Lei Ordinária-MUN nº 473, de 25 de novembro de 1980
Art. 1º.
Fica determina que somente poderá o chefe do Poder Executivo doar terreno do Patrimônio Municipal para construção de casas, a quem ficar comprovado não possuir imóveis na cidade de Acari.
Parágrafo único
Só poderá ser doado um (01) lote de terreno para cada pessoa e que apresente provas que é maior de 18 anos e tem condições de construir.
Art. 2º.
Os terrenos doados não poderão ser permutados, cedidos sem autorização da Prefeitura Municipal, vendidos ou locados, antes de serem edificados.
Art. 3º.
Os beneficiados com a doação de terrenos, terão um (01) ano a contar da data de doação, para iniciar a construção pretendida.
Parágrafo único
Ao completar um (01) ano da data da doação, se não tiver sido iniciada a construção, o terreno voltará ao Patrimônio Municipal, podendo ser doado a outra pessoa que o desejar.
Art. 4º.
As pessoas contempladas com terrenos antes da vigência desta Lei, terão a partir da vigência da mesma, um (01) ano para iniciar as construções sob pena de perderem o direito de posse, de acordo com o Parágrafo Único do Art. 3º desta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, regadas as disposições em contrário.