Lei Ordinária-MUN nº 1.404, de 30 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Acari/RN, o benefício do auxílio-alimentação, destinado a subsidiar parte das despesas com refeição e alimentação dos servidores públicos de provimento efetivo, comissionado, e parlamentares do Poder Legislativo, na forma definida e estabelecida na presente lei.
§ 1º
O auxílio-alimentação de que trata esta Lei possui caráter indenizatório e será pago sob a forma de pecúnia a ser implementado em contracheque, juntamente com os vencimentos do cargo que ocupa, independentemente da carga horária exercida.
§ 2º
O auxílio-alimentação será devido ao servidor que esteja em efetivo exercício, sendo repassado de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados, descontando-se do valor fixado em lei eventuais faltas e afastamentos ocorridos durante o período de referência.
§ 3º
Não será concedido o auxílio-alimentação a quem fizer jus, no mesmo período, à diária com pernoite ou sem pernoite.
§ 4º
Os servidores cedidos à Câmara Municipal e os servidores contratados por tempo determinado, nos moldes da Lei Municipal nº 1.363/2025, fazem jus ao benefício de auxílio-alimentação.
Art. 2º.
A requisição para percepção do auxílio-alimentação deverá ser realizada mediante requerimento.
Art. 3º.
No preenchimento do requerimento, o agente público deverá declarar que não recebe, de forma parcial ou integral, auxílios semelhantes pela Câmara.
Art. 4º.
Os requerimentos serão protocolados no setor de recursos humanos da Câmara e encaminhados à apreciação do Presidente, que decidirá sobre a concessão ou não dos auxílios-alimentação, após prévia análise.
Art. 5º.
O servidor beneficiário é responsável pelas informações e documentos apresentados no ato da requisição dos auxílios-alimentação e durante todo o período de percepção do auxílio.
Parágrafo único
O servidor beneficiário deverá comunicar no prazo de até 30 (trinta) dias a partir do ocorrido, qualquer alteração de dado cadastral ou ato ou fato que implique nas condições de percepção do auxílio-alimentação.
Art. 6º.
São critérios para percepção do auxílio-alimentação:
I –
estar em atividade e efetivo exercício na Câmara;
II –
apresentar requerimento na forma prevista nos artigos 2º e 3º;
III –
fazer prova, se necessário, de que não percebe benefício idêntico ou similar na Câmara;
IV –
estar em situação regular quanto ao registro de controle da Diretoria Geral.
Art. 7º.
O auxílio-alimentação não será concedido ao inativo, nem àquele que se encontra afastado em decorrência de:
I –
férias ou recesso parlamentar;
II –
licença para tratamento de saúde;
III –
licença por motivo de doença em pessoa da família;
IV –
licença por motivo de interesses particulares;
V –
licença-prêmio;
VI –
serviço-militar;
VII –
cessão a qualquer outro órgão;
VIII –
concorrer e/ou desempenhar mandato eletivo federal, estadual ou municipal, e classista;
IX –
licença gestante ou paternidade, adoção ou guarda judicial;
X –
licença por motivo de casamento ou luto;
XI –
penalidade administrativa, nos casos previstos no regime jurídico dos servidores públicos ou por motivo de reclusão.
Art. 8º.
O auxílio-alimentação instituído por esta Lei:
I –
não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do servidor ou subsídio do vereador para quaisquer efeitos;
II –
não será configurada como rendimento tributável e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária;
III –
não será incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
IV –
não será acumulável com outros auxílios de espécie semelhante;
V –
não será contabilizado como despesas com pessoal.
Art. 9º.
O valor mensal do auxílio-alimentação, observada a existência de dotação orçamentária própria e recursos a ela alocados, corresponderá a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por vereador e R$ 500,00 (quinhentos reais) por servidor.
Art. 10.
O servidor beneficiário do auxílio-alimentação poderá solicitar o cancelamento das vantagens indenizatórias percebidas através de requerimento.
Art. 11.
As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias específicas, consignadas no orçamento do Poder Legislativo, procedendo as transferências e suplementações necessárias, que ficam autorizadas, na forma prevista na Lei Federal nº 4.320 e legislação correlata.
Art. 12.
A presente Lei tem como parte integrante o necessário estudo de impacto orçamentário e financeiro, exigidos pela Lei Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 13.
Ficam alterados o Plano Plurianual (PPA 2026-2029) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO 2026), passando a vigorar com as inclusões e alterações constantes nesta Lei.
Art. 14.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.