Lei Complementar-MUN nº 37, de 27 de maio de 2026
Art. 1º.
Esta Lei Complementar estabelece a organização, estrutura, princípios, competências e funcionamento do Sistema de Controle Interno do Município de Acari, em observância aos arts. 31, 70 e 74 da Constituição Federal, aos arts. 22 e 55 da Constituição Estadual, à Resolução nº 18/2022 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, e às demais normas de transparência, integridade, auditoria, fiscalização e governança pública.
Art. 2º.
O Sistema de Controle Interno compreende o conjunto de políticas, processos, unidades administrativas e servidores destinados a promover auditoria, fiscalização, integridade, correição, transparência, gestão de riscos e melhoria contínua da administração municipal.
Art. 3º.
A Controladoria Interna Municipal constitui a unidade central do Sistema de Controle Interno, responsável pela coordenação, supervisão e execução das funções de auditoria, fiscalização, correição, integridade e transparência do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º.
A Controladoria Interna integra a estrutura administrativa da Prefeitura de Acari, devendo constar em posição de destaque no organograma municipal, assegurando-se autonomia funcional compatível com a complexidade de suas atribuições.
Art. 5º.
A Controladoria Interna disporá de regimento interno, aprovado por decreto, definindo fluxos de trabalho, áreas temáticas, competências específicas, rotinas procedimentais e formas de comunicação institucional.
Art. 6º.
É vedada qualquer forma de ingerência, interferência, conflito de interesses ou restrição indevida ao exercício de funções dos servidores da Controladoria Interna.
Art. 7º.
O quadro de pessoal efetivo da Controladoria Interna será composto por servidores selecionados mediante concurso público, com formação superior e qualificação técnica compatível.
Art. 8º.
O cargo de Auditor de Controle Interno permanece vigente e estruturado conforme a Lei Complementar Municipal nº 32, de 21 de outubro de 2025, sendo parte integrante da carreira específica de controle interno.
Art. 9º.
Até a conclusão de concurso público específico, poderão ser designados servidores efetivos que possuam formação e competências técnicas necessárias ao desempenho das funções de auditoria, fiscalização e integridade.
Art. 10.
Permanecem os cargos de provimento em comissão, previstos no art. 37, V, da Constituição Federal, de nomeação livre e exoneração ad nutum, para as funções de direção, chefia e assessoramento, já em vigência, criados através da Lei Complementar Municipal nº 10, de 26 de março de 2021.
Art. 12.
Os servidores da Controladoria Interna terão garantias funcionais necessárias ao desempenho imparcial e independente de suas funções, sendo-lhes assegurado:
I –
acesso irrestrito a documentos, sistemas e informações;
II –
proteção contra retaliações;
III –
vedação expressa à negativa de informações por qualquer órgão ou entidade do Executivo Municipal.
Art. 15.
Serão implementados painéis de controle (dashboards) para monitoramento de riscos, indicadores e resultados.
Art. 17.
Poderão ser contratados serviços especializados ou consultorias técnicas, desde que não substituam as funções típicas de fiscalização e auditoria, devendo atuar sob supervisão direta da Controladoria Interna.
Art. 19.
As atividades da Controladoria Interna são indelegáveis, sendo vedada sua transferência a terceiros.
Art. 20.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 21.
Permanecem em vigor as Leis Complementares Municipais nº 10/2021 e 32/2025, que complementam o Sistema de Controle Interno do Município de Acari.
Art. 22.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.