Lei Ordinária-MUN nº 192, de 08 de novembro de 1960
Art. 1º.
Fica proibido a construção de casas de taipa a margem das estradas que se destinam a Currais Novos, Jardim do Seridó, Parelhas, Cruzeta e Gargalheira.
Art. 2º.
A proibição de que trata o art. anterior incidirá sobre uma distância de aproximadamente um (1) Kilômetro a partir da linha divisória da zona urbana desta cidade.
Art. 3º.
A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.