Lei Ordinária-MUN nº 1.179, de 19 de janeiro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1179

2021

19 de Janeiro de 2021

Cria o Programa Municipal de Fomento Agropecuário do Município de Acari e dá outras providências.

a A

Cria o Programa Municipal de Fomento Agropecuário do Município de Acari e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE ACARI/RN, no uso de suas atribuições legais,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

      CAPÍTULO I

      DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 1º. 

        Fica criado o Programa Municipal de Fomento Agropecuário (PMF), destinado a apoiar o cultivo e produção agropecuária no Município de Acari, notadamente, através de providências que contemplem:

          a) 

          distribuição, gratuita ou em parceria, de sementes para agricultura;

            b) 

            programa de melhoria genética bovina, com a implementação de iniciativas de inseminação artificial;

              c) 

              cessão, gratuita ou em parceria, de implementos agrícolas e outros instrumentos de apoio a produção;

                d) 

                cessão de máquinas, tratores e veículos, gratuitamente ou em parceria, para manutenção e reparos de açudes, barragens, passagens molhadas e outros reservatórios d´água;

                  e) 

                  treinamento e capacitação em técnicas e informações agropecuárias;

                    f) 

                    escavação ou doação de tanques e outros insumos para o estímulo à produção pesqueira;

                      g) 

                      programa de corte de terras para plantio agrícola;

                        h) 
                         
                          Art. 2º. 

                          O Município promoverá o fomento agropecuário diretamente a todos os produtores rurais deste município de Acari/RN, assim entendidos os que são residentes ou proprietários rurais, priorizando, contudo, os que são comprovadamente da agricultura familiar ou reunidos em Associação.

                            § 1º 

                            Poderão ser atendidos pelo município os produtores rurais cujas propriedades estejam localizadas dentro dos limites do município de Acari/RN, ou, se a propriedade for lindeira com outros municípios, esteja com mais de 50% localizada no município de Acari/RN, desde que não receba benefício do outro município.

                              § 2º 

                              Também poderão ser atendidas as associações rurais ou sindicatos vinculados ao meio rural, que deverão estar legalmente organizados.

                                § 3º 

                                Para serem beneficiários do Programa de Fomento, o pequeno produtor rural e o produtor familiar, deverão estar em situação regular com as suas obrigações perante a Administração Pública Municipal e o cadastro de vacina, quando for o caso.

                                  Art. 3º. 

                                  O apoio a ser promovido pela municipalidade e aludido nos artigos anteriores em nenhuma hipótese, será por meio de dinheiro em espécie, mas será sempre efetivado por meio da doação ou cessão de bens e serviços.

                                    Parágrafo único  

                                    O executivo municipal poderá prestar serviços, autorizar o uso de equipamentos e maquinários, bem como fornecer insumos, mudas de árvores, sementes, animais matrizes e outros produtos, através de termos próprios, destinados à produção, transporte, comercialização e melhorias da produção rural do município.

                                      Seção I

                                      DO PROCESSO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

                                        Art. 4º. 

                                        O interessado, em formulário simples, dirigirá a Prefeitura Municipal o pedido de apoio circunstanciando a forma de atendimento.

                                          § 1º 

                                          Com o requerimento subscrito o interessado declarará prova da posse ou propriedade rural no Município de Acari e será feito o necessário cadastro perante a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Abastecimento que, por sua vez, opinará quanto à conveniência e a possibilidade do atendimento.

                                            § 2º 

                                            Em qualquer situação, a Prefeitura Municipal, somente concederá o apoio com a expressa declaração de disponibilidade orçamentária e financeira.

                                              Seção II

                                              DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

                                                Art. 5º. 

                                                O Município fica autorizado a executar serviços específicos para realização das ações necessárias a implementação do Programa, bem como para atender as necessidades das propriedades produtoras que se enquadrem nos critérios desta lei.

                                                  Art. 6º. 

                                                  A prestação dos serviços está condicionada à disponibilidade dos equipamentos e insumos, bem como à expressa autorização da Prefeitura Municipal.

                                                    Art. 7º. 

                                                    Fica o município autorizado a realizar o transporte dos produtos oriundos da agricultura familiar e dos pequenos produtores rurais destinados a suprir os programas da alimentação escolar ou a prospecção de mercados.

                                                      CAPÍTULO II

                                                      DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                        Art. 8º. 

                                                        A consecução dos objetivos estabelecidos neste Programa deverá ser avaliado anualmente, sempre no mês de fevereiro, pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Abastecimento com seus resultados encaminhados ao Gabinete do Prefeito Municipal.

                                                          Art. 9º. 

                                                          Fica autorizado a abertura da conta orçamentária para suporte às despesas do Programa no exercício de 2021, autorizado, desde logo, a destinação pelo Poder Executivo de recursos das dotações específicas consignadas no seu orçamento anual e respectivos créditos suplementares e especiais, assim como de recursos oriundos de outras esferas de governo conveniados para a mesma finalidade, a fim de atender as demandas previstas na presente Lei.

                                                            Art. 10. 

                                                            Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, atendidos os princípios gerais da presente Lei, a regulamentar o PMF.

                                                              Art. 11. 

                                                              Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                Acari/RN, 19 de janeiro de 2021.

                                                                FERNANDO ANTONIO BEZERRA
                                                                Prefeito Municipal