Lei Ordinária-MUN nº 1.278, de 21 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1278

2022

21 de Dezembro de 2022

Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóvel (terreno) à Igreja Missão Evangélica Pentecostal do Brasil e dá outras providências.

a A
Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóvel (terreno) à Igreja Missão Evangélica Pentecostal do Brasil e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE ACARI/RN, no uso de suas atribuições legais,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Prefeitura Municipal de Acari, autorizada a proceder à doação de um imóvel (terreno), sem benfeitorias, localizado na zona urbana do Município de Acari/RN, com a área total de 135,00 m², e cujas descrições são as seguintes: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P02 de coordenadas 760800.00 m E / 9288894 m S deste segue distância de 6,50 m confrontando nesse trecho Norte com a Rua 27 de Setembro, até o vértice P03 de coordenadas 760794.00 m E / 9288898.00 m S, deste segue distância 20,00m, confrontando nesse trecho oeste com o Imóvel de , até o vértice P04 de coordenadas 760783.00 m E / 9288882.00 m S, deste segue com distância de 7,00 m, confrontando neste trecho sul com o Terreno da Prefeitura de Acari, até o vértice P01 de coordenadas 760789.00 m E / 9288878.00 m S, deste segue com distância 20,00m, confrontando neste trecho leste com a Rua: 11 de abril, até o vértice P02 de coordenadas 760800.00 m E / 9288894 m S, ponto inicial da descrição deste perímetro, pertencente ao patrimônio do Município de Acari à Igreja Missão Evangélica Pentecostal do Brasil, inscrita no CNPJ sob o nº 09.916.271/0001-66, com endereço à Rua 27 de setembro, bairro Pe. José Dantas Cortez, Acari/RN.
        Parágrafo único  
        Todas as coordenadas descritas no caput do artigo 1º estão geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 39º WGr/EGr, tendo como Datum SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM.
          Art. 2º. 
          O imóvel descrito no artigo 1º, destinar-se-á a construção de uma sede para a Igreja Missão Evangélica Pentecostal do Brasil, sob a responsabilidade financeira e gerencial da donatária.
            Art. 3º. 
            O imóvel objeto da presente Lei deverá ser transferido no Cartório de Imóveis de Acari/RN, com cláusula de reversão de patrimônio, no prazo máximo de até 12 (doze) meses a contar da data da promulgação da presente Lei.
              § 1º 
              As despesas decorrentes do registro público no Ofício de Notas de Acari correrão por conta da beneficiária.
                § 2º 
                Fica a Secretaria Municipal de Tributação e Administração autorizada a transferir, nos sistemas de tributação municipais, a titularidade do cadastro imobiliário para o nome da beneficiária tão logo seja promulgada a presente lei;
                  § 3º 
                  O Setor de Tributação da Prefeitura de Acari deverá enviar comunicado oficial a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN e a Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, sobre a atualização cadastral para que as despesas decorrentes do consumo de água e energia elétrica recaiam sobre a beneficiária do respectivo imóvel.
                    § 4º 
                    O imóvel objeto da doação descrito no artigo 1º, deverá ser desmembrado da área pertencente ao patrimônio imobiliário do Município de Acari.
                      § 5º 
                      A doação autorizada exige a ocupação do imóvel, com edificações e funcionamento da empresa no local, em até 02 (dois) anos, ficando consignado que a desatenção à tal obrigação reverterá automaticamente a área doada para o patrimônio do Município de Acari-RN.
                        Art. 4º. 
                        O não cumprimento das condições estabelecidas no artigo 3º da presente Lei, implicará na retrocessão do imóvel ao patrimônio do Município.
                          Art. 5º. 
                          A beneficiária discriminada no artigo 1º, não poderá transferir a titularidade do imóvel pelo prazo de 05 (cinco) anos.
                            Art. 6º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                              Acari/RN, 21 de dezembro de 2022.

                              FERNANDO ANTONIO BEZERRA
                              Prefeito Municipal