Lei Ordinária-MUN nº 1.278, de 21 de dezembro de 2022
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da
Prefeitura Municipal de Acari, autorizada a proceder à doação
de um imóvel (terreno), sem benfeitorias, localizado na zona
urbana do Município de Acari/RN, com a área total de 135,00
m², e cujas descrições são as seguintes: Inicia-se a descrição
deste perímetro no vértice P02 de coordenadas 760800.00 m
E / 9288894 m S deste segue distância de 6,50 m confrontando
nesse trecho Norte com a Rua 27 de Setembro, até o vértice
P03 de coordenadas 760794.00 m E / 9288898.00 m S, deste
segue distância 20,00m, confrontando nesse trecho oeste com o
Imóvel de , até o vértice P04 de coordenadas 760783.00 m E /
9288882.00 m S, deste segue com distância de 7,00 m,
confrontando neste trecho sul com o Terreno da Prefeitura de
Acari, até o vértice P01 de coordenadas 760789.00 m E /
9288878.00 m S, deste segue com distância 20,00m,
confrontando neste trecho leste com a Rua: 11 de abril, até o
vértice P02 de coordenadas 760800.00 m E / 9288894 m S,
ponto inicial da descrição deste perímetro, pertencente ao
patrimônio do Município de Acari à Igreja Missão Evangélica
Pentecostal do Brasil, inscrita no CNPJ sob o nº
09.916.271/0001-66, com endereço à Rua 27 de setembro,
bairro Pe. José Dantas Cortez, Acari/RN.
Parágrafo único
Todas as coordenadas descritas no caput do
artigo 1º estão geo-referenciadas ao Sistema Geodésico
Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM,
referenciadas ao Meridiano Central 39º WGr/EGr, tendo como
Datum SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, áreas e
perímetros foram calculados no plano de projeção UTM.
Art. 2º.
O imóvel descrito no artigo 1º, destinar-se-á a
construção de uma sede para a Igreja Missão Evangélica
Pentecostal do Brasil, sob a responsabilidade financeira e
gerencial da donatária.
Art. 3º.
O imóvel objeto da presente Lei deverá ser transferido
no Cartório de Imóveis de Acari/RN, com cláusula de reversão
de patrimônio, no prazo máximo de até 12 (doze) meses a
contar da data da promulgação da presente Lei.
§ 1º
As despesas decorrentes do registro público no Ofício de
Notas de Acari correrão por conta da beneficiária.
§ 2º
Fica a Secretaria Municipal de Tributação e
Administração autorizada a transferir, nos sistemas de
tributação municipais, a titularidade do cadastro imobiliário
para o nome da beneficiária tão logo seja promulgada a
presente lei;
§ 3º
O Setor de Tributação da Prefeitura de Acari deverá
enviar comunicado oficial a Companhia de Águas e Esgotos do
Rio Grande do Norte – CAERN e a Companhia Energética do
Rio Grande do Norte – COSERN, sobre a atualização cadastral
para que as despesas decorrentes do consumo de água e energia
elétrica recaiam sobre a beneficiária do respectivo imóvel.
§ 4º
O imóvel objeto da doação descrito no artigo 1º, deverá
ser desmembrado da área pertencente ao patrimônio
imobiliário do Município de Acari.
§ 5º
A doação autorizada exige a ocupação do imóvel, com
edificações e funcionamento da empresa no local, em até 02
(dois) anos, ficando consignado que a desatenção à tal
obrigação reverterá automaticamente a área doada para o
patrimônio do Município de Acari-RN.
Art. 4º.
O não cumprimento das condições estabelecidas no
artigo 3º da presente Lei, implicará na retrocessão do imóvel ao
patrimônio do Município.
Art. 5º.
A beneficiária discriminada no artigo 1º, não poderá
transferir a titularidade do imóvel pelo prazo de 05 (cinco)
anos.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.