
O Regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo Municipal, mediante Decreto ou outro normativo pertinente, disporá sobre a execução dos atos administrativos derivados da aplicação desta Lei.
Enquanto viger a presente Lei, ficam suspensas às disposições em contrário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.