Lei Ordinária-MUN nº 1.272, de 21 de outubro de 2022
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a subsidiar as
despesas decorrentes do transporte intermunicipal de estudantes
residentes neste município, devidamente matriculados em
estabelecimentos de segundo grau profissionalizante integrantes da
rede estadual ou federal de ensino e de curso superior, inexistente
Município.
§ 1º
O subsídio de que trata o “caput” será no valor de até R$ 100,00
(cem reais), reajustável anualmente através do índice econômico
IPCA-E.
§ 2º
Farão jus ao subsídio que trata este artigo os estudantes com
renda familiar de até 1/2 (meio) salário mínimo por pessoa e que
estejam inseridos no Cadastro Único do Governo Federal e os que por
situações excepcionais, comprovados por laudo Técnico da Secretaria
Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social, estejam
impossibilitados de custear o transporte.
§ 3º
Considera-se renda familiar, para os efeitos desta lei, a
somatória dos rendimentos, de qualquer natureza, do estudante e de
seus pais ou responsáveis, ou de seu cônjuge, conforme o caso, sendo
que, em qualquer hipótese, a decisão final da concessão do subsídio
competirá à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 2º.
Para obtenção do benefício previsto no artigo anterior, o
estudante interessado deverá formular seu pedido, no primeiro
semestre, entre os dias 15 de janeiro e 15 de fevereiro de cada
exercício, e no segundo semestre, entre os dias 01 a 31 de julho, à
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, anexando:
I –
Atestado ou documento de igual valor comprovando a matrícula,
expedido pelo estabelecimento educacional;
II –
Comprovante de residência neste município;
III –
Comprovante de rendimentos;
IV –
Comprovante de inscrição no Cadastro Único do Governo
Federal ou laudo Técnico da Secretaria Municipal de Trabalho,
Habitação e Assistência Social;
V –
Cópia de Documento de Identificação com Foto (RG, CNH, e
entre outros);
VI –
Cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
VII –
Cópia do Contrato de Transporte Escolar;
VIII –
Cópia do Comprovante de Conta no Banco do Brasil, em nome
do estudante.
Parágrafo único
Para o recebimento do subsidio, o estudante deverá
comprovar, impreterivelmente, até o dia 15 (quinze) de cada mês, a
frequência relativa ao mês anterior, nunca inferior a 75% (setenta e
cinco por cento) de assiduidade, através de documento expedido pelo
estabelecimento de ensino, juntamente com o comprovante de
pagamento do transporte escolar (nota fiscal eletrônica) ou Recibo
expedido pela empresa que realizou o transporte.
Art. 3º.
O subsidio, com referência aos alunos que se utilizarem de
meios de transporte próprio ou não, será calculado tomando-se por
base o custo de transporte dispendido em linhas correspondentes.
Art. 4º.
O Prefeito Municipal poderá regulamentar a presente lei
através de Decreto para disciplinar a concessão dos subsídios.
Parágrafo único
No decreto previsto no caput do artigo 4º precisam
estar definidos os limites concedidos por ano e os valores para cada
trecho.
Art. 5º.
As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário e consignadas no orçamento vigente.
Art. 6º.
Incumbe a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Esportes solucionar os casos omissos ou não previstos nesta lei.
Art. 7º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial da importância de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) sob as seguintes dotações orçamentárias:

Art. 8º.
Constitui fontes de recursos para cobertura do presente
crédito Adicional Especial, na forma da Lei Federal n.º 4.320, de 17
de março de 1964, prevista no Art. 43, § 1.º inciso I, na forma a seguir
discriminada:
I –
O superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do
exercício anterior na fonte 500 (Recursos de impostos e transferências
de impostos de livre aplicação) no valor total de R$ 1.884.215,10 (um
milhão, oitocentos e oitenta e quatro mil, duzentos e quinze reais e dez
centavos).
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.