Lei Ordinária-MUN nº 966, de 24 de julho de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

966

2012

24 de Julho de 2012

Estabelece regras para doação de terrenos do patrimônio municipal, para os fins que especifica e adota outras providências.

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Estabelece regras para doação de terrenos do patrimônio municipal, para os fins que especifica e adota outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE ACARI – RN, no uso suas atribuições legais,

    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      A Prefeitura Municipal poderá oportunizar a doação de terrenos do patrimônio do Município a pessoas físicas ou jurídicas, tendo em vista o disposto no artigo 97 da Lei Orgânica Municipal, observadas as regras estabelecidas nesta Lei.

        Art. 2º. 

        A doação dar-se-á nos seguintes casos:

          I – 

          Quando a utilização do terreno depende de financiamento bancário;

            II – 

            Quando a utilização do terreno tiver por finalidade a construção de moradias objeto de programas de interesse social;

              III – 

              Quando o terreno tiver destinação para atender motivos de interesse público relevante e pretensões de instituições reconhecidas de utilidade pública;

                IV – 

                Demarcação de terrenos para fins de regularização fundiária de interesse social.

                  Art. 3º. 

                  A doação do terreno prevista nesta Lei dependerá de requerimento da parte interessada e de autorização legislativa, podendo a lei autorizativa dispor de forma individual ou coletiva com forme o caso.

                    § 1º 

                    A autorização de que trata este artigo somente se tornará efetiva, mediante a expedição do termo de doação numerado sequencialmente e individualmente por beneficiário.

                      § 2º 

                      O referido termo será expedido pelo setor competente da Prefeitura e deverá conter a área do terreno, seus limites e confrontações.

                        § 3º 

                        O beneficiário do terreno doado pela presente lei deverá, dentro do prazo máximo de 02 (dois) anos, a partir da doação, edificar ou realizar benfeitorias de construção no terreno adquirido, sob pena de ter sua doação revogada em todos os seus efeitos, com reversão imediata do bem ao patrimônio público do município, exceto para os terrenos que tenham sido doados para construção de bem público.

                          § 4º 

                          Apenas será permitida a doação de um único terreno por cada beneficiário, devendo, inclusive, ser considerado beneficiário para fins desta lei o cônjuge ou companheiro do recebedor da doação.

                            Art. 4º. 

                            No caso do inciso I do artigo 2º, a doação do terreno deverá depender de processo licitatório na forma que dispuser as regras definidoras que serão estabelecidas em regulamento aprovado por Decreto.

                              Parágrafo único  

                              O beneficiário da aludida doação pagará uma taxa de serviços diversos, conforme é cobrado por contrato de concessão do direito de superfície, contudo o respectivo valor no presente caso será acrescido de 100 (cem por cento).

                                Art. 5º. 

                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                  Gabinete do Prefeito, em Acari – RN, 24 de julho de 2012.

                                  ANTONIO CARLOS FERNANDES DE MEDEIROS
                                  Prefeito Municipal