Lei Ordinária-MUN nº 1.302, de 11 de julho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1302

2023

11 de Julho de 2023

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração do Orçamento Geral do Município de Acari para o exercício de 2024, e dá outras providências.

a A

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração do Orçamento Geral do Município de Acari para o exercício de 2024, e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACARI/RN, no uso de suas atribuições legais estabelecidas pela Lei Orgânica,

    FAÇO saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I

      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        Art. 1º. 

        O orçamento do Município, referente ao exercício financeiro de 2024, será elaborado e executado obedecendo às seguintes diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, orientando-se nas disposições do art. 165, § 2o, da Constituição Federal:

          I – 

          As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

            II – 

            Organização e estrutura dos orçamentos;

              III – 

              Diretrizes e orientações para a elaboração do orçamento;

                IV – 

                Disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

                  V – 

                  Disposições sobre a dívida pública municipal;

                    VI – 

                    Disposições sobre alteração na legislação tributária do Município;

                      VII – 

                      Disposições finais.

                        Art. 2º. 

                        A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2024 deverá compreender o orçamento fiscal e o da seguridade social.

                          CAPÍTULO II

                          DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO

                            Art. 3º. 

                            As programações prioritárias para o exercício de 2024, são as especificadas no Anexo de Ações que integra esta Lei, as quais terão prioridades na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2024, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

                              Art. 4º. 

                              As metas prioridades da Administração Municipal deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual de Investimento (PPI) para o quadriênio 2022/2025, na fixação da despesa e estimativa da lei orçamentária para o exercício de 2024, cujas diretrizes serão definidas em programas integrados
                              de forma articulada no referido Plano.

                                CAPÍTULO III

                                DAS DIRETRIZES E ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO

                                  Art. 5º. 

                                  Na lei orçamentária para o exercício de 2024 as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2023.

                                    Art. 6º. 

                                    A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência na gestão fiscal, observando-se o Princípio da Publicidade.

                                      Art. 7º. 

                                      Para a elaboração da proposta orçamentária as receitas serão estimadas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Controle, observado o disposto no artigo 30 da Lei n° 4.320/64.

                                        Art. 8º. 

                                        O montante das despesas orçadas não poderá ser superior ao das receitas estimadas, não podendo ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos disponíveis.

                                          Art. 9º. 

                                          Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei à alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

                                            Art. 10. 

                                            As despesas com o serviço da dívida do município deverão considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária.

                                              Art. 11. 

                                              É permitida a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias, para clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres, desde que as mesmas não sejam de fins lucrativos e que a liberação dos recursos ocorra
                                              mediante convênio firmado.

                                                Art. 12. 

                                                As subvenções sociais destinadas às entidades públicas e/ou privadas, somente poderão ser concretizadas desde que obedeçam ao estabelecido no artigo 12, § 3o e artigos 16 e 17 da Lei n° 4.320/64.

                                                  Art. 13. 

                                                  As receitas próprias dos órgãos que integram a Administração Direta, Fundos e Fundações, somente poderão ser programadas para atender despesas com investimentos e inversões financeiras depois de terem sido atendidas, integralmente, suas necessidades relativas ao custeio administrativo e operacional.

                                                    Art. 14. 

                                                    Os valores constantes na lei orçamentária poderão sofrer ajustes que se tornem necessários por força da desvalorização da moeda, obedecendo-se, para isso, os índices de correção monetária adotados pelo Governo Federal para o exercício, e também ajustes relativos aos custos dos próprios
                                                    projetos.

                                                      Art. 15. 

                                                      O Poder Legislativo terá como limite de outras despesas correntes e de capital, para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, o conjunto de dotações fixadas na lei orçamentária de 2023.

                                                        Parágrafo único  

                                                        No cálculo dos limites a que se refere o caput deste artigo, serão excluídas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios.

                                                          Art. 16. 

                                                          Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos disponíveis.

                                                            Art. 17. 

                                                            Fica o Poder Executivo autorizado a destinar os recursos que forem necessários para as contrapartidas exigidas nos casos de transferências voluntárias.

                                                              Art. 18. 

                                                              Na programação de investimentos deverá ser observado o seguinte:

                                                                I – 

                                                                Os projetos já iniciados terão preferência sobre os novos;

                                                                  II – 

                                                                  Nenhum investimento que ultrapasse o exercício financeiro poderá ser iniciado, a menos que esteja previsto no Plano Plurianual – PPA.

                                                                    Art. 19. 

                                                                    Além da observância das prioridades e metas estabelecidas no Anexo desta Lei e em seus créditos adicionais, observados o disposto no artigo 44 da Lei Complementar n° 101/2000, somente serão incluídos projetos novos se:

                                                                      I – 

                                                                      Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

                                                                        II – 

                                                                        os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas a serem efetuadas pelo Município.

                                                                          Art. 20. 

                                                                          As atividades de prestação de serviços básicos e essenciais em execução prevalecerão sobre outras espécies de ação. A manutenção destas atividades será prioritária sobre as ações que visem a sua expansão ou a implantação de novos projetos.

                                                                            Art. 21. 

                                                                            Os pagamentos dos precatórios judiciais correrão á conta das dotações consignadas no orçamento, conforme disciplinado no artigo 100 da Constituição Federal.

                                                                              § 1º 

                                                                              Para a efetivação do estabelecido no caput deste artigo, os precatórios judiciais apresentados até 02 de abril de 2023, deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Planejamento e Controle, para a inclusão no orçamento, especificando:

                                                                                I – 

                                                                                Número do processo e data de ajuizamento da ação originária;

                                                                                  II – 

                                                                                  Número do precatório e data de sua expedição;

                                                                                    III – 

                                                                                    Nome do beneficiário;

                                                                                      IV – 

                                                                                      Valor do precatório a ser pago;

                                                                                        V – 

                                                                                        Data do trânsito em julgado da sentença condenatória.

                                                                                          § 2º 

                                                                                          Somente serão incluídos no orçamento os precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda.

                                                                                            § 3º 

                                                                                            A inclusão de recursos na lei orçamentária para o pagamento de precatórios, atenderá ao disposto no Art. 100, da Constituição Federal, redação da Emenda constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021.

                                                                                              Art. 22. 

                                                                                              Na elaboração da proposta orçamentária, serão destinados ao Poder Legislativo, 7% (sete por cento) das receitas provenientes das transferências constitucionais e dos tributos arrecadados diretamente pelo Município, no Exercício de 2023, mesmo que projetado, conforme determina o artigo 29 – A, Inciso I, da Constituição Federal de 1988.

                                                                                                Art. 23. 

                                                                                                A Proposta Orçamentária da Câmara Municipal deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Planejamento e Controle, até 31 de julho de 2023, exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, estabelecidos a esse respeito.

                                                                                                  Art. 24. 

                                                                                                  Os recursos do orçamento da seguridade social compreenderão:

                                                                                                    I – 

                                                                                                    Recursos originários dos orçamentos do Município, transferências de recursos do Estado do Rio Grande do Norte e da União pela execução descentralizada das ações de saúde, e dos convênios firmados com órgãos e entidades que tenham como objetivos assistência e previdência social;

                                                                                                      II – 

                                                                                                      Receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o Orçamento da Seguridade Social.

                                                                                                        Art. 25. 

                                                                                                        O Orçamento Fiscal consignará dotações específicas para as empresas que integram o Orçamento de Investimentos.

                                                                                                          Art. 26. 

                                                                                                          Na Lei Orçamentária Anual poderão constar as seguintes autorizações:

                                                                                                            I – 

                                                                                                            – Para abertura de créditos adicionais: até o limite nela definido, para créditos suplementares; até o limite autorizado em Lei especifica de reajuste de pessoal e encargos sociais; à conta da dotação de reserva de contingência, que deverá se limitar a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista, em dotação global, sem destinação específica;

                                                                                                              II – 

                                                                                                              Para realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite legalmente permitido.

                                                                                                                CAPÍTULO IV

                                                                                                                DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS E DA LEI ORÇAMENTÁRIA

                                                                                                                  Art. 27. 

                                                                                                                  Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte dos recursos e os grupos de despesa.

                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                    As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo o de maior nível da classificação institucional.

                                                                                                                      Art. 28. 

                                                                                                                      O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será composto de:

                                                                                                                        I – 

                                                                                                                        Mensagem;

                                                                                                                          II – 

                                                                                                                          Texto da lei;

                                                                                                                            III – 

                                                                                                                            Anexo dos orçamentos fiscal e de seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma disciplinada nesta lei;

                                                                                                                              IV – 

                                                                                                                              Quadros orçamentários consolidados;

                                                                                                                                V – 

                                                                                                                                Anexo do orçamento de investimento.

                                                                                                                                  Art. 29. 

                                                                                                                                  A lei orçamentária compreenderá todas as receitas e despesas, quaisquer que sejam suas origens e destinação, observando-se:

                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                    Todas as receitas e despesas constarão da lei, pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções;

                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                      Os recursos provenientes de convênios, consórcios e contratos de qualquer natureza serão obrigatoriamente incluídos na lei orçamentária;

                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                        Os Fundos Municipais existentes, legalmente constituídos, integrarão o orçamento de seus órgãos ou entidades gestoras, em unidades orçamentárias específicas;

                                                                                                                                          Art. 30. 

                                                                                                                                          Integrarão a lei orçamentária em anexo específico:

                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                            Demonstrativo consolidado das despesas dos orçamentos, eliminadas as duplicidades;

                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                              O resumo geral da receita por fonte e da despesa por função de Governo, evidenciando a destinação específica para orçamento;

                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                O resumo geral da receita e despesa por categoria econômica;

                                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                                  As dotações globais de cada esfera de governo;

                                                                                                                                                    V – 

                                                                                                                                                    O resumo geral do orçamento fiscal, evidenciando as receitas por fonte e as despesas por grupo, agregadas em projetos e atividades;

                                                                                                                                                      VI – 

                                                                                                                                                      O resumo geral do orçamento de investimentos, indicando as fontes de recurso;

                                                                                                                                                        VII – 

                                                                                                                                                        O resumo geral do orçamento da seguridade social, indicando as receitas por fonte e a despesa por grupo.

                                                                                                                                                          Art. 31. 

                                                                                                                                                          Também deverão acompanhar o projeto de lei orçamentária, além do estabelecido no artigo anterior e no título II da Lei n° 4.320/64 os seguintes elementos:

                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                            Demonstrativo da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, detalhando fontes e valores por categoria de programação;

                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                              demonstrativos da despesa por grupo e fonte de recursos, indicando os valores em cada um dos orçamentos fiscal e de seguridade social, nas respectivas unidades orçamentárias;

                                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                                quadro resumo das despesas dos orçamentos fiscal e de seguridade social discriminado:

                                                                                                                                                                  a) 

                                                                                                                                                                  Por grupo de despesa;

                                                                                                                                                                    b) 

                                                                                                                                                                    Por modalidade de aplicação;

                                                                                                                                                                      c) 

                                                                                                                                                                      Por função;

                                                                                                                                                                        d) 

                                                                                                                                                                        Por sub-função;

                                                                                                                                                                          e) 

                                                                                                                                                                          Por categoria de programação.

                                                                                                                                                                            Art. 32. 

                                                                                                                                                                            As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes de concessão e permissão constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifiquem conforme a origem da receita, discriminando-se durante a execução as decorrentes do ressarcimento pela fiscalização de bens e serviços públicos e concessão ou permissão nas áreas de transporte, uso de bem público e água e esgotos.

                                                                                                                                                                              Art. 33. 

                                                                                                                                                                              O orçamento fiscal deverá conter dotação global, sob a denominação de reserva de contingência, não destinada especificadamente a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou despesa, que será utilizada como fonte compensatória para a abertura de créditos adicionais.

                                                                                                                                                                                Art. 34. 

                                                                                                                                                                                Valor estimado de operações de crédito e do resultado da alienação de bens móveis ou imóveis somente serão incluídos como receita quando forem especificadamente autorizados pela Câmara Municipal de forma a possibilitar o Poder Executivo realizá-las no exercício.

                                                                                                                                                                                  Art. 35. 

                                                                                                                                                                                  A Lei Orçamentária deverá ser elaborada com dados precisos, estimando a receita e fixando a despesa dentro da realidade e do Município.

                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                    DOS “QUADROS DE DETALHAMENTO DAS DESPESAS – QDD”

                                                                                                                                                                                      Art. 36. 

                                                                                                                                                                                      A Contar da sanção da Lei Orçamentária, os Poderes Legislativo e Executivo terão o prazo máximo de trinta (30) dias para aprovação dos “Quadros de Detalhamento de Despesas – QDD”, integrados da estrutura a seguir:

                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                        Esfera de Poder e unidade orçamentária;

                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                          Órgão e unidade orçamentária;

                                                                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                                                                            Categoria econômica, grupo de despesas, modalidades de aplicação e elementos de despesas, segundo projetos e atividades;

                                                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                                                              Os “Quadros de Detalhamento de Despesas – QDD”, do Poder Executivo, bem como as suas alterações, são aprovados mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo do Município e os do Legislativo, através de Ato da Mesa Diretora.

                                                                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                                                                As Alterações do QDD, a que se refere o parágrafo anterior, limitam-se às modificações orçamentárias de valores consignados a nível de elemento de despesa dentro da mesma categoria econômica.

                                                                                                                                                                                                  § 3º 

                                                                                                                                                                                                  A Decreto e o Ato da Mesa Mencionado no § 1.º, entram em vigor a partir da data de suas publicações.

                                                                                                                                                                                                    § 4º 

                                                                                                                                                                                                    O Poder Executivo e Legislativo poderá incluir novas naturezas de despesas que não forem previstas no Quadro de Detalhamento de Despesas (QDD) da Lei Orçamentária Anual, mediante decreto, para correta classificação da despesa, por superávit financeiro, excesso de arrecadação ou anulação de
                                                                                                                                                                                                    dotação.

                                                                                                                                                                                                      § 5º 

                                                                                                                                                                                                      As fontes de recursos e as modalidades de aplicação, aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de Decreto do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                        Art. 37. 

                                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e em seus créditos adicionais, em decorrência da insuficiência dos valores aprovados, da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, metas e objetivos, assim como, respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fonte de recursos e modalidade de aplicação, limitado ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor fixado para as despesas do exercício.

                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                          A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 ou em seus créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.

                                                                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                                                                            O Poder Executivo poderá realizar transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra dentro da mesma Unidade Orçamentária, na forma da legislação vigente, independente de autorização na Lei Orçamentária Anual.

                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                              DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                Art. 38. 

                                                                                                                                                                                                                Toda e qualquer ampliação de incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira deverá atender o disposto no artigo 14 da Lei Complementar n° 101/2000.

                                                                                                                                                                                                                  Art. 39. 

                                                                                                                                                                                                                  Em ocorrendo acréscimo relativo à receita tributária estimada na lei orçamentária para o exercício de 2024, o mesmo servirá para a abertura de créditos adicionais.

                                                                                                                                                                                                                    Art. 40. 

                                                                                                                                                                                                                    O incremento da receita tributária será buscado através da atualização dos cadastros de contribuintes, aumento da fiscalização e efetivação das medidas de cobrança, tanto amigáveis como judiciais.

                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                      DAS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

                                                                                                                                                                                                                        Art. 41. 

                                                                                                                                                                                                                        Os poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o disposto no artigo 71 da Lei Complementar n° 101/2000, a despesa da folha de pagamento de 2023, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de cargos e salários e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo no disposto no artigo 23 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                          Art. 42. 

                                                                                                                                                                                                                          Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, §1º, inciso II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, constantes de anexo específico da lei orçamentária, observado o disposto no artigo 71 da Lei Complementar n° 101/2000.

                                                                                                                                                                                                                            Art. 43. 

                                                                                                                                                                                                                            O disposto no § 1º do artigo 18 da Lei Complementar n° 101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                              Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

                                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;

                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                  não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente.

                                                                                                                                                                                                                                    Art. 44. 

                                                                                                                                                                                                                                    Em havendo necessidade de admissão de pessoal sob regime especial de contratação, conforme disposto na legislação em vigor, as dotações respectivas, mesmo oriundas de créditos adicionais, serão alocadas nas Secretarias Municipais onde se fizerem necessárias as contratações.

                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VIII

                                                                                                                                                                                                                                      DA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                        Art. 45. 

                                                                                                                                                                                                                                        A atualização monetária do principal da dívida mobiliária, se houver, não poderá superar, no exercício de 2024, a variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM), apurado pela Fundação Getúlio Vargas.

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 46. 

                                                                                                                                                                                                                                          As despesas com financiamento da dívida pública mobiliária incluindo as despesas com o serviço da dívida, deverão estar previstas na lei orçamentária em unidade distinta da que contemple os encargos financeiros do Município.

                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IX

                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                              Art. 47. 

                                                                                                                                                                                                                                              Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar no 101, de 2000:

                                                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                                as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei no 8.666, de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição; e

                                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                                  entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993.

                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 48. 

                                                                                                                                                                                                                                                    As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título se submeterão à fiscalização do Poder Executivo Municipal ou Poder concedente, conforme o caso, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 49. 

                                                                                                                                                                                                                                                      Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.

                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                        Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional;

                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                          Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.

                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 50. 

                                                                                                                                                                                                                                                            O Poder executivo poderá reprogramar parte do orçamento aprovado para 2024, com autorização específica da Câmara Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 51. 

                                                                                                                                                                                                                                                              As despesas fixadas através dos créditos adicionais autorizados, devem perseguir as prioridades eleitas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, estabelecidas nesta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 52. 

                                                                                                                                                                                                                                                                A Lei orçamentária conterá autorização para abertura de crédito suplementar no limite mínimo de quinze (15%) e no máximo de cinquenta por cento (50%) do valor fixado para as despesas do exercício de 2024, conforme dispõe o § 8º do artigo 165 da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                  Os Créditos adicionais abertos para coberturas de despesas a serem financiadas com recursos de convênios, auxílios, contribuições ou outras formas de captação, oriundos de esferas de governo ou entidade, não serão computados no limite de que trata o “caput” deste artigo, podendo serem abertos com cobertura dos próprios recursos que lhe derem causa.

                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                    O Executivo fica autorizado, na hipótese do caput deste artigo, a realizar as despesas relativas a parcelas ou contrapartidas de convênios, conforme estabelecido em contrato e de acordo com o cronograma de desembolso originalmente estabelecido.

                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 53. 

                                                                                                                                                                                                                                                                      Os créditos suplementares integram, automaticamente, os “Quadros de Detalhamento de Despesas – QDD” precedidos da publicação dos instrumentos previstos artigo 36, desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 54. 

                                                                                                                                                                                                                                                                        Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para encaminhamento à Câmara Municipal a data, improrrogável, de 30 de novembro de 2024.

                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 55. 

                                                                                                                                                                                                                                                                          Na hipótese de o projeto de lei orçamentária não for aprovada e sancionada até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser executada, até o limite de 1/12 (um doze avos) em cada mês do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                            O Executivo fica autorizado, na hipótese do caput deste artigo, a realizar as despesas relativas a parcelas ou contrapartidas de convênios, conforme estabelecido em contrato e de acordo com o cronograma de desembolso originalmente estabelecido.

                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 56. 

                                                                                                                                                                                                                                                                              As Secretarias Municipais remeterão as propostas orçamentárias até 31 de julho de 2023, para a compatibilização com a receita orçada e elaboração do projeto de lei orçamentária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                A proposta de lei orçamentária será encaminhada a Câmara Municipal, mediante mensagem, até o dia 31 de agosto de 2023.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 57. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  No caso do cumprimento das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas na presente lei vir a ser comprometido por uma insuficiente realização de Receita, os Poderes Legislativo e Executivo deverão promover redução nas suas despesas, nos termos do artigo 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fixando por atos próprios, limitações aos empenhos das despesas e movimentação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                    As limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de despesas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                      despesas com serviços de consultoria;

                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                        despesas com diárias e passagens aéreas e terrestres;

                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                          despesas a título de ajuda de custo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                            despesas com locação de mão de obra;

                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                              despesas com locação de veículos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                despesas com combustíveis;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  despesas com treinamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    transferências voluntárias a instituições privadas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      outras despesas de custeio;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        despesas com investimentos, diretas e indiretas, observando-se o princípio da materialidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          despesas com comissionados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            despesas com comunicação, publicidade e propaganda;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 58. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para fins desta Lei fica estabelecida à observância a integridade do equilíbrio orçamentário e financeiro compatibilizados entre receitas e despesas previamente estimadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 59. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para assegurar transparência durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiência pública, contando com ampla participação popular, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 60. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Acari-RN, 11 de julho de 2023.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    FERNANDO ANTONIO BEZERRA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal