Lei Ordinária-MUN nº 851, de 20 de novembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

851

2006

20 de Novembro de 2006

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ACARI/RN, no uso de suas atribuições legais,
      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Abastecimento, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental-CODEMA.
          Parágrafo único  
          O CODEMA é órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.
            Art. 2º. 
            Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental-CODEMA compete:
              I – 
              propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente;
                II – 
                propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
                  III – 
                  exercer a ação fiscalizadora de observância as normas contidas na lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
                    IV – 
                    obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;
                      V – 
                      atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município;
                        VI – 
                        subsidiar o Ministério Público nos procedimentos que dizem respeito ambiente previstos na Constituição Federal de 1988;
                          VII – 
                          solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar as ações executivas do município na área ambiental;
                            VIII – 
                            propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
                              IX – 
                              opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do órgão executivo municipal, de meio ambiente, no que diz respeito a sua competência exclusiva;
                                X – 
                                apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;
                                  XI – 
                                  identificar e informar a comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
                                    XII – 
                                    opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
                                      XIII – 
                                      acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibiliza-las com as normas e padrões ambientais vigentes. denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
                                        XIV – 
                                        receber. denúncias feitas pela população diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providencias cabíveis;
                                          XV – 
                                          acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
                                            XVI – 
                                            opinar nos estudos sobre o uso ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando a adequação das exigências do meio ambiente ao desenvolvimento do município;
                                              XVII – 
                                              examinar e deliberar juntamente com o órgão ambiental competente sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras bem como sobre as solicitações de certidões para licenciamento;
                                                XVIII – 
                                                realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
                                                  XIX – 
                                                  propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando a proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico arqueológico, paleontológico. espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados a realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
                                                    XX – 
                                                    Responder a consulta sobre matéria de sua competência;
                                                      XXI – 
                                                      decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio ambiente;
                                                        Art. 3º. 
                                                        O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do CODEMA será prestado diretamente pela Prefeitura através do órgão executivo municipal de meio ambiente.
                                                          Art. 4º. 
                                                          O CODEMA será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil, a saber:
                                                            I – 
                                                            um presidente, que é o titular do órgão executivo municipal de meio ambiente;
                                                              II – 
                                                              um representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos vereadores;
                                                                III – 
                                                                o titular de cada órgão do executivo municipal abaixo mencionado:
                                                                  a) 
                                                                  Secretaria Municipal de Saúde;
                                                                    b) 
                                                                    Secretaria Municipal de Educação;
                                                                      c) 
                                                                      Secretaria Municipal de Transportes. Obras e Serviços Urbanos:
                                                                        d) 
                                                                        Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
                                                                          e) 
                                                                          Secretaria Municipal de planejamento;
                                                                            IV – 
                                                                            dois representantes de órgãos da administração pública estadual e federal que tenham em suas atribuições a proteção ambiental e o saneamento e que possuam representação no município, tais como: EMATER, IBAMA, Policia Florestal, Delegacia Regional de Ensino;
                                                                              V – 
                                                                              dois representantes de setores organizados da sociedade, tais como: Associação do Comercio, da Indústria, Sindicatos e pessoas comprometidas com a questão ambiental;
                                                                                VI – 
                                                                                um representante de entidade civil criada com o objetivo de defesa interesses dos moradores, com atuação no município;
                                                                                  VII – 
                                                                                  dois representantes de entidades civis criadas com finalidade de defesa da qualidade do meio ambiente, com atuação no âmbito do município, se houver;
                                                                                    Art. 5º. 
                                                                                    Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência.
                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                      A função dos membros do CODEMA é considerada serviço de relevante valor social.
                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                        As sessões do CODEMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados.
                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                          O mandato dos membros do CODEMA e de dois altos, permitida uma recondução, a exceção dos representantes do Executivo Municipal.
                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                            Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4o. poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CODEMA.
                                                                                              Art. 10. 
                                                                                              O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12(doze) meses, implica na exclusão do CODEMA.
                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                O CODEMA poderá instituir, se necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.
                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                  No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CODEMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal.
                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                    A instalação do CODEMA e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei.
                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                      As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias a serem consignadas no orçamento para o próximo ano.
                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.