Lei Ordinária-MUN nº 934, de 20 de julho de 2010
Art. 1º.
O orçamento do Município, referente ao exercício
financeiro de 2011, será elaborado e executado obedecendo as
seguintes diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente
Lei, orientando-se nas disposições do art. 165, § 2o, da
Constituição Federal:
I –
as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II –
organização e estrutura dos orçamentos;
III –
diretrizes e orientações para a elaboração do orçamento;
IV –
disposições relativas às despesas do Município com
pessoal e encargos sociais;
V –
disposições sobre a dívida pública municipal;
VI –
disposições sobre alteração na legislação tributária do
Município;
VII –
disposições finais.
Art. 2º.
A proposta orçamentária do Município para o exercício
de 2011 deverá compreender o orçamento fiscal e o da
seguridade social.
Art. 3º.
Na elaboração do orçamento o Município, adotará as
seguintes prioridades, as quais terão precedência na alocação
de recursos na lei orçamentária de 2011, não se constituindo,
todavia, limite à programação das despesas:
I –
Desenvolver ações com vista ao incremento da receita, com
ênfase ao recadastramento dos imóveis, das empresas
prestadoras de serviços, e à administração e execução da dívida
ativa, além de investir no aperfeiçoamento, informatização,
qualificação da estrutura da administração fazendária, na ação
educativa sobre o papel do contribuinte – cidadão;
II –
controlar as despesas, sem prejuízo da prestação de
serviços ao cidadão;
III –
ampliar a capacidade de investimento do Município,
através de parcerias com os segmentos econômicos da cidade e
de outras esferas do governo, de negociação e ampliação do
perfil da dívida pública à sonegação e à evasão de receitas;
IV –
ampliar e melhorar a qualidade dos serviços prestados à
população.
Art. 4º.
As prioridades estabelecidas no artigo anterior terão
precedência na alocação de recursos e serão traduzidas nas
metas a seguir:
I –
dotar os órgãos e entidades da administração de melhores
condições físicas de funcionamento;
II –
desenvolver sistemas corporativos atualizados e confiáveis,
nas áreas de recursos humanos, materiais, serviços gerais, com
objetivo de desenvolver a administração;
III –
rever a legislação e procedimentos para agilizar o
atendimento ao cidadão e implantar o programa de qualidade
total;
IV –
adequar à administração municipal para convivência com
a realidade atual, adotando processos contínuos de
aperfeiçoamento da estrutura organizacional;
V –
realizar programas de treinamento, com ênfase na área
fazendária, e ampliar a modernização dos mecanismos de
prestação dos serviços públicos municipais, com vistas a sua
maior eficiência;
VI –
informatizar os órgãos e entidades das administrações
centralizada e descentralizada do Município;
VII –
recadastrar os contribuintes, objetivando o alargamento
da base tributária e agilização das ações de fiscalização e da
arrecadação, bem como da inscrição dos créditos tributários em
dívida ativa;
VIII –
promover a revitalização, recuperação e construção de
feiras livres, mercados, cemitérios e reordenamento do
comércio informal;
IX –
realizar melhoramentos e enfatizar a conservação dos
serviços de iluminação pública;
X –
dar conhecimento à comunidade, através da divulgação nos
meios de comunicação, dos atos da Administração;
XI –
melhorar a qualidade na Educação, através de um
programa de construção e reforma de unidades escolares,
procurando valorizar o corpo docente, com destaque para a
busca da diminuição da repetência e evasão escolar;
XII –
prestar apoio à produção artístico – cultural da cidade,
promovendo a arte, a cultura e o lazer para a comunidade,
valorizando espaços públicos incentivando a participação e a
capacidade criativa;
XIII –
melhorar a operacionalização do sistema de limpeza
pública, e ampliação da coleta seletiva;
XIV –
realizar estudos e elaborar projetos de limpeza pública
beneficiando áreas de difícil acesso, objetivando o manejo de
entulhos e a valorização dos resíduos orgânicos;
XV –
promover ações de saúde, com a intensa utilização da
vigilância sanitária, e a realização de campanhas educativas;
XVI –
ampliar o atendimento nas áreas de serviços essenciais
do setor de saúde, através do ré-equipamento, manutenção
preventiva e ampliação das unidades prestadoras de serviço;
XVII –
ampliar os serviços de apoio e atendimento a crianças,
adolescentes, idosos, pessoas portadoras de deficiências;
XVIII –
desenvolver programas de melhoria da qualidade de
vida do trabalhador, com ações de capacitação profissional e de
geração de emprego e renda, através de Associações
Comunitárias legalmente constituídas;
XIX –
promover a integração social e comunitária, através do
esporte e do lazer, mediante a construção e reforma de
equipamentos esportivos;
XX –
desenvolver e apoiar programas de desestímulo ao uso de
tóxicos, com ênfase maior aos projetos esportivos;
XXI –
ampliar e recuperar os centros e abrigo para atendimento
à população carente;
XXII –
institucionalizar o Plano Estratégico da Cidade de
Acari e o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano;
XXIII –
modernizar e consolidar a legislação urbanística, bem
como sobre a utilização de publicidade em vias públicas, assim
como sobre as terras públicas;
XXIV –
recuperar, preservar áreas verdes, as praças, avenidas,
parques e monumentos públicos, dotando-os, também, de
equipamentos necessários para o uso de pessoas portadoras de
deficiências;
XXV –
manter e desenvolver o cadastro de terras públicas do
município, integrando-o ao sistema municipal de informação
georeferenciadas;
XXVI –
realizar estudos e implantar projetos visando ao
aproveitamento turístico no Município de Acari – RN.
Art. 5º.
Na lei orçamentária para o exercício de 2011 as receitas
e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho
de 2010.
Art. 6º.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da
lei orçamentária para o exercício de 2011 deverão ser
realizadas de modo a evidenciar a transparência na gestão
fiscal, observando-se o princípio da publicidade.
Art. 7º.
Para a elaboração da proposta orçamentária as receitas
serão estimadas pela à Secretaria Municipal de Planejamento e
Controle, observado o disposto no artigo 30 da Lei n° 4.320/64.
Art. 8º.
O montante das despesas orçadas não poderá ser
superior ao das receitas estimadas, não podendo ser fixadas
despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos
disponíveis.
Art. 9º.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas
nesta Lei, a alocação de recursos na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle
dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
Art. 10.
As despesas com o serviço da dívida do município
deverão considerar apenas as operações contratadas e as
prioridades estabelecidas, bem assim as autorizações
concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei
Orçamentária.
Art. 11.
É permitida a inclusão na Lei Orçamentária, bem
como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município,
inclusive das receitas próprias, para clubes, associações ou
quaisquer entidades congêneres, desde que as mesmas não
sejam de fins lucrativos e que a liberação dos recursos ocorra
mediante convênio firmado.
Art. 12.
As subvenções sociais destinadas às entidades públicas
e/ou privadas, somente poderão ser concretizadas desde que
obedeçam ao estabelecido no artigo 12, § 3o e artigos 16 e 17
da Lei n° 4.320/64.
Art. 13.
As receitas próprias dos órgãos que integram a
Administração Direta, Fundos e Fundações, somente poderão
ser programadas para atender despesas com investimentos e
inversões financeiras depois de terem sido atendidas,
integralmente, suas necessidades relativas ao custeio
administrativo e operacional.
Art. 14.
Os valores constantes na lei orçamentária poderão
sofrer ajustes que se tornem necessários por força da
desvalorização da moeda, obedecendo-se, para isso, os índices
de correção monetária adotados pelo Governo Federal para o
exercício, e também ajustes relativos aos custos dos próprios
projetos.
Art. 15.
O Poder Legislativo terá como limite de outras
despesas correntes e de capital, para efeito de elaboração de
sua proposta orçamentária, o conjunto de dotações fixadas na
lei orçamentária de 2010.
§ 1o. No cálculo dos limites a que se refere o caput deste
artigo, serão excluídas as dotações destinadas ao pagamento de
precatórios.
Art. 16.
Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as fontes de recursos disponíveis.
Art. 17.
Fica o Poder Executivo autorizado a destinar os
recursos que forem necessários para as contrapartidas exigidas
nos casos de transferências voluntárias.
Art. 19.
Além da observância das prioridades e metas
estabelecidas no Anexo desta Lei e em seus créditos adicionais,
observados o disposto no artigo 44 da Lei Complementar n°
101/2000, somente serão incluídos projetos novos se:
I –
Tiverem sido adequadamente contemplados todos os
projetos em andamento;
II –
os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma
etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se
as contrapartidas a serem efetuadas pelo Município.
Art. 20.
As atividades de prestação de serviços básicos e
essenciais em execução prevalecerão sobre outras espécies de
ação. A manutenção destas atividades será prioritária sobre as
ações que visem a sua expansão ou a implantação de novos
projetos.
Art. 21.
Os pagamentos dos precatórios judiciais correrão á
conta das dotações consignadas no orçamento, conforme
disciplinado no artigo 100 da Constituição Federal.
§ 1º
Para a efetivação do estabelecido no caput deste artigo, os
precatórios judiciais apresentados até 01 de julho de 2010
deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de
Planejamento e Controle, para a inclusão no orçamento,
especificando:
I –
Número do processo e data de ajuizamento da ação
originária;
II –
número do precatório e data de sua expedição;
III –
nome do beneficiário;
IV –
Valor do precatório a ser pago;
V –
data do trânsito em julgado da sentença condenatória.
§ 2º
Somente serão incluídos no orçamento os precatórios
cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da
decisão exeqüenda.
§ 3º
A inclusão de recursos na lei orçamentária para o
pagamento de precatórios, atenderá ao disposto na Emenda
constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009.
Art. 22.
Na elaboração da proposta orçamentária, serão
destinados ao Poder Legislativo, 7% (sete por cento) das
receitas provenientes das transferências constitucionais e dos
tributos arrecadados diretamente pelo Município, no
Exercício de 2010, mesmo que projetado, conforme determina
o artigo 29 – A, Inciso I, da Constituição Federal de 1988.
Art. 23.
A Proposta Orçamentária da Câmara Municipal deverá
ser encaminhada à Secretaria Municipal de Planejamento e
Controle, até 30 de julho de 2010, exclusivamente para efeito
de sua consolidação na proposta de orçamento do Município,
não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus
aspectos de mérito e conteúdo, atendidos os princípios
constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, estabelecidos a
esse respeito.
Art. 24.
Os recursos do orçamento da seguridade social
compreenderão:
I –
recursos originários dos orçamentos do Município,
transferências de recursos do Estado do Rio Grande do Norte e
da União pela execução descentralizada das ações de saúde, e
dos convênios firmados com órgãos e entidades que tenham
como objetivos assistência e previdência social;
II –
receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que
integram exclusivamente o Orçamento da Seguridade Social.
Art. 25.
O Orçamento Fiscal consignará dotações específicas
para as empresas que integram o Orçamento de Investimentos.
Art. 26.
Na Lei Orçamentária Anual poderão constar as
seguintes autorizações:
I –
para abertura de créditos adicionais:
até o limite nela definido, para créditos suplementares;
para remanejamento de despesas dentro da mesma unidade
orçamentária;
até o limite autorizado em Lei especifica de reajuste de pessoal
e encargos sociais;
à conta da dotação de reserva de contingência, que deverá se
limitar a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida
prevista, em dotação global, sem destinação específica;
II –
para realizar operações de crédito por antecipação da
Receita, até o limite legalmente permitido.
Art. 27.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada
por categoria de programação em seu menor nível, com suas
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a
modalidade de aplicação, a fonte dos recursos e os grupos de
despesa.
Parágrafo único
As unidades orçamentárias serão agrupadas
em órgãos orçamentários, entendidos como sendo o de maior
nível da classificação institucional.
Art. 28.
O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal será composto de:
I –
Mensagem;
II –
texto da lei;
III –
anexo dos orçamentos fiscal e de seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma disciplinada nesta
lei;
IV –
quadros orçamentários consolidados;
V –
anexo do orçamento de investimento.
Art. 29.
A lei orçamentária compreenderá todas as receitas e
despesas, quaisquer que sejam suas origens e destinação,
observando-se:
I –
Todas as receitas e despesas constarão da lei, pelos seus
totais, vedadas quaisquer deduções;
II –
os recursos provenientes de convênios, consórcios e
contratos de qualquer natureza serão obrigatoriamente
incluídos na lei orçamentária;
III –
os Fundos Municipais existentes, legalmente constituídos,
integrarão o orçamento de seus órgãos ou entidades gestoras,
em unidades orçamentárias específicas;
Art. 30.
Integrarão a lei orçamentária em anexo específico:
I –
Demonstrativo consolidado das despesas dos orçamentos,
eliminadas as duplicidades;
II –
O resumo geral da receita por fonte e da despesa por
função de Governo, evidenciando a destinação específica para
orçamento;
III –
O resumo geral da receita e despesa por categoria
econômica;
IV –
As dotações globais de cada esfera de governo;
V –
O resumo geral do orçamento fiscal, evidenciando as
receitas por fonte e as despesas por grupo, agregadas em
projetos e atividades;
VI –
O resumo geral do orçamento de investimentos, indicando
as fontes de recurso;
VII –
O resumo geral do orçamento da seguridade social,
indicando as receitas por fonte e a despesa por grupo.
Art. 31.
Também deverão acompanhar o projeto de lei
orçamentária, além do estabelecido no artigo anterior e no
título II da Lei n° 4.320/64 os seguintes elementos:
I –
Demonstrativo da programação referente à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da
Constituição Federal, detalhando fontes e valores por categoria
de programação;
II –
demonstrativos da despesa por grupo e fonte de recursos, indicando os valores em cada um dos orçamentos fiscal e de
seguridade social, nas respectivas unidades orçamentárias;
Art. 32.
As fontes de recursos que corresponderem às receitas
provenientes de concessão e permissão constarão na lei
orçamentária com código próprio que as identifiquem
conforme a origem da receita, discriminando-se durante a
execução as decorrentes do ressarcimento pela fiscalização de
bens e serviços públicos e concessão ou permissão nas áreas de
transporte, uso de bem público e água e esgotos.
Art. 33.
O orçamento fiscal deverá conter dotação global, sob a
denominação de reserva de contingência, não destinada
especificadamente a determinado órgão, unidade orçamentária,
programa ou despesa, que será utilizada como fonte
compensatória para a abertura de créditos adicionais.
Art. 34.
Valor estimado de operações de crédito e do resultado
da alienação de bens móveis ou imóveis somente serão
incluídos como receita quando forem especificadamente
autorizados pela Câmara Municipal de forma a possibilitar o
Poder Executivo realiza-las no exercício.
Art. 35.
A Lei Orçamentária deverá ser elaborada com dados
precisos, estimando a receita e fixando a despesa dentro da
realidade e do Município.
Art. 36.
A Contar da sanção da Lei Orçamentária, os Poderes
Legislativo e Executivo terão o prazo máximo de trinta (30)
dias para aprovação dos “Quadros de Detalhamento de
Despesas – QDD”, integrados da estrutura a seguir:
I –
esfera de Poder e unidade orçamentária;
II –
órgão e unidade orçamentária;
III –
categoria econômica, grupo de despesas, modalidades de
aplicação e elementos de despesas, segundo projetos e
atividades;
§ 1º
Os “Quadros de Detalhamento de Despesas – QDD”, do
Poder Executivo, bem como as suas alterações, são aprovados
mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo do Município e
os do Legislativo, através de Ato da Mesa Diretora.
§ 2º
As Alterações do QDD, a que se refere o parágrafo
anterior, limitam-se aos remanejamentos de valores
consignados a nível de elemento de despesa dentro da mesma
categoria econômica.
§ 3º
A Decreto e o Ato da Mesa Mencionado no § 1.º, entram
em vigor a partir da data de suas publicações.
Art. 37.
O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as
dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de
2011 e em seus créditos adicionais, em decorrência da
extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a
estrutura programática, expressa por categoria de programação,
inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como
o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de
natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de
aplicação.
Parágrafo único
A transposição, transferência ou
remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores
das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2011 ou em seus créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente,
ajuste na classificação funcional.
Art. 38.
Toda e qualquer ampliação de incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira deverá atender o
disposto no artigo 14 da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 39.
Em ocorrendo acréscimo relativo à receita tributária
estimada na lei orçamentária para o exercício de 2011, o
mesmo servirá para a abertura de créditos adicionais.
Art. 40.
O incremento da receita tributária será buscado através
da atualização dos cadastros de contribuintes, aumento da
fiscalização e efetivação das medidas de cobrança, tanto
amigáveis como judiciais.
Art. 41.
Os poderes Executivo e Legislativo terão como limites
na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e
encargos sociais, observado o disposto no artigo 71 da Lei
Complementar n° 101/2000, a despesa da folha de pagamento
de 2010, projetada para o exercício, considerando os eventuais
acréscimos legais, inclusive revisão geral sem distinção de
índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais,
alterações de planos de cargos e salários e admissões para
preenchimento de cargos, sem prejuízo no disposto no artigo
23 desta Lei.
Art. 42.
Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169,
§1o, inciso II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas
de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título, constantes de anexo específico da lei
orçamentária, observado o disposto no artigo 71 da Lei
Complementar n° 101/2000.
Art. 43.
O disposto no § 1o do artigo 18 da Lei Complementar
n° 101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do
limite da despesa total com pessoal, independentemente da
legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único
Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de
terceirização relativos à execução indireta de atividades que,
simultaneamente:
I –
sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos
assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou
entidade;
II –
não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por
plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade,
salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se
tratar de cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente.
Art. 44.
Em havendo necessidade de admissão de pessoal sob
regime especial de contratação, conforme disposto na
legislação em vigor, as dotações respectivas, mesmo oriundas
de créditos adicionais, serão alocadas nas Secretarias
Municipais onde se fizerem necessárias as contratações.
Art. 45.
A atualização monetária do principal da dívida
mobiliária, se houver, não poderá superar, no exercício de
2011, a variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM), apurado pela Fundação Getúlio Vargas.
Art. 46.
As despesas com financiamento da dívida pública
mobiliária incluindo as despesas com o serviço da dívida,
deverão estar previstas na lei orçamentária em unidade distinta
da que contemple os encargos financeiros do Município.
Art. 47.
Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar no
101, de 2000:
I –
as especificações nele contidas integrarão o processo
administrativo de que trata o art. 38 da Lei no 8.666, de 1993,
bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis
urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição; e
II –
entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor
não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II
do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993.
Art. 48.
As entidades privadas beneficiadas com recursos
públicos a qualquer título se submeterão à fiscalização do
Poder Executivo Municipal ou Poder concedente, conforme o
caso, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 49.
Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na
lei orçamentária anual.
§ 1º
Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de
crédito adicional;
§ 2º
Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal
serão considerados automaticamente abertos com a sanção e
publicação da respectiva lei
Art. 50.
O Poder executivo poderá reprogramar parte do
orçamento aprovado para 2011, com autorização específica da
Câmara Municipal.
Art. 51.
As despesas fixadas através dos créditos adicionais
autorizados, devem perseguir as prioridades eleitas para os
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, estabelecidas nesta
Lei.
Art. 52.
A Lei orçamentária conterá autorização para abertura
de crédito suplementar no limite mínimo de quinze (15%) e no
máximo de trinta por cento (30%) do valor fixado para as
despesas do exercício de 2011, conforme dispõe o § 8º do
artigo 165 da Constituição Federal.
Parágrafo único
O limite autorizado no Caput do artigo não
será onerado quando o crédito se destinar a:
I –
As despesas a forem financiadas com recursos de
convênios, contratos de repasses, programas, auxílios,
contribuições ou outras formas de captação, oriundos de
esferas de governo ou entidade, não serão computados no
limite de que trata o “caput” deste artigo, podendo serem
abertos com cobertura dos próprios recursos que lhe derem
causa;
II –
atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e
encargos Sociais, mediante a utilização de recursos da anulação
de despesas consignadas no mesmo grupo;
III –
atender ao pagamento de despesas decorrentes de
precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante a
utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;
IV –
incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de
dezembro de 2010, e o excesso de arrecadação de recursos
vinculados de Fundos Especiais, do FUNDEB e Convênios,
quando se configurar receita do exercício superior às previsões
de despesas, fixados na Lei Orçamentária.
Art. 53.
Os créditos suplementares integram, automaticamente,
os “Quadros de Detalhamento de Despesas – QDD” precedidos
da publicação dos instrumentos previstos artigo 36, desta Lei.
Art. 54.
Os projetos de lei de créditos adicionais terão como
prazo para encaminhamento à Câmara Municipal a data,
improrrogável, de 30 de novembro de 2011.
Art. 55.
Na hipótese de o projeto de lei orçamentária não for
aprovada e sancionada até 31 de dezembro de 2010, a
programação dele constante poderá ser executada, até o limite
de 1/12 (um doze avos) em cada mês do total de cada dotação,
na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.
Parágrafo único
O Executivo fica autorizado, na hipótese do
caput deste artigo, a realizar as despesas relativas a parcelas ou
contrapartidas de convênios, conforme estabelecido em
contrato e de acordo com o cronograma de desembolso
originalmente estabelecido.
Art. 56.
As Secretarias Municipais remeterão as propostas
orçamentárias até 30 de julho de 2010, para a compatibilização
com a receita orçada e elaboração do projeto de lei
orçamentária.
Parágrafo único
A proposta de lei orçamentária será
encaminhada a Câmara Municipal, mediante mensagem, até o
dia 31 de agosto de 2010.
Art. 57.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Anexo I
DETALHAMENTO ANALÍTICO DAS PRIORIDADES E
METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
PARA O EXERCÍCIO DE 2011
Firmar termos de cooperação técnica com entidades
governamentais e não governamentais visando o
desenvolvimento da zona rural municipal e a conseqüente fixação do homem ao campo, através da construção de novas
barragens, ampliação e recuperação de barragens já existentes,
construção de cisternas; caixas d’água; perfuração, recuperação
e instalação de poços tubulares e amazonas;