Lei Ordinária-MUN nº 1.206, de 17 de setembro de 2021
Fica instituída a Lei Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, que estabelece normas para a proteção e defesa dos animais no Município de Acari/RN, visando a compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com o respeito, a proteção e a defesa dos animais.
São princípios e objetivos da Política Municipal de Proteção e Defesa Animal:
a defesa dos direitos dos animais, estabelecidos nesta lei, na legislação constitucional e infraconstitucional vigente no País e nos tratados internacionais;
a promoção do bem estar e do valor da vida animal;
o incentivo a processos pedagógicos de educação formal e não formal, visando a demonstrar a importância dos temas relacionados à proteção integral dos animais;
o estímulo a uma educação ambiental voltada para a adoção e a posse responsável;
o estabelecimento de políticas públicas pautadas na prevenção e no combate às práticas que submetem animais à crueldade ou que colocam em risco a sua existência;
o controle, sempre que possível, através da esterilização, das populações animais abrangidas por esta lei, especialmente de cães e gatos;
a prevenção e o controle de zoonoses;
o resgate de animais vítimas de crueldade, em situação de risco em virtude de catástrofes naturais ou em decorrência de atos humanos e aqueles abandonados;
a fiscalização e a punição de maus tratos e abusos de qualquer natureza contra animais.
Para efeitos desta lei, entender-se-á por:
silvestre: animal encontrado livre na natureza, pertencente à espécie nativa, migratória, aquática ou terrestre, cujo ciclo de vida ocorra dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras ou em cativeiro sob a devida autorização federal;
exótico: animal não originário da fauna brasileira;
doméstico: animal de convívio com o ser humano, dele dependente e que não repele seu jugo;
domesticado: animal de população ou espécie advinda da seleção artificial imposta pelo homem, que alterou características presentes na espécie silvestre original;
sinantrópico: animal que aproveita as condições oferecidas pelas atividades humanas para se estabelecerem em habitat urbano ou rural;
domiciliado: animal que possui um tutor, vive dentro do domicílio e recebe cuidados como abrigo, comida, vacinação, entre outros;
semi-domiciliado: animal que possui um tutor é dependente dele, mas permanece fora do domicílio desacompanhado por períodos indeterminados, recebendo cuidados como vacina e alimentação;
errante: animal que vive em espaço público, considerado animal na rua, sem destino certo, sem assistência humana e que não se fixa em um lugar definido;
solto: animal doméstico, de estimação ou errante encontrado em vias públicas podendo estar perdido ou ter fugido;
abandonado: animal não mais desejado por seu tutor e desamparado por ele, desprovido de seu cuidado, guarda e vigilância, permanecendo incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono;
apreendido: animal retido pelo órgão público competente, como penalidade decorrente de infrações legais;
recolhido: animal capturado por servidores credenciados, compreendendo desde o instante da captura, transporte, alojamento e destinação final;
comunitário: animal que estabelece com membros da população local onde vivem vínculos de afeto, dependência e manutenção;
educação ambiental: processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade;
maus tratos e crueldade contra animais: ações diretas ou indiretas capazes de provocar privação das necessidades básicas, dor, sofrimento, medo, estresse, angústia, patologias ou morte. Entende-se por ações diretas e indiretas:
espancamento;
lapidação;
uso de instrumentos cortantes;
uso de instrumentos contundentes;
uso de substâncias químicas;
fogo;
uso de substâncias escaldantes;
uso de substâncias tóxicas ou venenosas.
privação de alimento;
confinamento inadequado à espécie;
coação à realização de funções inadequadas à espécie ou ao tamanho do animal;
abuso ou coação ao trabalho de animais feridos, prenhes, cansados ou doentes;
tortura;
confronto ou luta entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
trabalho excessivo ou superior às forças do animal e todo ato que resulte no seu sofrimento, para obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;
castigo, físico ou mental, ainda que para aprendizagem ou adestramento;
criação, manutenção ou exposição em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;
abuso sexual;
enclausuramento de animal com outro que o moleste;
omissão de socorro, negligência, imperícia, má utilização ou utilização por pessoa não capacitada de instrumentos ou equipamentos;
outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com essa competência.
condições inadequadas: manutenção de animal em inobservância aos preceitos de bem-estar animal;
zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem e vice-versa;
castração: cirurgia destinada à retirada dos órgãos reprodutores de animais machos e fêmeas;
autoridade sanitária: médico veterinário e/ou outros profissionais credenciados e treinados especificamente para a função de controle de zoonoses;
órgão sanitário responsável: setor de controle de zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde Pública;
cuidador: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, entidade sem fins lucrativos ou grupo de pessoas ligadas por vínculo de amizade ou vizinhança, que não sendo tutor se coloca na posição de guardião de animal solto ou abandonado sem, contudo, retirá-lo da via pública ou local que utilize como moradia;
tutor ou guardião: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado e entidade sem fins lucrativos, responsável pela guarda provisória ou permanente do animal, seja ele advindo de ninhada, transferência, compra, adoção ou recolhido de vias ou logradouros públicos;
protetor de animais: pessoa física ou entidade sem fins lucrativos que recolhe animais das vias públicas ou em situação de maus tratos, abandonados e feridos;
defensor de animais: pessoa física ou entidade sem fins lucrativos que respeita toda forma de vida e luta pela defesa dos direitos dos animais;
adoção: aceitação voluntária de animal por cidadão maior de 18 (dezoito) anos que se compromete a mantê-lo em condições de bem-estar pela duração da vida desse animal, com a assinatura ou não de termo de adoção e responsabilidade;
É vedado:
agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar dor, sofrimento ou dano, bem como que crie condições inaceitáveis de existência;
manter animais em local completamente desprovido de asseio ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;
obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força;
sacrificar animais sem atenção aos métodos preconizados pela Organização Mundial da Saúde – OMS;
não dar morte rápida e indolor sem prévia insensibilização;
utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado em serviço, bem como castigá-lo;
fazer o animal como transporte humano sem lhe dar descanso, água e alimento;
fazer viajar animal a pé sem lhe dar descanso, água e alimento;
transportar animais colocados de cabeça para baixo, salvo quando comprovadamente necessário, ou de qualquer outro modo que lhe produza sofrimento;
realizar ou autorizar a realização de eventos que envolvam o uso de instrumentos que visem induzir o animal à realização de atividade ou comportamento que não se produziria naturalmente sem o emprego de artifícios;
enclausurar animais conjuntamente com outros que os molestem;
exercitar cães conduzindo-os presos a veículo motorizado em movimento;
utilizar animais para o treinamento de defesa e ataque de outros animais;
realizar divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus tratos, abuso e crueldade contra os animais;
abandonar animais em vias públicas, terrenos baldios, residências fechadas ou inabitadas ou em quaisquer outros locais;
exterminar animais urbanos excedentes ou abandonados como forma de controle populacional ou de zoonoses, sem a eventual e devida autorização técnica.
Constitui infração, para efeitos desta lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância dos preceitos estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos competentes.
As infrações previstas nesta lei, bem como nas normas padrões e nas exigências técnicas, serão autuadas levando-se em conta:
a intensidade do dano, efetivo ou potencial;
as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
os antecedentes do infrator;
a capacidade econômica do infrator.
Responderá pela infração quem, por qualquer modo, cometer ou concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.
As infrações previstas na presente lei serão punidas com as seguintes penalidades:
advertência;
perda da guarda, posse ou propriedade do animal.
A aplicação das penalidades previstas neste artigo independe da aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.605/1998 e na legislação pertinente;
As infrações serão comunicadas às autoridades competentes para a adoção das medidas legais cabíveis;
Poderá ser celebrado termo de compromisso, obrigando-se o infrator à adoção de medidas específicas para fazer cessar a infração cometida, sem prejuízo das demais medidas necessárias ao atendimento das exigências impostas pelas autoridades competentes.
O termo de compromisso deverá conter: a) a qualificação das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais; b) o prazo de vigência do compromisso, que poderá variar entre o mínimo de 60 (sessenta) dias e o máximo de 01 (um) ano e, em caso de prorrogação, não poderá exceder 01 (um) ano; c) a descrição do objeto, os meios para solucionar a situação descrita no objeto e as medidas a serem cumpridas.
A celebração de termo de compromisso suspenderá a apuração das infrações e a aplicação das sanções estabelecidas em lei.
A Prefeitura aplicará as penalidades de que trata esta lei, determinando, se necessário, o órgão competente para a fiscalização do seu cumprimento, por meio de decreto que, também, regulamentará a presente Lei
DO USO DOS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA EM CÃES DE RAÇA CONSIDERADAS POTENCIALMENTE PERIGOSAS
Os cães de raças consideradas potencialmente perigosas só podem ser levados aos parques, praças ou vias públicas, onde há presença de pessoas e outros animais, quando estiverem usando os equipamentos de segurança conhecidos como focinheira/mordaça e coleira adequados ao porte do animal, ou qualquer outro dispositivo de contenção que impeça acidentes por mordedura.
São potencialmente perigosos os cães que, devido às suas características próprias, comportamento, tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, bem como aqueles cujos antecedentes registram ataques com danos e riscos a pessoas e outros animais e cães de guarda ou não treinados para ataque.
São consideradas raças de cães potencialmente perigosas notadamente Pitbull, Rottweiler, Fila, Dobermam, Staffordshire e suas derivações.
É de responsabilidade dos tutores e dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas.
O tutor e o proprietário de animais são obrigados a manter o cão ou gato permanentemente imunizado contra a raiva.
Em caso de falecimento do animal, cabe ao tutor/proprietário a disposição adequada do cadáver.
O Poder Executivo Municipal fará aplicar a presente lei de acordo com a sua organização administrativa, ficando desde já autorizado a criar estrutura própria para a execução e a fiscalização do disposto na presente lei, além de outras atribuições.
Fica instituído, no calendário oficial do Município de Acari, o dia 27 de maio como Dia Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos dos Animais.
As autoridades municipais e a sociedade civil deverão atuar cooperativamente com vistas à ampla divulgação e ao cumprimento desta lei.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.