Lei Ordinária-MUN nº 1.272, de 21 de outubro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1272

2022

21 de Outubro de 2022

Dispõe sobre subsídio de despesas decorrentes de transporte intermunicipal de estudantes residentes no Município Acari/RN, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre subsídio de despesas decorrentes de transporte intermunicipal de estudantes residentes no Município Acari/RN, e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE ACARI/RN, no uso de suas atribuições legais estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal,

    Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ACARI/RN, aprovou e Eu sanciono a presente lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a subsidiar as despesas decorrentes do transporte intermunicipal de estudantes residentes neste município, devidamente matriculados em estabelecimentos de segundo grau profissionalizante integrantes da rede estadual ou federal de ensino e de curso superior, inexistente Município.
        § 1º 
        O subsídio de que trata o “caput” será no valor de até R$ 100,00 (cem reais), reajustável anualmente através do índice econômico IPCA-E.
          § 2º 
          Farão jus ao subsídio que trata este artigo os estudantes com renda familiar de até 1/2 (meio) salário mínimo por pessoa e que estejam inseridos no Cadastro Único do Governo Federal e os que por situações excepcionais, comprovados por laudo Técnico da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social, estejam impossibilitados de custear o transporte.
            § 3º 
            Considera-se renda familiar, para os efeitos desta lei, a somatória dos rendimentos, de qualquer natureza, do estudante e de seus pais ou responsáveis, ou de seu cônjuge, conforme o caso, sendo que, em qualquer hipótese, a decisão final da concessão do subsídio competirá à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
              Art. 2º. 
              Para obtenção do benefício previsto no artigo anterior, o estudante interessado deverá formular seu pedido, no primeiro semestre, entre os dias 15 de janeiro e 15 de fevereiro de cada exercício, e no segundo semestre, entre os dias 01 a 31 de julho, à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, anexando:
                I – 
                Atestado ou documento de igual valor comprovando a matrícula, expedido pelo estabelecimento educacional;
                  II – 
                  Comprovante de residência neste município;
                    III – 
                    Comprovante de rendimentos;
                      IV – 
                      Comprovante de inscrição no Cadastro Único do Governo Federal ou laudo Técnico da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social;
                        V – 
                        Cópia de Documento de Identificação com Foto (RG, CNH, e entre outros);
                          VI – 
                          Cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
                            VII – 
                            Cópia do Contrato de Transporte Escolar;
                              VIII – 
                              Cópia do Comprovante de Conta no Banco do Brasil, em nome do estudante.
                                Parágrafo único  
                                Para o recebimento do subsidio, o estudante deverá comprovar, impreterivelmente, até o dia 15 (quinze) de cada mês, a frequência relativa ao mês anterior, nunca inferior a 75% (setenta e cinco por cento) de assiduidade, através de documento expedido pelo estabelecimento de ensino, juntamente com o comprovante de pagamento do transporte escolar (nota fiscal eletrônica) ou Recibo expedido pela empresa que realizou o transporte.
                                  Art. 3º. 
                                  O subsidio, com referência aos alunos que se utilizarem de meios de transporte próprio ou não, será calculado tomando-se por base o custo de transporte dispendido em linhas correspondentes.
                                    Art. 4º. 
                                    O Prefeito Municipal poderá regulamentar a presente lei através de Decreto para disciplinar a concessão dos subsídios.
                                      Parágrafo único  
                                      No decreto previsto no caput do artigo 4º precisam estar definidos os limites concedidos por ano e os valores para cada trecho.
                                        Art. 5º. 
                                        As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário e consignadas no orçamento vigente.
                                          Art. 6º. 
                                          Incumbe a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes solucionar os casos omissos ou não previstos nesta lei.
                                            Art. 7º. 

                                            Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial da importância de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) sob as seguintes dotações orçamentárias:

                                              Art. 8º. 
                                              Constitui fontes de recursos para cobertura do presente crédito Adicional Especial, na forma da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, prevista no Art. 43, § 1.º inciso I, na forma a seguir discriminada:
                                                I – 
                                                O superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior na fonte 500 (Recursos de impostos e transferências de impostos de livre aplicação) no valor total de R$ 1.884.215,10 (um milhão, oitocentos e oitenta e quatro mil, duzentos e quinze reais e dez centavos).
                                                  Art. 9º. 
                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                    Acari/RN, 21 de outubro de 2022.

                                                    FERNANDO ANTONIO BEZERRA
                                                    Prefeito Municipal de Acari