Lei Ordinária-MUN nº 1.289, de 05 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1289

2023

5 de Abril de 2023

Institui a Semana Municipal de Conscientização do Autismo, a Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência (CIPCD) e o uso do colar de girassol como instrumento auxiliar de orientação para a identificação das pessoas com TEA, no âmbito do Município de Acari/RN.

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Institui a Semana Municipal de Conscientização do Autismo, a Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência (CIPCD) e o uso do colar de girassol como instrumento auxiliar de orientação para a identificação das pessoas com TEA, no âmbito do Município de Acari/RN.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE ACARI-RN, no uso de suas atribuições legais estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal,

    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

      Art. 1º. 

      Fica instituída a Semana Municipal de Conscientização do Autismo no Município de Acari/RN, a ser realizada anualmente, durante o mês de abril.

        Art. 2º. 

        A Semana Municipal de Conscientização do Autismo servirá de estímulo à realização de ações voltadas à reflexão sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) no município, tendo como objetivos, dentre outros:

          I – 

          promover estudos e medidas de inclusão social e participação comunitária dos autistas;

            II – 

            oportunizar discussões permanentes sobre o autismo, ampliando e estimulando o conhecimento, especialmente com a realização de palestras com a presença dos pais, dos profissionais das instituições de ensino, dos profissionais da saúde, educação e assistência social;

              III – 

              desenvolver atividades nas áreas da educação, saúde e assistência social;

                IV – 

                oferta de serviços objetivando a inclusão das pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista) e TDAH (Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade).

                  Art. 3º. 

                  As Secretarias de Trabalho, Habitação e Assistência Social, Educação, Cultura e Esportes e a Secretaria de Saúde Pública, em parceria, serão as incentivadoras da realização destes eventos e das divulgações para os alunos e comunidade em geral.

                    Art. 4º. 

                    Fica sugerido que durante a Semana Municipal de Conscientização do Autismo, os prédios públicos poderão ser iluminados pela cor azul, em alusão ao Dia Mundial de Conscientização do Autismo.

                      Art. 5º. 

                      Fica instituído no Município de Acari/RN, a “Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência (CIPCD)”, com vistas à atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados das pessoas com deficiência, inclusive das pessoas portadoras do TEA.

                        Art. 6º. 

                        A Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência (CIPCD) será expedida pela Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social, sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

                          I – 

                          nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;

                            II – 

                            fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;

                              III – 

                              nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;

                                IV – 

                                identificação do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.

                                  Parágrafo único  

                                  A Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência (CIPCD) terá validade por tempo indeterminado.

                                    Art. 7º. 

                                    Em toda sinalização de atendimento prioritário para pessoa com deficiência incluir-se-á o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista – TEA.

                                      Art. 8º. 

                                      O descumprimento das disposições relacionadas ao atendimento e acesso prioritário das pessoas com a “Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência (CIPCD)” implica:

                                        I – 

                                        notificação para regularização em até 10 (dez) dias;

                                          II – 

                                          sanções administrativas.

                                            Art. 9º. 

                                            Fica instituído, no âmbito do Município de Acari, o uso do colar de girassol como instrumento auxiliar de orientação para a identificação de pessoas com deficiência oculta.

                                              Art. 10. 

                                              Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

                                                I – 

                                                pessoa com deficiência oculta aquela com deficiência não aparente e não identificável de maneira imediata; e

                                                  II – 

                                                  colar de girassol uma faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com figuras de girassóis.

                                                    Art. 11. 

                                                    O Poder Executivo Municipal poderá dar publicidade, por meio de seus órgãos competentes e de instrumentos e mecanismos adequados, ao uso do colar de girassol por pessoas com deficiência oculta ou por seus familiares.

                                                      Art. 12. 

                                                      Ficam os estabelecimentos públicos e privados responsáveis por orientar seus colaboradores e funcionários quanto ao disposto nesta Lei e à possibilidade de uso do colar de girassol como meio de identificação de pessoas com deficiência oculta ou de seus familiares.

                                                        Art. 13. 

                                                        Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar normas complementares necessárias à execução da presente Lei.

                                                          Art. 14. 

                                                          As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente.

                                                            Art. 15. 

                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                              Acari/RN, 05 de abril de 2023.

                                                              FERNANDO ANTONIO BEZERRA
                                                              Prefeito Municipal