Lei Ordinária-MUN nº 1.198, de 21 de julho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1198

2021

21 de Julho de 2021

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura de Acari e dá outras providências.

a A

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura de Acari e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE ACARI/RN, no uso de suas atribuições legais,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I

      CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
      DO CONSELHO E SUAS FINALIDADES

        Art. 1º. 

        Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal de Cultura de Acari, órgão normativo, consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, como um mecanismo permanente de participação das entidades representativas no processo de planejamento e execução da Política Municipal de Cultura, nos termos desta Lei.

          Art. 2º. 

          O Conselho Municipal de Cultura de Acari terá por finalidade:

            I – 

            O aperfeiçoamento do planejamento setorial com participação da comunidade organizada e dos produtores culturais, em um plenário integrado por conselheiros indicados e nomeados nos termos do regimento interno do Conselho e da legislação pertinente;

              II – 

              promoção e democratização da ação pública de incentivo à preservação, produção e difusão de bens culturais do município e dos diferentes segmentos sociais que compõem a sua cultura, usos, costumes e folclore;

                III – 

                integração regional da cultura municipal por meio do apoio às vocações artísticas e às manifestações culturais locais, facilitando o acesso de toda população aos produtos culturais incentivados;

                  IV – 

                  promoção prioritária de projetos culturais propostos pelos estudantes e jovens que, além da qualidade artística evidenciada, exaltarem valores e temas culturais associados ao ideal coletivo da comunidade municipal e do país, voltados para a sustentabilidade sócio-econômico-ambiental da humanidade, em suas sucessivas gerações;

                    V – 

                    promoção, por meio da música, da poesia, da literatura, do teatro, do cinema e das artes em geral, a internalização comunitária dos valores que consagram a identidade e a evolução cultural do povo do município.

                      CAPÍTULO II

                      DA COMPETÊNCIA

                        Art. 3º. 

                        Para o cumprimento de suas finalidades, ao Conselho Municipal de Cultura de Acari, compete:

                          I – 

                          estabelecer a Política Municipal de Cultura, definindo as diretrizes, os objetivos, as estratégias e as metas que orientarão o processo de planejamento e gestão comparticipada da função Cultura;

                            II – 

                            opinar sobre o Plano Plurianual de Ação do setor e os instrumentos programáticos e orçamentários anuais correspondentes;

                              III – 

                              aprovar o Regimento Interno do Conselho;

                                IV – 

                                aprovar o Manual de Normas e Procedimentos do Programa Municipal de Incentivo à Cultura;

                                  V – 

                                  promover a integração programática das agências governamentais locais, principalmente daquelas relacionadas com o Turismo; a Promoção Social; a Educação, Desporto e Lazer; visando à sua convergência para os objetivos comuns de desenvolvimento cultural do Município;

                                    VI – 

                                    articular-se com órgãos similares em outros municípios, buscando a integração de esforços e meios orientados para objetivos comuns;

                                      VII – 

                                      articular-se com órgãos Estaduais, Federais e até internacionais de apoio à Cultura, visando a complementação de esforços, bem como apoio técnico e financeiro para viabilização do programa municipal de cultura;

                                        VIII – 

                                        negociar com o Governo do Estado, a celebração de acordos e mecanismos de seleção de projetos culturais a serem apoiados por programas governamentais de incentivo, visando à adoção de critérios de prioridade de atendimento segundo o grau de interesse coletivo do município, atributo este a ser formalmente a ser declarado pelo Conselho Municipal;

                                          IX – 

                                          apreciar e votar o acatamento de pareceres técnicos emitidos sobre processos de encaminhamentos de Projetos Culturais submetidos ao Conselho para fins de recebimento de incentivos do programa municipal de apoio à cultura;

                                            X – 

                                            emitir pareceres técnico-culturais, quando solicitado, inclusive sobre as implicações culturais de planos governamentais no âmbito do Município;

                                              XI – 

                                              apreciar as proposições de produtores culturais em projetos a serem encaminhados ao programa estadual de incentivo à Cultura, declarando seu grau de interesse coletivo municipal;

                                                XII – 

                                                exercer vigilância e controle social sobre as ações governamentais na área da cultura, registrando a eficiência gerencial do desempenho executivo e avaliando a eficácia social de seus resultados.

                                                  CAPÍTULO III

                                                  DAS DISPOSIÇÕES PARA A CRIAÇÃO DO CONSELHO

                                                    Art. 4º. 

                                                    Fica instituído no âmbito do Município de Acari, no Estado do Rio Grande do Norte, o Conselho Municipal de Cultura de Acari.

                                                      Art. 5º. 

                                                      O Conselho Municipal de Cultura é um órgão de cooperação governamental que, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, institucionaliza a relação entre a Administração Pública Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura.

                                                        Parágrafo único  

                                                        O Conselho Municipal de Política Cultural é órgão colegiado, sendo instância permanente, de caráter deliberativo e fiscalizador.

                                                          Art. 6º. 

                                                          O funcionamento do Conselho Municipal de Cultura, bem como a composição e eleição de sua mesa diretora, será definida em Regimento Interno, devendo ser proposto e aprovado por seus integrantes.

                                                            Art. 7º. 

                                                            A designação dos Conselheiros será feita através de ato específico do Prefeito Municipal para mandatos de dois anos, permitida uma única recondução.

                                                              § 1º 

                                                              Havendo necessidade de substituição dos Conselheiros, a qualquer tempo e em função de justificativa acatada pelo Conselho, poderá ser designado substituto para o tempo restante do mandato do(s) conselheiro(s) substituído(s).

                                                                § 2º 

                                                                O Processo de escolha, que precede a designação pelo Prefeito Municipal, será definido através do Regimento Interno, todavia, assegurado a cada segmento o envio de lista tríplice para a nomeação, de um dos nomes, pelo Poder Executivo Municipal.

                                                                  Art. 8º. 

                                                                  Não haverá remuneração de qualquer espécie ao Conselheiro, pelo exercício do cargo, o qual será declarado de relevante função social.

                                                                    Art. 9º. 

                                                                    A Presidência do Conselho Municipal de Cultura será exercida pelo Secretário Municipal de Cultura ou na falta deste do Coordenador de Cultura ou ainda, por servidor responsável pela área da cultura no município, a quem caberá prover todos os meios materiais e serviços de apoio administrativo necessários ao funcionamento do Conselho, nos termos do seu Regimento Interno.

                                                                      CAPÍTULO IV

                                                                      DA COMPOSIÇÃO

                                                                        Art. 10. 

                                                                        O Conselho Municipal de Cultura será composto por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 05 (cinco) representantes da sociedade civil eleitos pelos segmentos culturais e 05 (cinco) representantes da Administração Pública Municipal indicados pelos Gestores Públicos Municipais.

                                                                          Parágrafo único  

                                                                          Os membros do Conselho Municipal de Cultura serão eleitos por um período de 02 (dois) anos, sendo permitida uma reeleição por igual período.

                                                                            Art. 11. 

                                                                            O Conselho Municipal de Cultura deverá estar representado pela diversidade cultural do Município, para tanto, a referência destas escolhas democrática de membros do Conselho, sendo os 05 (cinco) representantes indicados e eleitos por seus pares vinculados aos seguintes segmentos culturais:

                                                                              I – 

                                                                              01(um) membro titular e seu suplente da área de Artesãos e Artistas;

                                                                                II – 

                                                                                01(um) membro titular e seu suplente da área do Grupo de Historiadores;

                                                                                  III – 

                                                                                  01(um) membro titular e seu suplente da área de Grupos Culturais e Danças;

                                                                                    IV – 

                                                                                    01(um) membro titular e seu suplente da área de Manifestações Artísticas e Literatura;

                                                                                      V – 

                                                                                      01 (um) membro titular e seu suplente da área de Artes Cênicas.

                                                                                        Art. 12. 

                                                                                        Os 05 (cinco) representantes da Administração Pública Municipal e seus suplentes, levando em conta a seguinte composição:

                                                                                          I – 

                                                                                          01 (um) representante e seu suplente da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;

                                                                                            II – 

                                                                                            01 (um) representante e seu suplente da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social;

                                                                                              III – 

                                                                                              01 (um) representante e seu suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

                                                                                                IV – 

                                                                                                01 (um) representante e seu suplente da Câmara Municipal de Acari;

                                                                                                  V – 

                                                                                                  01 (um) representante e seu suplente do Poder Executivo Municipal.

                                                                                                    Art. 13. 

                                                                                                    A função do membro do Conselho Municipal de Cultura de Acari não será renumerada, mas será considerada de relevante interesse público.

                                                                                                      Art. 14. 

                                                                                                      Os representantes governamentais indicados pela Administração Pública Municipal encerram sua participação no Conselho Municipal de Cultura de Acari, quando do encerramento do mandato do Gestor Público Municipal.

                                                                                                        Art. 15. 

                                                                                                        Os representantes da sociedade civil e da Administração Pública Municipal, integrantes do Conselho Municipal Cultura, deverão ser nomeados por Portaria pelo Prefeito Municipal.

                                                                                                          Art. 16. 

                                                                                                          O funcionamento do Conselho será regulamentado pelo Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural.

                                                                                                            Art. 17. 

                                                                                                            O mandato dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural será extinto por renúncia expressa ou tácita, ou por cassação em votação do Plenário do Conselho Municipal de Cultura pela maioria absoluta dos votos, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.

                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                              Entender-se-á por renúncia tácita a ausência sem justa causa ou pedido de licença a 03 (três) sessões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas no decurso de um ano.

                                                                                                                CAPÍTULO V

                                                                                                                DA ORGANIZAÇÃO INTERNA

                                                                                                                  Art. 18. 

                                                                                                                  O Conselho Municipal de Cultura é composto pelos seguintes órgãos colegiados:

                                                                                                                    I – 

                                                                                                                    Diretoria;

                                                                                                                      II – 

                                                                                                                      Secretaria Executiva;

                                                                                                                        III – 

                                                                                                                        Plenário;

                                                                                                                          IV – 

                                                                                                                          Comissões Temáticas;

                                                                                                                            V – 

                                                                                                                            Câmaras Setoriais;

                                                                                                                              Art. 19. 

                                                                                                                              A Diretoria, órgão diretivo do Conselho Municipal de Cultura é composta pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, eleitos por seus pares mediante maioria absoluta de votos, na forma do Regimento.

                                                                                                                                Art. 20. 

                                                                                                                                A Secretaria do Conselho Municipal de Cultura será exercida por servidor público municipal comissionado ou efetivo.

                                                                                                                                  Art. 21. 

                                                                                                                                  O Plenário do Conselho Municipal de Cultura é o órgão deliberativo máximo, composto pelos Conselheiros Titulares e na ausência destes por seus respectivos Suplentes.

                                                                                                                                    Art. 22. 

                                                                                                                                    O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á mensalmente conforme calendário e extraordinariamente sempre que convocado.

                                                                                                                                      CAPÍTULO VI

                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                        Art. 23. 

                                                                                                                                        O Poder Executivo Municipal providenciará, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir desta data, o Decreto de regulamentação desta Lei.

                                                                                                                                          Art. 24. 

                                                                                                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                            Acari/RN, 21 de julho de 2021.

                                                                                                                                            FERNANDO ANTONIO BEZERRA
                                                                                                                                            Prefeito Municipal