Lei Ordinária-MUN nº 826, de 29 de julho de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

826

2005

29 de Julho de 2005

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração do Orçamento Geral do Município de Acari para o exercício de 2006, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração do Orçamento Geral do Município de Acari para o exercício de 2006, e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACARI/RN, do Estado do Rio Grande do Norte
      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
        CAPÍTULO I
        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          Art. 1º. 
          O orçamento do Município referente ao exercício financeiro de 2006, será elaborado e executado obedecendo as seguintes diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, orientando-se nas disposições do art. 165, §2º, da Constituição Federal:
            I – 
            as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
              II – 
              organização e estrutura dos orçamentos;
                III – 
                diretrizes e orientações para a elaboração do orçamento;
                  IV – 
                  disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
                    V – 
                    disposições sobre a dívida pública municipal;
                      VI – 
                      disposições obre alteração na legislação tributária do Município;
                        VII – 
                        disposições finais.
                          Art. 2º. 
                          A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2006 deverá compreender o orçamento fiscal e o da seguridade social.
                            CAPÍTULO II
                            DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
                              Art. 3º. 
                              Na elaboração do orçamento o Município, adotará as seguintes prioridades, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2006, não se constituindo, todavia, limite à programação das despesas:
                                I – 
                                Desenvolver ações com vista ao incremento da receita, com ênfase ao recadastramento dos imóveis, das empresas prestadoras de serviços, e à administração e execução da dívida ativa, além de investir no aperfeiçoamento, informatização, qualificação da estrutura da administração fazendária, na ação educativa sobre o papel do contribuinte - cidadão;
                                  II – 
                                  controlar as despesas, sem prejuízo da prestação de serviços ao cidadão;
                                    III – 
                                    ampliar a capacidade de investimento do Município, através de parcerias com os segmentos econômicos da cidade e de outras esferas do governo, de negociação e ampliação do perfil da dívida pública à sonegação e à evasão de receitas;
                                      IV – 
                                      ampliar e melhorar a qualidade dos serviços prestados à população.
                                        Art. 4º. 
                                        A prioridades estabelecidas no artigo anterior terão precedência na alocação de recursos e serão traduzidas nas metas a seguir:
                                          I – 
                                          dotas os órgãos e entidades da administração de melhores condições físicas de funcionamento;
                                            II – 
                                            desenvolver sistemas corporativos atualizados e confiáveis, nas áreas de recursos humanos, materiais, serviços gerais, com objetivo de desenvolver a administração;
                                              III – 
                                              rever a legislação e procedimentos para agilizar o atendimento ao cidadão e implantar o programa de qualidade total;
                                                IV – 
                                                adequar a administração municipal para convivência com a realidade atual, adotando processos contínuos de aperfeiçoamento da estrutura organizacional;
                                                  V – 
                                                  realizar programas de treinamento, com ênfase na área fazendária, e ampliar a modernização dos mecanismos de prestação dos serviços públicos municipais, com vistas a sua maior eficiência;
                                                    VI – 
                                                    informatizar os órgãos e entidades das administrações centralizada e descentralizada do Município;
                                                      VII – 
                                                      recadastrar os contribuintes, objetivando o alargamento da base tributária e agilização das ações de fiscalização e da arrecadação bem como da inscrição dos créditos tributários em dívida ativa;
                                                        VIII – 
                                                        promover a revitalização, recuperação e construção de feiras livres, mercados, cemitérios e reordenamento do comércio informal;
                                                          IX – 
                                                          realizar melhoramentos e enfatizar a conservação dos serviços de iluminação pública;
                                                            X – 
                                                            das conhecimento à comunidade, através da divulgação dos meios de comunicação, dos atos da Administração;
                                                              XI – 
                                                              melhorar a qualidade na Educação, através de um programa de construção e reforma de unidades escolares, procurando valorizar o corpo docente, com destaque para a busca da diminuição da repetência e evasão escolar;
                                                                XII – 
                                                                prestar apoio à produção artístico-cultural da cidade, promovendo a arte, a cultura e o lazer para a comunidade, valorizando espaços públicos incentivando a participação e a capacidade criativa;
                                                                  XIII – 
                                                                  melhorar a operacionalização do sistema de limpeza pública, e ampliação da coleta seletiva;
                                                                    XIV – 
                                                                    realizar estudos e elaborar projetos de limpeza pública beneficiando áreas de difícil acesso, objetivando o manejo de entulhos e a valorização dos resíduos orgânicos;
                                                                      XV – 
                                                                      promover ações de saúde, com a intensa utilização da vigilância sanitária, e a realização de campanhas educativas;
                                                                        XVI – 
                                                                        ampliar o atendimento nas áreas de serviços essenciais do setor de saúde, através do ré-equipamento, manutenção preventiva e ampliação das unidades prestadoras de serviço;
                                                                          XVII – 
                                                                          ampliar os serviços de apoio e atendimento a crianças, adolescentes, idosos, pessoas portadoras de deficiências;
                                                                            XVIII – 
                                                                            desenvolver programas de melhoria da qualidade de vida do trabalhador, com ações de capacitação profissional e de geração de emprego e renda, através de Associações Comunitárias legalmente constituídas;
                                                                              XIX – 
                                                                              promover a integração social e comunitária, através do esporte e do lazer, mediante aos projetos esportivos;
                                                                                XX – 
                                                                                desenvolver e apoiar programas de desestímulo ao uso de tóxicos, com ênfase maior aos projetos esportivos;
                                                                                  XXI – 
                                                                                  ampliar e recuperar os centros e abrigo para atendimento a população carente;
                                                                                    XXII – 
                                                                                    institucionalizar o Plano Estratégico da Cidade de Acari e o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano;
                                                                                      XXIII – 
                                                                                      modernizar e consolidar a legislação urbanística, bem como sobre a utilização de publicidade em via públicas, assim como sobre as terras públicas;
                                                                                        XXIV – 
                                                                                        recuperar, preservar áreas verdes, as praças, avenidas, parques e monumentos públicos, dotando-os, tambem, de equipamentos necessários para o uso de pessoas portadoras de deficiências;
                                                                                          XXV – 
                                                                                          manter e desenvolver o cadastro de terras públicas do município, integrando-o ao sistema municipal de informação georeferenciadas;
                                                                                            XXVI – 
                                                                                            realizar estudos e implantar projetos visando ao aproveitamento turístico no Município de Acari - RN.
                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                              DAS DIRETRIZES E ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
                                                                                                Art. 5º. 
                                                                                                Na lei orçamentária para o exercício de 2006 as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 2005.
                                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                                  A elaboração do projeto a aprovação e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2006 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência na gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade.
                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                    Para a elaboração da proposta orçamentária as receitas serão estimadas pela à Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, observado o disposto no artigo 30 da Lei nº 4.320/64.
                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                      O montante das despesas orçadas não poderá ser superior ao das receitas estimadas, não podendo ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos disponíveis.
                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                        Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados do programas de governo.
                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                          As despesas com o serviço da dívida do município deverão considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim a autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária.
                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                            É permitida a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias, para clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres, desde que as mesmas não sejam de fins lucrativos e que a liberação dos recursos ocorra mediante convênio firmado.
                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                              As subvenções sociais destinadas às entidades públicas e/ou privada, somente poderão ser concretizadas desde que obedeçam ao estabelecido no artigo 12, §3o e artigos 16 e 17 da Lei nº 4.320/64.
                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                As receitas próprias dos órgãos que integram a Administração Direta, Fundos e Fundações, somente poderão ser programas para atender despesa com investimentos e inversões financeiras depois de terem sido atendidas, integralmente, suas necessidades relativas ao custeio administrativo operacional.
                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                  Os valores constantes na lei orçamentária poderão sofrer ajustes que se tornem necessários por força da desvalorização da moeda, obedecendo-se, para isso, os índices de correção monetária adotados pelo Governo Federal para o exercício, e também ajustes relativos aos custos dos próprios projetos.
                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                    O Poder Legislativo terá como limite de outras despesas correntes de capital, para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, o conjunto de dotações fixadas na lei orçamentária de 2005.
                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                      No cálculo dos limites a que se refere o caput deste artigo, serão excluídas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios.
                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                        Não poderão ser fiadas despesas sem que estejam definidas fontes de recursos disponíveis.
                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                          Fica o Poder Executivo autorizado a destinar os recursos que foram necessários para as contrapartidas exigidas nos casos de transferências voluntárias.
                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                            Na programação de investimentos deverá ser observado o seguinte:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              Os projetos já iniciados terão preferências sobre os novos;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                Nenhum investimento que ultrapasse o exercício financeiro poderá ser iniciado, a menos que esteja previsto no Plano Plurianual - PPA.
                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                  Além da observância das prioridades e metas estabelecidas no anexo desta Lei e em seus créditos adicionais, observados o disposto no artigo 44 da Lei Complementar nº 101/2000, somente serão incluídos projetos novos se:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas a serem efetuadas pelo Município.
                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                        As atividades de prestação de serviços básicos e essenciais em execução prevalecerão sobre outras espécies de ação. A manutenção destas atividades será prioritária sobre as ações que visem a sua expansão ou a implantação de novos projetos.
                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                          Os pagamentos dos precatórios judiciais correrão à conta das dotações consignadas no orçamento, conforme disciplinado no artigo 100 da Constituição Federal.
                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                            Para a efetivação do estabelecido no caput deste artigo, os precatórios judiciais apresentados até 01 de julho de 2005 deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, para a inclusão no orçamento, especificando:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              Número do processo e data de ajuizamento da ação originária;
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                número do precatório e data de sua expedição;
                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                  nome do beneficiário;
                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                    Valor do precatório a ser pago;
                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                      data do trânsito em julgado da sentença condenatório.
                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                        Somente serão incluídos no orçamento os precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda.
                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                          A inclusão de recursos na lei orçamentária para o pagamento de precatórios, tendo em vista o disposto no artigo 78 do ADCT da Constituição Federal, será realizada de acordo com os seguintes critérios:
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            nos precatórios não-alimentícios, os créditos individualizados, cujo valor for superior a R$5.181,00 (cinco mil cento e oitenta e um reais) serão objeto de parcelamento em 10 (dez) parcelas iguais, anuais e sucessivas, corrigidos monetariamente por índice geral de preços adotado pelo Governo Federal;
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              1/10 (um décimo) do valor dos precatórios parcelados nos exercícios de 2001 e 2005, caso existam;
                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                o precatório objeto de parcelamento será acrescido de juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.
                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                  Na elaboração da proposta orçamentária, serão destinados ao Poder Legislativo, 8% (oito por cento) da receitas provenientes das transferências constitucionais e dos tributos arrecadados diretamente pelo Município, no Exercício de 2005, mesmo que projetado, conforme determina o artigo 29 - A, Inciso I, da Constituição Federal de 1988.
                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                    A Proposta Orçamentária da Câmara Municipal deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, até 17 de julho de 2005, exclusividade para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, estabelecidos a esse respeito.
                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                      Os recursos do orçamento da seguridade social compreenderão:
                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                        recursos originários dos orçamentos do Município, transferências de recursos do Estado do Rio Grande do Norte e da União pela execução descentralizada das ações de saúde, e dos convênios firmados com órgãos e entidades que tenham como objetivos assistência e previdência social.
                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                          receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o Orçamento da Seguridade Social.
                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                            O Orçamento Fiscal consignara dotações específicas para as empresas que integram o Orçamento de Investimentos.
                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                              Na Lei Orçamentária Anual poderão constar as seguintes autorizações:
                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                para abertura de créditos adicionais:
                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                  até o limite nela definido, para créditos suplementares;
                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                    para remanejamento de despesas dentro da mesma unidade orçamentária;
                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                      até o limite autorizado em Lei específica de reajuste de pessoal e encargos sociais;
                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                        à conta da dotação de reserva de contingencia, que deverá se limitar a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista, em dotação global, sem destinação especifica;
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          para realizar operações de crédito por antecipação da Receita, ate o limite legalmente permitido.
                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                            DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS E DA LEI ORÇAMENTÁRIA
                                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                                              Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentaria, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte dos recursos e os grupos de despesa.
                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo o de maior nível da classificação institucional.
                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                  O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhara à Câmara Municipal será composto de:
                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                    Mensagem;
                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                      texto da lei;
                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                        anexo dos orçamentos fiscal e de seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma disciplinada nesta lei;
                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                          quadros orçamentários consolidados;
                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                            anexo do orçamento de investimento.
                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                              A lei orçamentária compreenderá todas as receitas e despesas, quaisquer que sejam suas origens e destinação, observando-se:
                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                Todas as receitas e despesas constarão da lei, pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções;
                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                  os recursos provenientes de convênios, consórcios e contratos de qualquer natureza serão obrigatoriamente incluídos na lei orçamentária;
                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                    os Fundos Municipais porventura existentes, legalmente constituídos, integrarão o orçamento de seus órgãos ou entidades gestoras, em unidades orçamentárias especificas;
                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                      Integrarão a lei orçamentária em anexo especifico:
                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                        Demonstrativo consolidado das despesas dos orçamentos, eliminadas as duplicidades;
                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                          O resumo geral da receita por fonte e da despesa por função de Governo, evidenciando a destinação específica para orçamento;
                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                            O resumo geral da receita e despesa por categoria econômica;
                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                              As dotações globais de cada esfera de governo;
                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                O resumo geral do orçamento fiscal, evidenciando as receitas por fonte e as despesas por grupo, agregadas em projetos e atividades;
                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                  O resumo geral do orçamento de investimentos, indicando as fontes de recurso;
                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                    O resumo geral do orçamento da seguridade social, indicando as receitas por fonte e a despesa por grupo.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                      Também deverão acompanhar o projeto de lei orçamentária, além do estabelecido no artigo anterior e no titulo 11 da Lei n° 4.320/64 os seguintes elementos:
                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                        Demonstrativo da programação referente a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                          demonstrativos da despesa por grupo e fonte de recursos, indicando os valores em cada um dos orçamentos fiscal e de seguridade social, nas respectivas unidades onçamentárias;
                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                            quadro resumo das despesas dos orçamentos fiscal e de seguridade social discriminado:
                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                              Por grupo de despesa;
                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                por modalidade de aplicação;
                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                  por função;
                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                    por sub-função;
                                                                                                                                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                                                                                                                                      por categoria de programação;
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                        As fontes de recursos que corresponderem as receitas provenientes de concessão e permissão constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifiquem conforme a origem da receita, discriminando-se durante a execução as decorrentes do ressarcimento pela fiscalização de bens e serviços públicos e concessão ou permissão nas áreas de transporte, uso de bem público e água e esgotos.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                          O orçamento fiscal deverá conter dotação global, sob a denominação de reserva de contingência, não destinada especificamente a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou despesa, que será utilizada como fonte compensatória para a abertura de créditos adicionais.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Valor estimado de operações de crédito e do resultado da alienação de bens móveis ou imóveis somente serão incluídos como receita quando forem especificadamente autorizados pela Câmara Municipal de forma a possibilitar o Poder Executivo realiza-las no exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                              A Lei Orçamentária deverá ser elaborada com dados precisos, estimando a receita e fixando a despesa dentro da realidade e do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                DOS "QUADROS DE DETALHAMENTO DAS DESPESAS -QDD"
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  A Contar da sanção da Lei Orçamentária, os Poderes Legislativo e Executivo terão o prazo máximo de trinta (30) dias para aprova€ao dos "Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD", integrados da estrutura a seguir:
                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    esfera de Poder e unidade orçamentária;
                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      órgão e unidade orçamentária;
                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        categoria econômica, grupo de despesas, modalidades de aplicação e elementos de despesas, segundo projetos e atividades;
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Os "Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD", do Poder Executivo, bem como as suas alterações, são aprovados mediante Portaria do Secretário de Administração, Finanças e Planejamento do Município e os do Legislativo, através de Ato da Mesa Diretora.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            As Alterações do QDD, a que se refere o paragrafo anterior, limitam-se aos remanejamentos de valores consignados a nível de elemento de despesa dentro da mesma categoria econômica.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              A Portaria e o Ato da Mesa Mencionado no § Iº, entram em vigor a partir da data de suas publicações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA MUNICIPAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Toda e qualquer ampliação de incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira devera atender o disposto no artigo 14 da. Lei Complementar nº 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em ocorrendo acréscimo relativo a receita tributária estimada na lei orçamentária para o exercício de 2006, o mesmo servirá para a abertura de créditos adicionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      O incremento da receita tributária será buscado através da atualização dos cadastros de contribuintes, aumento da fiscalização e efetivação da medidas de cobrança, tanto amigáveis como judiciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentérias, para pessoal e encargos sociais, observado o disposto no artigo 71 da Lei Complementar n° 101/2000, a despesa da folha de pagamento de 2005, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de cargos e salários e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo no disposto no artigo 23 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para fins de atendimento ao disposto no artigo [69, §1º, inciso 11, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, constantes de anexo específico da lei orçamentária, observado o disposto no artigo 71 da Lei Complementar n° 01/2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              O disposto no §1º do artigo 18 da Lei Complementai n° 101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de calculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  sejam acess6rias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou palciaImente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em havendo necessidade de admissão de pessoal sob regime especial de contratação, conforme disposto na legislação em vigor, as dotações respectivas, mesmo oriundas de créditos adicionais, serão alocadas nas Secretarias Municipais onde se fizerem necessárias a contratações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA DÍVIDA PUBLICA MUNICIPAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A atualização monetária do principal da divida mobiliaria, se houver, não poderá superar, no exercício de 2006, a variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), apurado pela Fundação Getúlio Vargas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As despesas com financiamento da divida pública mobiliaria incluindo as despesas com o servi¢o da divida, deverão estar previstas na lei orçamentária em unidade distinta da que contemple os encargos financeiros do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo se submeterão a fiscalização do Poder Executivo Municipal ou Poder concedente, conforme o caso, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cada projeto de lei devera restringir-se a um único tipo de crédito adicional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder executivo poderá reprogramar parte do orçamento aprovado para 2006, com autorização especifica da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As despesas fixadas através dos créditos adicionais autorizados, devem perseguir as prioridades eleitas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, estabelecidas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Lei orçamentária conterá autorização para abertura de crédito suplementar no limite mínimo de dez (10%) e no máximo de trinta por cento (30%) do valor fixado para as despesas do exercício de 2006, conforme disp6e o § 8° do artigo 165 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os Creditos adicionais abertos para coberturas de despesas a serem financiadas com recursos de convênios, auxílios, contribuições ou outras formas de captação, oriundos de esferas de governo ou entidade, não serão computados no limite de que trata o "caput" deste artigo, podendo serem abertos com cobertura dos próprios recursos que lhe derem causa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os créditos suplementares integram, automaticamente, os "Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD" precedidos da publicação dos instrumentos previsto artigo 36, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para encaminhamento a Câmara Municipal a data, improrrogável, de 30 de novembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na hipótese de o projeto de lei orçamentária não for aprovada e sancionada ate 31 de dezembro de 2005, a programação dele constante poderá ser executada, até o limite de 1/12 (um doze avos) em cada mês do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Executivo fica autorizado, na hipótese do caput deste artigo, a realizar as despesas relativas a parcelas ou contrapartidas de convênios, conforme estabelecido em contrato e de acordo com o cronograma de desembolso originalmente estabelecido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As Secretarias Municipais remeterão as propostas orçamentárias ate 27 de julho de 2005, para a compatibilização com a receita orçada e elaboração do projeto de lei orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A proposta de lei orçamentária será encaminhada a Câmara Municipal, mediante mensagem, até o dia 31 de agosto de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeitura Municipal de Acari - RN - Palácio Juvenal Lamartine de Farias, em Acari - RN, 29 de julho de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                LEI N.º 826/2005, de 29 de julho de 2005
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1. Na área de EDUCAÇÃO, DESPORTO, CULTURA E LAZER
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) incentivar as ações que objetivem a preservação do patrimônio cultural e artístico, mediante a restauração e revitalização dos bens culturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) apoiar, estimular e divulgar o folclore, com fins de preservar as manifestações e tradições culturais locais, bem como promover festas populares em todo território Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) construir, ampliar e recuperar instalações educativas, como escolas, creches, centros culturais e de treinamento, etc.;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) Construir uma sede para a Biblioteca Pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            e) assegurar o funcionamento do sistema municipal de educação, priorizando o ensino infantil e fundamental e, quando for o caso, o ensino médio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              f) promover o treinamento e reciclagem permanente do corpo docente e dos demais servidores da educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                g) manter e ampliar o programa de alfabetização de jovens e adultos, bem como de aceleração de aprendizagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  h) Criar um Centro de Informática para atender as necessidades das Escolas, extensivo a Professores, Funcionários e Alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    i) Atualizar o Estatuto do Magistério e Plano de Cargos e Salários para melhorar a eficiência do ensino da educação básica (Criação de uma Comissão);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      j) fomentar as atividades gerais do esporte na rede municipal de ensino, construindo, se necessário for, ginásios e quadras poliesportivas, bem como centros de treinamento e campos de futebol na cidade e comunidades rurais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        k) desenvolver ações com vistas às melhorias da qualidade do ensino, sua modernização nas áreas do planejamento da gestão e atingir a universalização da educação básica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          l) Ampliar o atendimento a criança com melhoria nas condições e ampliação da capacidade de atendimento das creches municipais em parceria com a Secretaria Municipal de Ação Social e Desenvolvimento Comunitário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            m) implantação do programa de apoio às manifestações culturais por parte da rede municipal de ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              n) informatização dos setores internos da Secretaria Municipal de Educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o) incentivar e assegurar às escolas rurais um currículo inerente da realidade da zona rural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  p) Distribuição de Kit Escolares, para alunos da Rede Municipal de Ensino Fundamental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    q) Manutenção do transporte escolar, para alunos da Rede Municipal de Ensino Fundamental, com recursos MEC/FNDE, Governo do Estado e recursos próprios do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2. No setor de AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E ABASTECIMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) incentivar as ac6es que objetivem melhor consumo alimentar da população, principalmente a menos favorecidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) melhoramento e padronização das feiras livres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) implantação do programa municipal de hortas comunitárias, inclusive na rede escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) construir, ampliar e recuperar instalações voltadas para a preservação do meio ambiente, como parques, praças e áreas ecológicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                e) implantação de programa de preparo e corte de terras para o plantio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  f) informatização dos setores internos da Secretaria Municipal de Agricultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    g) firmar termos de cooperação técnica com entidades governamentais e não governamentais visando o desenvolvimento da zona rural municipal e a consequente fixação do homem ao campo, através da construção, ampliação e recuperação de barragens, açudes e cisternas d'água; perfuração, recuperação e instalação de poços tubulares e amazonas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      h) garantir, em cooperação técnica com a SUDENE e o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, o abastecimento d'água de todas as comunidades rurais atingidas pelo fenômeno da seca ou que, ainda, estejam desprovidas de fontes ou reservatórios destinados a esse fim;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        i) implantar o programa de arborização das vias, pra¢as e logradouros públicos ainda não arborizados, bem como de preservação da fauna e flora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          j) adquirir maquinas, veículos e equipamentos necessários a execução das atividades e serviços desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Agricultura, com o fim de melhorar assistir à população municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3. Na área de AÇÃO SOCIAL E DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) incentivar a diversificação e modernização dos setores que se caracterizem como vocação do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) implantação do programa de treinamento de mão de obra especializada em cooperação técnico-financeira com o sistema SESI/SENAI;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) combater os problemas de moradia com a construção de melhorias habitacionais, casas populares subsidiadas para a população de baixa renda, inclusive com emprego sempre que possível do regime de mutirão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) priorizar ações de atendimento ao idoso em cooperação técnico-financeira com os programas dos governos federal e estadual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e) ampliar o atendimento a criança com melhoria nas condições e ampliação da capacidade de atendimento das creches municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        f) ampliar e aprimorar o Plano Municipal de Assistência Social, de acordo com a Lei Orgânica de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          g) adaptar os programas municipais de valorização da pessoa humana com o Plano Nacional de Direitos Humanos, proposto pelo Governo Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            h) integrar as ações voltadas a promoção humana, especialmente nas áreas do trabalho, assistência social, habitação e ação comunitária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              i) apoiar e incentivar as formas de organização comunitárias e, bem assim, criar e instituir os conselhos municipais pertinentes a assistência social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                j) Manutenção dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, Tutelar e de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  k) Amparo e Assistência a velhice;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    l) Reforço Alimentar a Famílias Carentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      m) Implementação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        n) Ampliar o atendimento a criança com melhoria nas condições e ampliação da capacidade de atendimento das creches municipais em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, Desporto, Cultura e Lazer;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o) criar, nos termos da lei, programas de incentivo a geração de emprego e renda. Bem como combate à pobreza, auxiliando com recursos financeiros e ou materiais as pessoas e famílias comprovadamente pobres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            4. Na área de SAÚDE PÚBLICA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) parceria com organismos da sociedade civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) manutenção do convenio com a Sociedade de Proteção a Maternidade e a Infância de Acari - RN;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) expandir a assistência médica sanitária com a manutenção do Sistema Único de Saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) priorizar, sem prejuízo das ações de assistenciais, as ações preventivas de coletivas de saúde pública, enfatizando a prevenção as doenças e a prática de vigilância sanitária, epidemiológica e entomológica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e) implantar a política sistematizada e continuada de capacitação e reciclagem de recursos humanos, melhorando as condições de trabalho e de atendimento a população;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        f) reformar e adaptar as estruturas de acesso aos edifícios, espaços imobiliários, equipamentos urbanos e logradouros públicos de forma a criar condições de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências, em conformidade com NBR 9050/ 1994 da Associação Brasileira de Normas Técnicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          g) incentivo e incremento ao Programa Municipal de Controle de Doenças Endêmicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            h) informatização dos setores internos da Secretaria Municipal de Saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              i) construir, ampliar e recuperar e manter postos de saúde, bem como ampliar e recuperar, através de parcerias, outros equipamentos comunitários voltados, dentro do município, para a saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                j) firmar convênios e ou termos de cooperação técnica com o objetivo de assegurar a captação de recursos e implantação de programas voltados à saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  k) construir/ativa oficina de saneamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    l) adquirir máquinas, veículos e equipamentos necessários à execução das atividades e serviços desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, com o fim de melhorar assistir à população municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5. Na área de INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) modernizar e ampliar os procedimentos e equipamentos de limpeza pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) concluir a implantação e conservações das vias alimentadoras essências de deslocamento urbano e rural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) manter, recuperar e edificar prédios municipais adequados ao uso da população;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) instalação de equipamentos comunitários nas comunidades rurais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                e) pavimentar e recuperar logradouros e praças públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  f) proceder à manutenção e recuperação da frota Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    g) adquirir máquinas, veículos e equipamentos necessários à execução das atividades e serviços desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, com o fim de melhorar assistir à população municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      6. Na área de ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) implementar a nova sistemática organizacional interna em função da Lei de Responsabilidade Fiscal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) informatização dos setores internos da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) adquirir veículos e equipamentos necessários à execução das atividades e serviços desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, com o fim de melhorar assistir à população municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) patrocinar cursos de capacitação e reciclagem de todos os funcionários públicos municipais diretamente vinculados com as seguintes atividades: tesouraria, recursos humanos, arrecadaçã, contabilidade, licitações e contratos, orçamentos de finanças, administração pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                e) planejar a execução orçamentária do município de Acari - RN;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  f) pagamentos de parcelamentos débitos (INSS, COSERN, TELEMAR, CAERN, etc.);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    g) pagamento de precatórios da Justiça do Trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      h) fiscalização e cobrança de tributos com justiça fiscal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        i) colaboração na fiscalização e cobrança de tributos de que o município participa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          j) reestruturação administrativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            k) implantação de consultorias permanente no âmbito interno da Administração Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              l) divulgação de atos administrativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                7. Na área de atuação do GABINETE DO PREFEITO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) Informatização dos setores internos do Gabinete do Prefeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) adquirir veículos e equipamentos necessários a execução das atividades e serviços desenvolvidos pelo Gabinete do Prefeito, com o fim de melhorar assistir a população municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) patrocinar cursos de capacitação e reciclagem de todos os funcionários públicos municipais diretamente vinculados ao Gabinete do Prefeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) contribuir, juntamente com as demais Secretarias, com ajudas financeiras e ou materiais consoante os programas municipais de combate a pobreza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          e) execução e articulação de convênios e programas federais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeitura Municipal de Acari - RN - Palácio Juvenal Lamartine de Farias, em 29 de julho de 2005.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PREFEITURA MUNICIPAL DE ACARI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ANEXO DE METAS FISCAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              METAS ANUAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              EXERCÍCIO DE 2006

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ESPECIFICAÇÃOAno de 2005Ano de 2006Ano de 2007
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Valor corrente (a)Valor Constante

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                % PIB

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                (a/PIB)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Valor corrente (a)Valor Constante

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                % PIB

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                (a/PIB)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Valor corrente (a)Valor Constante

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                % PIB

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                (a/PIB)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Receita Total6.9467.62757,168724287.6278.37462,771259268.3749.19568,92284267
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Receitas Não-Financeiras (I)6.8887.56356,691358027.5638.30462,247111118.3049.11868,347328
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Despesa Total6.9467.62757,168724287.6278.37462,771259268.3749.19568,92284267
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Despesas Não-Financeiras (II)6.8567.52856,427983547.5288.26661,957925938.2669.07668,02980267
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Resultado primário (I - II)32350,26337448635390,28918518539420,317525333
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Resultado Nominal32350,26337448635390,28918518539420,317525333
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dívida Pública Consolidada2.3042.53018,962962962.7782.77820,82559822.7783.05122,86650682
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dívida Consolidada Líquida1.8642.04715,341563792.2472.24716,844486732.2472.46718,49524643

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                (FONTE: Atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IPCA-E)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PREFEITURA MUNICIPAL DE ACARI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ANEXO DE METAS FISCAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  EXERCÍCIO DE 2006

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ESPECIFICAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I-Metas Previstas em <2004>

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (a)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  % PIBII - Metas Realizadas em 2004% PIBVariação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Valor (c)=(b-a)% (c/a)x100
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Receita Total68210,56139917766560,54781893-165-2,42
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Despesa Total68210,56139917760010,4939099465-820-12,02
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Resultado Nominal790,0065020585860,048230453507641,77
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dívida Pública Consolidada25450,20946502124220,199341564-123-4,83
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dívida Consolidada Líquida25450,20946502119590,161234568-586-23,03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fonte: PIB/2002, publicado no site www.rn.gov.br, do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, no valor de R$11.633 (Onze milhões e seiscentos e trinta e três mil reais) com projeção de crescimento de 2,2% em 2003 e 3,50% em 2004.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ANEXO DE METAS FISCAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    EXERCÍCIOREPASSE CONTRIB. PATRONALRECEITAS PREVID.DESPESAS PREVID.RESULTADO PREVID.REPASSE RECEBIDO P/ COBERTURA DE DÉFICIT RPPS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Valor (b)Valor (c)Valor (d)=(a+b-c)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PREFEITURA MUNICIPAL DE ACARI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ANEXO DE METAS FISCAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      EXERCÍCIO DE 2006

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIORENÚNCIA DE RECEITA PREVISTACOMPENSAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Tributo/ContribuiçãoAno 2005Ano 2006Ano 2007
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      SEM PREVISÃO     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TOTAL    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PREFEITURA MUNICIPAL DE ACARI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ANEXO DE METAS FISCAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        EXERCÍCIO DE 2006

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        EVENTOValor Previsto 2006
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aumento Permanente da Receita1.923
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        (-) Transferências constitucionais 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        (-) Transferências ao FUNDEF174
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)1.749
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Redução Permanente de Despesa (II)418
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Margem Bruta (III) = (I+II)2.167
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)704
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Impacto de Novas DOCC400
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV)1.063

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        FONTE: Crescimento da Receita arrecadada dos 02 últimos exercícios, Atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IPCA-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PREFEITURA MUNICIPAL DE ACARI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ANEXO DE METAS FISCAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          EXERCÍCIO DE 2006

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ESPECIFICAÇÃOVALORES A PREÇOS CORRENTES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          <Ano-2002><Ano-2003>%<Ano-2004>%<Ano de 2005>%<Ano de 2006>%<Ano 2007>%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Receita Total5.4484.867-11,96.65626,96.9464,27.6278,98.3748,93
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Receitas Não-Financeiras (I)5.4374.846-12,26.63126,96.8883,77.5638,98.3048,93
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Despesa Total5.2455.096-2,96.00115,16.94613,67.6278,98.3748,93
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Despesas Não-Financeiras (II)5.2165.070-2,95.93714,66.85613,47.5288,98.2668,93
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Resultado Primário (I-II)221(224)198,7694132,332-2068,8358,9398,93
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Resultado Nominal(786)(80)-882,5586113,7321931,3358,9398,93
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dívida Pública Consolidada2.8442.545-11,72422-5,12.304205,12.5308,92.7788,93
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dívida Consolidada Líquida2.7142.545-6,61959-29,91.864205,12.0478,92.2478,93

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ESPECIFICAÇÃOVALORES A PREÇOS CONSTANTES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            <Ano-2002><Ano-2003>%<Ano-2004>%<Ano de 2005>%<Ano 2006>%<Ano 2007>%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Receita Total6.1015.349-14,17.15525,27.6276,28.3748,99.1958,93
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Receitas Não-Financeiras (I)6.0895.326-14,37.12825,37.5635,78.3048,99.1188,93
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Despesa Total5.8745.601-4,96.45113,27.62715,48.3748,99.1958,93
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Despesas Não-Financeiras (II)5.8415.572-4,86.38212,77.52815,28.2668,99.0768,93
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Resultado Primário (I-II)247(246)200,5746133,035-2023,3398,9428,93
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Resultado Nominal(880)(88)-901,2630114,035-1692,9398,9428,93
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dívida Pública Consolidada3.1852.797-13,92.604-7,42,530-2,92.7788,93.051 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dívida Consolidada Líquida3.0392.797-8,72.106-32,82,047-2,92.2478,92.467 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            FONTE: Atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IPCA-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS VALORES CONSTANTES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ÍNDICES DE INFLAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              <Ano-2002><Ano-2003><Ano-2004><Ano de 2005><Ano 2006><Ano 2007>
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              11,999,867,549,80*9,80*9,80*

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              *Inflação Média (%anual) projetada no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IPCA-E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PREFEITURA MUNICIPAL DE ACARI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ANEXO DE METAS FISCAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                EXERCÍCIO DE 2006

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PATRIMÔNIO LÍQUIDOAno-2002%Ano-2003%Ano-2004%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Patrimônio Capital1851-19,1919776,8120533,84
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Reservas4641,036439,138837,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Resultado Acumulado11100,002190,912519,05
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TOTAL1908121,832062136,85216660,39

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                REGIME PREVIDENCIÁRIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PATRIMÔNIO LÍQUIDOAno-2002%Ano-2003%Ano-2004%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Patrimônio/CapitalSEM MOVIMENTO SEM MOVIMENTOSEM MOVIMENTOSEM MOVIMENTO 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Reservas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Resultado Acumulado
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TOTAL      

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                FONTE: Balanço Patrimonial do Município relativo aos exercício de referência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PREFEITURA MUNICIPAL DE ACARI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ANEXO DE METAS FISCAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  EXERCÍCIO DE 2006

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  RECEITAS REALIZADAS<Ano-2><Ano-3><Ano-4>
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  RECEITAS DE CAPITALSEM MOVIMENTOSEM MOVIMENTOSEM MOVIMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ALIENAÇÃO DE ATIVOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alienação de Bens Móveis
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alienação de Bens Imóveis
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TOTAL   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DESPESAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  LIQUIDADAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  <Ano-2><Ano-3><Ano-4>
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DESPESAS DE CAPITAL   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Investimentos   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inversões Financeiras   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Amortização da Dívida   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Regime Geral de Previdência Social   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Regime Próprio dos Servidores Públicos   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TOTAL   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SALDO FINANCEIRO(c)=(a-b)+(f)(f)=(d-e)+(g)(g)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  FONTE:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PREFEITURA MUNICIPAL DE ACARI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ANEXO DE METAS FISCAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    EXERCÍCIO DE 2006

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS<Ano-4><Ano-3><Ano-2>
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    RECEITAS CORRENTES   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Receitas de Contribuições
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pessoal Civil
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pessoal Militar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Outras Contribuições Previdenciárias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Compensação Previdenciária RGPS e RPPS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Receita Patrimonial
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Outras Receitas Correntes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    RECEITAS DE CAPITAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alienação de Bens
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Outras Receitas de Capital
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Contribuição Patronal do Exercício
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pessoal Civil
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pessoal Militar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pessoal Civil
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pessoal Militar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (I)   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS <Ano-4><Ano-3><Ano-2>
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ADMINISTRAÇÃO GERAL   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Despesas Correntes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Despesas de Capital
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PREVIDÊNCIA SOCIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pessoal Civil
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pessoal Militar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Outras Despesas Correntes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Compensação Previd. de aposent. RPPS e RGPS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Compensação Previd. de Pensões entre RPPS e RGPS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II)   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (I-II)   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS