Lei Ordinária-MUN nº 964, de 04 de julho de 2012
Art. 1º.
Fica vedada a nomeação para cargos em comissão no
âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo do
Município de Acari, pessoas que estão inseridas nas seguintes
hipóteses:
I –
os que tenham, contra sua pessoa, representação julgada
procedente pela justiça Eleitoral em decisão transitada em
julgamento ou proferida por órgão colegiado, em processo de
apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a
decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
II –
os que forem condenados, em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a
condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o
cumprimento da pena pelos crimes:
Contra a economia popular, a fé pública, a administração
pública e o patrimônio público;
Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado
de capitais e os previstos em lei que regula a falência;
Contra o meio ambiente e a saúde pública;
Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de
liberdade;
De abuso de autoridade, nos casos e m que houver condenação
à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função
pública;
De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
De tráfico de entorpecentes e drogas afim, racismo, tortura,
terrorismo e hediondos;
De redução à condição análoga a escravo;
Contra a vida e a dignidade sexual;
Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
III –
os que forem declarados indignos do oficialato, com ele
incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
IV –
os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos
ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que
configure ato doloso de improbidade administrativa, em
decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver
sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, desde a
decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos.
V –
os detentores de cargo na administração pública direta,
indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros,
pelo abuso do poder econômico ou político, que forem
condenados em decisão transitada em julgado, desde a decisão
até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
VI –
os que forem condenados, em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral,
por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por
doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou
por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas
eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma,
desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
VII –
os que forem condenados à suspensão dos direitos
políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade
administrativa que importe lesão ao patrimônio público e
enriquecimento ilícito, desde a condenação ou transito em
julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o
cumprimento da pena;
VIII –
os que forem excluídos do exercício da profissão, por
decisão sancionatória do órgão profissional competente, em
decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8
(oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso
pelo Poder Judiciário;
IX –
os que forem demitidos do serviço público em decorrência
de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito)
anos, contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso
ou anulado pelo Poder Judiciário;
X –
os servidores do Poder Executivo e Legislativo, que forem
aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, e
que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham
pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência
de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito)
anos.
Parágrafo único
A vedação prevista no inciso II do artigo 1º
não se aplica aos crimes culposos e aqueles definidos em lei
como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação
penal privada.
Art. 2º.
Todos os atos efetuados em desobediência às vedações
previstas nesta Lei serão considerados nulos a partir da sanção
desta legislação.
Art. 3º.
Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder
Legislativo, de forma individualizada, a fiscalização de seus
atos em obediência a presente lei, com a possibilidade de
requerer aos órgãos competentes informações e documentos
que entender necessários para o cumprimento das exigências
legais.
Art. 4º.
O nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da
posse, terá ciência das restrições e declarará por escrito não se
encontrar inserido nas vedações do art. 1º, sem prejuízo da
apresentação de certidões negativas expedidas pelos cartórios
de distribuição dos ofícios da Justiça Estadual, Federal e
Eleitoral.
Art. 5º.
O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara de
Vereadores de Acari, dentro do prazo de 90 (noventa) dias,,
contados da publicação da lei, promoverão a exoneração dos
atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão, nas
situações previstas no art. 1º.
Art. 6º.
As denúncias de descumprimento da lei deverão ser
encaminhadas ao Ministério Público que ordenará as
providências cabíveis na espécie.:
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.