Lei Ordinária-MUN nº 1.274, de 15 de dezembro de 2022
Ratifica-se o Protocolo de Intenções firmado
entre o Governo do Estado do Rio Grande do
Norte, através da Secretaria de Estado da
Saúde Pública, e os municípios de Acari, Bodó,
Caicó, Cerro-Corá, Carnaúba dos Dantas,
Cruzeta, Currais Novos, Equador, Florânia,
Ipueira, Jardim de Piranhas, Jardim do Seridó,
Jucurutu, Lagoa Nova, Ouro Branco, Parelhas,
Santana do Matos, Santana do Seridó, São
Fernando, São João do Sabugi, São José do
Seridó, Serra Negra do Norte, São Vicente,
Tenente Laurentino Cruz e Timbaúba dos
Batistas, com a finalidade de constituir um
Consórcio Público Interfederativo de Saúde,
nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de
abril de 2005, do Decreto Federal nº 6.017, de
17 de janeiro de 2007 e da Lei Estadual nº
10.798, de 16 de novembro de 2020, visando à
promoção de ações de saúde pública
assistenciais, entre outros serviços relacionados
à saúde, em conformidade com os princípios e
diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 1º.
Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo
de Intenções firmado entre o Governo do Estado do Rio
Grande do Norte, por meio da Secretaria de Estado da Saúde
Pública (SESAP), e os municípios de Acari, Bodó, Caicó,
Cerro-Corá, Carnaúba dos Dantas, Cruzeta, Currais Novos,
Equador, Florânia, Ipueira, Jardim de Piranhas, Jardim do
Seridó, Jucurutu, Lagoa Nova, Ouro Branco, Parelhas, Santana
do Matos, Santana do Seridó, São Fernando, São João do
Sabugi, São José do Seridó, Serra Negra do Norte, São Vicente,
Tenente Laurentino Cruz e Timbaúba dos Batistas, com a
finalidade de constituir o CONSÓRCIO PÚBLICO
INTERFEDERATIVO DE SAÚDE DA REGIÃO DO SERIDÓ
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (CIS/
SERIDÓ), nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005, do
Decreto Federal nº 6.017/2007 e da Lei Estadual nº
10.798/2020, visando à vigilância em saúde, à promoção de
ações de saúde pública assistenciais, à prestação de serviços
especializados de média e alta complexidade, como: Serviços
de Urgência e de Emergência hospitalar e extra-hospitalar;
Ambulatórios especializados; Policlínicas; Centros de
Especialidades Odontológicas-CEOs; Transporte Sanitário;
Assistência Farmacêutica; Vigilância em Saúde, entre outros
serviços relacionados à saúde, em conformidade com os
princípios, as diretrizes e as normas do SUS e o Plano Diretor
de Regionalização - PDR, do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º.
O Protocolo de Intenções, após ratificado em todas as
Casas Legislativas Municipais, converter-se-á em contrato de
consórcio público.
Art. 3º.
O Consórcio Público Interfederativo de Saúde da
Região do Seridó do Estado do Rio Grande do Norte
(CIS/SERIDÓ) terá personalidade jurídica de direito público
sob a forma de associação pública, entidade autárquica e
interfederativa, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005, do Decreto Federal nº 6.017/2007 e da Lei Estadual nº
10.798/2020.
Art. 4º.
O patrimônio, a estrutura administrativa, as fontes de
receita da autarquia e demais detalhamentos financeiros,
orçamentários e funcionais serão determinados pelos Contrato
de Rateio e Contrato de Programa estabelecidos em
Assembleia, observado os dispositivos legais constantes na Lei
nº 10.798/2020 e na Lei Nº 11.107, DE 6 de abril de 2005.
Art. 5º.
Autoriza-se a destinação de bens móveis e imóveis ao
Consórcio Público (CIS/ SERIDÓ) sob a forma de cessão de
uso e desde que vinculados ou de interesse das atribuições
deste consórcio.
Art. 6º.
Fica proibido a cessão de servidores públicos estaduais
e municipais com ou sem ônus para atuação no Consórcio
Público Interfederativo de Saúde da Região do Seridó do Rio
Grande do Norte (CIS/ SERIDÓ).
Art. 7º.
O Poder Executivo deverá incluir anualmente nas
propostas orçamentárias e encaminhar à Câmara de Vereadores,
as dotações suficientes à cobertura das responsabilidades
financeiras decorrentes dos Contratos de Rateio e Programa do
CIS/ SERIDÓ, nos termos da legislação específica.
§ 1º
Autoriza-se a transferência automática de
valores ao CIS/ SERIDÓ, conforme contrato de rateio, no
limite de até 10% (dez por cento) do ICMS repassado ao
município pelo Estado do Rio Grande do Norte.
§ 2º
Caso os valores ultrapassem o limite
estabelecido no dispositivo acima, o Estado do Rio Grande do
Norte arcará com a quantia excedente.
Art. 8º.
Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária
própria para fins de cumprimento do art. 8º da Lei Federal nº
11.107/2005, podendo ser suplementada em caso de
necessidade.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.