Lei Ordinária-MUN nº 1.242, de 30 de março de 2022
Art. 1º.
Fica autorizado o Município de Acari, por meio do
Chefe do Poder Executivo, a firmar termo, ou documento
assemelhado, de adesão ao parcelamento de débito das
contribuições previdenciárias vencidas e não pagas, da
Administração Direta do Município de Acari/RN, nos termos
da Emenda Constitucional nº 113/2021, perante a Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional e Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
Parágrafo único
O Município de Acari, mesmo já tendo
firmado parcelamentos anteriores, poderá repactuar os ajustes
feitos, considerando as condições mais vantajosas inseridas na
legislação nacional a partir da Emenda Constitucional nº
113/2021.
Art. 2º.
O valor limite da dívida previdenciária consolidada
poderá abranger um único ou mais termos de parcelamento.
Art. 3º.
O parcelamento obedecerá às normas de
refinanciamento ou repactuação de débitos e contribuições
previdenciárias, principal e acessórios, estabelecidos pela
Emenda Constitucional nº 113/2021, pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil e pela Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional.
Art. 4º.
Fica autorizada a aceitação, pelo Município de Acari,
da cláusula de retenção do Fundo de Participação dos
Municípios – FPM para o pagamento das prestações,
considerando o valor principal e seus acessórios, bem como nas
outras receitas municipais e estaduais depositadas em
quaisquer instituições financeiras, na hipótese em que os
recursos de referido Fundo sejam insuficientes para quitação
destas obrigações.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.