Lei Ordinária-MUN nº 1.256, de 14 de junho de 2022
Art. 1º.
Fica a Prefeitura de Acari autorizada a executar, com
recursos financeiros próprios ou em parcerias com instituições
públicas ou privadas, um programa de construção,
conservação, reforma ou ampliação em cisternas na zona rural
deste município.
Art. 2º.
O programa autorizado no caput do artigo anterior
atenderá residências na zona rural do Município de Acari que
sejam habitadas por famílias, ou, eventualmente, por uma única
pessoa, mesmo que somente em um ou dois turnos durante o
dia, desde que, em qualquer caso, tenham algum documento
que comprove atividade econômica agrícola ou pecuária.
Art. 3º.
A Prefeitura de Acari priorizará o atendimento às
famílias que tenham registro no Cadastro Único da Assistência
Social e, em seguida, residências onde sejam moradores
pessoas acima de 60 anos ou com deficiências.
Art. 4º.
A cada início de semestre, havendo disponibilidade
financeira, a Prefeitura Municipal de Acari, por meio de
Decreto, estabelecerá metas em relação ao programa autorizado
pela presente lei, definindo parâmetros de apoio aos
beneficiados seja por meio de execução direta, disponibilidade
apenas de material de construção ou por empresa regularmente
escolhida por meio de certame público.
Parágrafo único
Na hipótese de doação de material de
construção, a família ou pessoa beneficiada ficará responsável
pelas despesas gerais de contratação de pessoal ou de
comprometimento de uso próprio de mão-de-obra.
Art. 5º.
Fica também a Prefeitura de Acari autorizada, em
estradas rurais vicinais ou de maior fluxo de veículos, a
efetivar obras que resultem na construção, conservação ou
reforma em pontilhões de traves, denominados “mata-burros”.
Parágrafo único
A Prefeitura de Acari poderá contar com a
colaboração de proprietários rurais, empresas ou outros
interessados que disponibilizem apoio para a consolidação da
iniciativa, seja por meio de parceiros, mutirões ou ajudas
específicas, tendo também a possibilidade da disponibilidade, a
depender do caso específico, somente do material de
construção ou, alternativamente, dos custos com pessoal para a
execução do projeto.
Art. 6º.
As despesas e investimentos realizados no programa
de Construção, Conservação, Reforma ou Ampliação em
cisternas na zona rural deste Município serão realizadas no
Projeto/Atividade 1048 (Construção de Cisternas
Comunitárias), Classificação Programática
02.12.20.605.0026.1048, e às realizadas em pontilhões de
traves, denominados “mata-burros” serão realizadas no Projeto/Atividade 1097 (Construção e Reforma de MataBurros), Classificação Programática 02.12.20.606.0027.1097,
conforme a disponibilidade de recursos aprovados na Lei
Orçamentária Anual e Plano Plurianual vigente bem como em
Créditos Adicionais Suplementares.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.