Lei Ordinária-MUN nº 1.242, de 30 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1242

2022

30 de Março de 2022

Autoriza o Poder Executivo a efetuar parcelamento de débitos das contribuições previdenciárias devidas do Município de Acari ao INSS junto à fazenda nacional, e dá outras providências.

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Autoriza o Poder Executivo a efetuar parcelamento de débitos das contribuições previdenciárias devidas do Município de Acari ao INSS junto à fazenda nacional, e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE ACARI/RN, no uso de suas atribuições legais estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal,

    Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ACARI/RN, aprovou e Eu sanciono a presente lei:

      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Município de Acari, por meio do Chefe do Poder Executivo, a firmar termo, ou documento assemelhado, de adesão ao parcelamento de débito das contribuições previdenciárias vencidas e não pagas, da Administração Direta do Município de Acari/RN, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e Secretaria da Receita Federal do Brasil.
        Parágrafo único  
        O Município de Acari, mesmo já tendo firmado parcelamentos anteriores, poderá repactuar os ajustes feitos, considerando as condições mais vantajosas inseridas na legislação nacional a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021.
          Art. 2º. 
          O valor limite da dívida previdenciária consolidada poderá abranger um único ou mais termos de parcelamento.
            Art. 3º. 
            O parcelamento obedecerá às normas de refinanciamento ou repactuação de débitos e contribuições previdenciárias, principal e acessórios, estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 113/2021, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
              Art. 4º. 
              Fica autorizada a aceitação, pelo Município de Acari, da cláusula de retenção do Fundo de Participação dos Municípios – FPM para o pagamento das prestações, considerando o valor principal e seus acessórios, bem como nas outras receitas municipais e estaduais depositadas em quaisquer instituições financeiras, na hipótese em que os recursos de referido Fundo sejam insuficientes para quitação destas obrigações.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                  Acari/RN, 30 de março de 2022.

                  FERNANDO ANTONIO BEZERRA
                  Prefeito Municipal