Lei Ordinária-MUN nº 1.279, de 09 de fevereiro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1279

2023

9 de Fevereiro de 2023

Institui e disciplina a Indenização para Desligamento Voluntário - IDV dos Servidores Públicos do Município de Acari-RN e dá outras providências.

a A
Institui e disciplina a Indenização para Desligamento Voluntário - IDV dos Servidores Públicos do Município de Acari RN e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ACARI/RN, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Fica instituída a Indenização para Desligamento Voluntário – IDV, do servidor público efetivo pertencente ao quadro de pessoal do Município de Acari denominado por essa Lei de aderente.
          Parágrafo único  
          O prazo para a adesão a Indenização para Desligamento Voluntário – IDV será fixado, observando o binômio conveniência e oportunidade inerentes a Administração Pública, através de decreto do Poder Executivo, não se operando automaticamente a revogação da Lei após a expiração do prazo e respectivo término do procedimento administrativo previsto no capítulo V desta Lei.
            Art. 2º. 
            A adesão a IDV é ato administrativo livre e espontâneo da vontade do servidor público aderente, devendo ser requerido na forma do Anexo I desta Lei.
              § 1º 
              A mera adesão a IDV não gera direito adquirido à exoneração do aderente, dependendo do preenchimento dos requisitos, observância dos impedimentos, condicionantes e limites orçamentários previstos nesta Lei durante o procedimento administrativo correlato a IDV.
                § 2º 
                A desistência expressa pelo aderente da IDV protocolada junto ao Coordenadoria de Recursos Humanos da Prefeitura de Acari somente terá efeito se realizada antes da data da publicação da exoneração do aderente no meio oficial mantido pelo Município de Acari.
                  Art. 3º. 
                  A conclusão de todas as etapas do procedimento administrativo correspondente a IDV previsto no capítulo V desta Lei implica na extinção do vínculo funcional mantido entre o aderente e o Município de Acari.
                    Parágrafo único  
                    A mera adesão a IDV não gera o desligamento automático do aderente de seu cargo público, de modo que deve ele continuar exercendo sua função pública, sem prejuízo de sua remuneração, durante o trâmite compreendido entre a data de sua adesão e a data da publicação oficial de sua exoneração pelo Município de Acari.
                      Art. 4º. 
                      O pagamento do valor financeiro decorrente da Indenização para Desligamento Voluntário – IDV será suportado a partir dos fundos orçamentários e financeiros a que esteja vinculado o servidor público aderente.
                        Art. 5º. 
                        No caso de novo ingresso do aderente no serviço público municipal, o tempo de serviço utilizado para apuração da indenização financeira prevista nesta Lei não poderá ser reutilizado para qualquer vantagem funcional.
                          Art. 6º. 
                          A responsabilidade pelos cálculos dos valores relativos à indenização e os acertos financeiros decorrentes da IDV é de competência do Coordenadoria de Recursos Humanos, do Setor de Contabilidade e da Controladoria Municipal.
                            Art. 7º. 
                            No caso de falecimento do aderente antes do pagamento de todas as verbas pecuniárias decorrentes da IDV, o pagamento destas, observado o § 1º do art. 2º desta Lei, será mantido aos herdeiros legalmente constituídos.
                              Art. 8º. 
                              O pagamento da indenização financeira e de eventuais verbas rescisórias será efetuado em até 10 (dez) dias úteis contados da data de publicação da Portaria de exoneração do aderente.
                                Art. 9º. 
                                Para efeitos desta Lei considera-se o requerimento de Adesão a IDV o formulário a ser preenchido pelo aderente que visa aderir a Indenização para Desligamento Voluntário – IDV constante no Anexo I desta Lei;
                                  Art. 10. 
                                  São objetivos da implantação da Indenização para Desligamento Voluntário – IDV:
                                    I – 
                                    Racionalizar os cargos, os setores e os custos operacionais da Administração Pública Municipal;
                                      II – 
                                      Alcançar eficiência a longo prazo para a Administração Pública;
                                        III – 
                                        Estimular, via indenização financeira, aposentados, servidores que já tenham direito à aposentadoria ou outros que, por razões diversas tenham vínculos adicionais ou empreendimentos privados, a se desligarem do quadro de servidores efetivos da Prefeitura Municipal.
                                          CAPÍTULO II
                                          DA ABRANGÊNCIA E IMPEDIMENTOS
                                            Art. 11. 
                                            Para ser considerado elegível a IDV instituída, o servidor público efetivo deve ser pertencente ao Quadro de Pessoal do Município de Acari.
                                              Parágrafo único  
                                              Servidores públicos efetivos pertencentes ao Quadro de Pessoal do Município de Acari que estejam cedidos ou foram requisitados para outros órgãos ou entidades públicas também podem solicitar adesão a IDV.
                                                Art. 12. 
                                                A Indenização para Desligamento Voluntário – IDV não se aplica ao:
                                                  I – 
                                                  Ocupante de cargo comissionado que não seja servidor público;
                                                    II – 
                                                    Detentor de contrato temporário administrativo de trabalho;
                                                      III – 
                                                      Ocupante de cargo público dentro do prazo de 12 meses para a sua aposentadoria compulsória;
                                                        IV – 
                                                        Servidor Público em estágio probatório;
                                                          V – 
                                                          Aposentado por Invalidez.
                                                            Art. 13. 
                                                            Caso a disponibilidade orçamentária e financeira para a implantação da IDV seja inferior ao desembolso necessário para a participação de todos os aderentes que tiverem aderido àquele, nos termos do artigo 5º desta Lei, estes serão selecionados de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
                                                              I – 
                                                              Independentemente da modalidade, aposentados antes da vigência da emenda constitucional de nº. 103/2019;
                                                                II – 
                                                                Aderentes com 60 (sessenta) anos completos ou mais de idade na data do deferimento;
                                                                  III – 
                                                                  Aderentes com 15 (quinze) anos ou mais de serviços prestados na data do deferimento;
                                                                    IV – 
                                                                    Aderentes com 10 (dez) anos ou mais de serviço prestados na data do deferimento;
                                                                      V – 
                                                                      Aderentes com 05 (cinco) anos ou mais de serviços prestados na data do deferimento.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        Em caso de empate, será dada preferência ao servidor público mais idoso.
                                                                          CAPÍTULO III
                                                                          DO INCENTIVO FINANCEIRO
                                                                            Art. 14. 
                                                                            Os aderentes a IDV que tenham a solicitação de adesão devidamente analisada e aceita, farão jus a perceber as seguintes indenizações:
                                                                              I – 
                                                                              O valor referente a 2 (duas) vezes o valor do último mês de salário bruto do cargo público ao qual o servidor público efetivo está vinculado;
                                                                                II – 
                                                                                O pagamento será realizado em parcela única na conta bancária do aderente;
                                                                                  § 1º 
                                                                                  Não haverá incidência de imposto de renda e recolhimento de encargos sociais sobre a Indenização para Desligamento Voluntário – IDV.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    Além da indenização, faz jus o aderente apto a IDV às seguintes verbas rescisórias:
                                                                                      I – 
                                                                                      Saldo remuneratório;
                                                                                        II – 
                                                                                        Férias vencidas e proporcionais, incluído o terço constitucional e médias;
                                                                                          III – 
                                                                                          Décimo terceiro salário proporcional;
                                                                                            IV – 
                                                                                            Adicional de insalubridade e periculosidade, se aplicável;
                                                                                              V – 
                                                                                              Adicional noturno, se aplicável;
                                                                                                VI – 
                                                                                                Licença-prêmio à razão de 50% do valor, se aplicável.
                                                                                                  § 3º 
                                                                                                  Para efeito de apuração do tempo de serviço previsto nos incisos do art. 13, será considerada a prestação de serviço público para outro órgão ou entidade pública que não o Município de Acari ou órgão público integrante deste em virtude de requisição, cessão ou instrumento congênere.
                                                                                                    § 4º 
                                                                                                    O tempo referente à punição do aderente com a sanção disciplinar de suspensão do serviço público com ou sem remuneração será incluída no cômputo do período de trabalho previstos nos incisos do art. 13.
                                                                                                      § 5º 
                                                                                                      As licenças que, por força de outra Lei foram ou são consideradas tempo de serviço, serão incluídas no cômputo do período previsto nos incisos do art. 13.
                                                                                                        § 6º 
                                                                                                        Sobre o saldo das verbas rescisórias incidirão descontos legais e os decorrentes de débitos que, eventualmente, o aderente mantenha com o Município de Acari.
                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                          DA OBRIGAÇÃO DO ADERENTE DECORRENTE DA IDV
                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                            O aderente que possuir empréstimos consignados em folha de pagamento deverá negociar a dívida com a instituição consignatária, sem prejuízo do disposto no inciso II do art. 20.
                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                              É de responsabilidade do aderente que possuir pensão alimentícia descontada em folha de pagamento comunicar ao Juízo competente o seu desligamento voluntário do Município de Acari após a publicação em meio oficial da portaria de sua exoneração.
                                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                                DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INDIVIDUAL DA IDV
                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                  O aderente deverá solicitar sua adesão a IDV através de preenchimento do Requerimento de Adesão a IDV constante no Anexo I desta Lei.
                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                    O Requerimento de Adesão a IDV deve ser solicitado a Coordenação de Recursos Humanos.
                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                      O Requerimento de Adesão a IDV, devidamente preenchido e assinado pelo próprio aderente, deve ser protocolado na Coordenação de Recursos Humanos do Município de Acari.
                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                        É vedado o envio de Requerimento de Adesão a IDV através de meio eletrônico.
                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                          É vedada a adesão a IDV por procuração.
                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                            O deferimento do Requerimento de Adesão a IDV é de competência do Chefe do Poder Executivo, o qual somente poderá ocorrer após a instrução do procedimento administrativo individual do aderente e conferência, a ser realizada pela Coordenação de Recursos Humanos, com apoio da contabilidade e da Controladoria Municipal, bem como da observância dos critérios, documentos e impedimentos definidos nesta lei e eventual decreto regulamentar.
                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                              Após a conclusão do procedimento administrativo ao Chefe do Poder Executivo e respectivo deferimento da IDV formalizado por meio de portaria de exoneração do aderente, a qual deve ser editada dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, compete àquele enviar os autos para a Procuradoria Judicial e Administrativa do Município de Acari para fins de sua publicação no meio oficial do Município, competindo a este último providenciar a sua juntada e prova de publicação aos autos e após enviá-los a Coordenação de Recursos Humanos.
                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                Após a publicação oficial da portaria de exoneração do aderente, a Coordenação de Recursos Humanos será responsável pelas seguintes atividades:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  Comunicação por escrito e datada ao aderente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o deferimento de seu desligamento voluntário do Município de Acari, devendo ser retida cópia reprográfica ou original com assinatura e nome legível do aderente atestando o recebimento de referida comunicação, a qual deverá ser juntada aos autos administrativos referentes àquele;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    Comunicar por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, à instituição financeira consignatária o desligamento voluntário do aderente do Município de Acari, enviando cópia do ato administrativo correspondente;
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      Não cabe recurso administrativo do indeferimento ou deferimento do desligamento voluntário requerido pelo aderente.
                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                        Eventual extrapolação dos prazos previstos nesta Lei e anexos não implica na invalidade ou ineficácia da portaria exoneratória do aderente, tampouco na dispensa do pagamento das vantagens pecuniárias a que ele tiver direito.
                                                                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                            Os cargos públicos ocupados pelos aderentes exonerados em decorrência da IDV ficarão vagos até que advenha concurso público para o seu provimento.
                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                Anexo I
                                                                                                                                                FORMULÁRIO REQUERIMENTO DE ADESÃO A IDV
                                                                                                                                                  Nome________________________________________________ , inscrito no CPF/MF nº_____________________________, RG sob o nº____________________________, e-mail:________________________________, Contato:___________________, cargo ocupado____________________________________, vem, por meio do presente, em observância ao prazo descrito na Lei Municipal nº XX, requerer a sua ADESÃO A INDENIZAÇÃO PARA DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO – IDV DO MUNCÍPIO DE ACARI-RN. Oportunamente, o Requerente DECLARA: 1 - Ciência e acatamento dos termos da Lei Municipal XXXX; 2 - Ser de livre e espontânea vontade a adesão a Indenização para Desligamento Voluntário – IDV, bem como a conferência irrestrita da quitação das verbas trabalhistas constantes da IDV; 3 - Ciência e concordância com o direito reservado ao Município de rejeitar esta adesão a IDV, caso não atenda os critérios estabelecidos; 4 - Ciência de que é mera expectativa que o desligamento seja efetivamente realizado, tendo em vista as normas do Regulamento; 5 - Que preenche os requisitos da Lei Municipal XXXX para adesão a Indenização para Desligamento Voluntário – IDV; 6 - Que não solicitou aposentadoria ou aguarda resposta do Órgão competente para concessão do benefício; 7 - Ciência e concordância em permanecer no cargo público até data da publicação de sua portaria de exoneração; 8 - Ciência quanto à produção dos efeitos jurídicos, caso deferido o presente requerimento, no exercício seguinte ao do Protocolo; Acari-RN, ______ de _______________ de 20XX. Assinatura do Requerente
                                                                                                                                                    Anexo II
                                                                                                                                                    DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PEDIDO FORMAL DE APOSENTADORIA
                                                                                                                                                      Nome________________________________________________ , inscrito no CPF/MF nº_____________________________, RG sob o nº____________________________, e-mail:________________________________, Contato:___________________, cargo ocupado____________________________________, vem, por meio do presente, a fim de pleitear minha adesão a IDV, informar que não fiz pedido formal de aposentadoria junto ao INSS ou outra entidade previdenciária.