Lei Ordinária-MUN nº 1.306, de 20 de setembro de 2023
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para os servidores públicos municipais, ocupantes dos cargos de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem, como complementação remuneratória, os valores recebidos da União, por meio do Fundo Municipal de Saúde, destinados ao cumprimento da assistência financeira complementar do Governo Federal de que tratam a Emenda Constitucional n.º 127, de 22 de dezembro de 2022, a decisão do Supremo Tribunal Federal no Segundo Referendo na Medida Cautelar na ADI n.º 7222 e a Portaria GM/MS n.º 1.135, de 16 de agosto de 2023, ou outra que vier a substituí-la.
O Município somente transferirá os valores de que trata o art. 1º nos limites dos repasses efetuados pela União, por meio do Ministério da Saúde.
A complementação da remuneração dos servidores municipais abrangidos pelo Piso Nacional da Enfermagem, fica condicionada ao repasse da União, nos termos da Emenda Constitucional nº. 127/2022, sem o qual o Município ficará desobrigado ao pagamento integral dos valores referentes ao Piso Nacional da Enfermagem.
Os valores referentes ao piso nacional previstos na Lei Federal n.º 14.434, de 4 de agosto de 2022, correspondem ao valor mínimo a ser pago, à título de remuneração, aos servidores públicos ocupantes de cargos contemplados na mencionada Lei, considerando a jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, podendo ser reduzido proporcionalmente caso a carga horária seja inferior à sobredita.
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir os montantes destinados pela União para a complementação dos salários dos seus respectivos empregados aos prestadores de serviços que mantêm contrato com a Administração Pública Municipal, incluindo entidades filantrópicas e privadas, desde que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS.
Os instrumentos firmados entre o Município e o prestador de serviço contratado deverão ser aditivados, acrescentando a formalização desse benefício e estabelecendo a obrigação da prestação de contas, na forma e prazos estabelecidos pelo Município no termo aditivo, sob pena de suspensão do repasse.
Para alcançar o pagamento referente ao valor do Piso de que trata a Lei Federal nº 14.434/2022, o Poder Executivo Municipal considerará o vencimento base (VB) do servidor contemplado, acrescido das vantagens fixas, gerais e permanentes.
São exemplos de vantagens fixas, gerais e permanentes:
a parcela mínima auferida em gratificação por desempenho (parte fixa e invariável);
a vantagem pecuniária individual definida em lei de forma geral.
Não serão contabilizadas como vantagens para fins do disposto no caput e no § 1º do art. 4º:
Gratificação por título (especialização, mestrado, doutorado);
Adicional de insalubridade;
Abono de permanência;
Auxílio creche;
Gratificação por exercício de função;
Anuênios, triênios e quadriênios ou semelhantes;
Outras vantagens variáveis, indiciduais ou transitórias existentes.
O Poder Executivo Municipal publicará, regularmente, no Diário Oficial, os valores recebidos a título de assistência financeira complementar da União destinados ao cumprimento do piso salarial nacional de que trata a Lei Federal n.º 14.434/2022.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial da importância de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) ao orçamento vigente para a realização dos pagamentos previstos nesta Lei, sob as seguintes dotaçõesorçamentárias:
| 02.06.10.122.0006.2163 | FONTE | Assistência Financeira ao Município para o Pagamento do Piso Salarial dos Profissionais da Enfermagem | ||
| ELEMENTO DE DESPESA | DISCRIMINAÇÃO | |||
| 30000000 | Despesas Correntes | |||
| 31000000 | Pessoal e Encargos Sociais | |||
| 31900000 | Aplicações Diretas | |||
| 31901600 | 1605 | Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil | R$ | 250.000,00 |
| TOTAL | R$ | 250.000,00 | ||
Constitui fontes de recursos para cobertura do presente crédito Adicional Especial, na forma da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, prevista no Art. 43, § 1.º inciso II, na forma a seguir discriminada:
O Excesso de Arrecadação da Assistência financeira da União destinada à complementação ao pagamento dos pisos salariais para profissionais da enfermagem na fonte de recursos 16050000, no valor total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares por excesso de arrecadação, na forma da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, prevista no Art. 43, § 1.º inciso II, caso a autorização prevista no Artigo 6º desta Lei seja insuficiente, até o limite do valor necessário ao cumprimento das obrigações.
Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o Quadro de Detalhamento de Despesas da Lei Orçamentária Anual de 2023, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo do Município, a fim de viabilizar os pagamentos definidos nesta Lei.
As alterações do quadro de detalhamento de despesas limitam-se aos remanejamentos de valores consignados em nível de elemento de despesa dentro da mesma categoria econômica.
Fica a abertura dos Créditos Adicionais Especiais ou Suplementares previstos nos Artigos 6º e 8º condicionada ao recebimento dos recursos pelo Fundo Municipal de Saúde, conforme as determinações do Ministério da Saúde.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará por meio de Decreto os procedimentos necessários a aplicação desta Lei, se necessário.
Esta Lei Municipal entre em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.