Lei Ordinária-MUN nº 1.404, de 30 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1404

2025

30 de Dezembro de 2025

Institui o auxílio-alimentação no âmbito da Câmara Municipal de Acari/RN, e dá outras providências.

a A
Institui o auxílio-alimentação no âmbito da Câmara Municipal de Acari/RN, e dá outras providências.

    A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ACARI/RN:

    Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do artigo 55, §2º da Lei Orgânica do Município de Acari/RN, promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Acari/RN, o benefício do auxílio-alimentação, destinado a subsidiar parte das despesas com refeição e alimentação dos servidores públicos de provimento efetivo, comissionado, e parlamentares do Poder Legislativo, na forma definida e estabelecida na presente lei.
        § 1º 
        O auxílio-alimentação de que trata esta Lei possui caráter indenizatório e será pago sob a forma de pecúnia a ser implementado em contracheque, juntamente com os vencimentos do cargo que ocupa, independentemente da carga horária exercida.
          § 2º 
          O auxílio-alimentação será devido ao servidor que esteja em efetivo exercício, sendo repassado de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados, descontando-se do valor fixado em lei eventuais faltas e afastamentos ocorridos durante o período de referência.
            § 3º 
            Não será concedido o auxílio-alimentação a quem fizer jus, no mesmo período, à diária com pernoite ou sem pernoite.
              § 4º 
              Os servidores cedidos à Câmara Municipal e os servidores contratados por tempo determinado, nos moldes da Lei Municipal nº 1.363/2025, fazem jus ao benefício de auxílio-alimentação.
                Art. 2º. 
                A requisição para percepção do auxílio-alimentação deverá ser realizada mediante requerimento.
                  Art. 3º. 
                  No preenchimento do requerimento, o agente público deverá declarar que não recebe, de forma parcial ou integral, auxílios semelhantes pela Câmara.
                    Art. 4º. 
                    Os requerimentos serão protocolados no setor de recursos humanos da Câmara e encaminhados à apreciação do Presidente, que decidirá sobre a concessão ou não dos auxílios-alimentação, após prévia análise.
                      Art. 5º. 
                      O servidor beneficiário é responsável pelas informações e documentos apresentados no ato da requisição dos auxílios-alimentação e durante todo o período de percepção do auxílio.
                        Parágrafo único  
                        O servidor beneficiário deverá comunicar no prazo de até 30 (trinta) dias a partir do ocorrido, qualquer alteração de dado cadastral ou ato ou fato que implique nas condições de percepção do auxílio-alimentação.
                          Art. 6º. 
                          São critérios para percepção do auxílio-alimentação:
                            I – 
                            estar em atividade e efetivo exercício na Câmara;
                              II – 
                              apresentar requerimento na forma prevista nos artigos 2º e 3º;
                                III – 
                                fazer prova, se necessário, de que não percebe benefício idêntico ou similar na Câmara;
                                  IV – 
                                  estar em situação regular quanto ao registro de controle da Diretoria Geral.
                                    Art. 7º. 
                                    O auxílio-alimentação não será concedido ao inativo, nem àquele que se encontra afastado em decorrência de:
                                      I – 
                                      férias ou recesso parlamentar;
                                        II – 
                                        licença para tratamento de saúde;
                                          III – 
                                          licença por motivo de doença em pessoa da família;
                                            IV – 
                                            licença por motivo de interesses particulares;
                                              V – 
                                              licença-prêmio;
                                                VI – 
                                                serviço-militar;
                                                  VII – 
                                                  cessão a qualquer outro órgão;
                                                    VIII – 
                                                    concorrer e/ou desempenhar mandato eletivo federal, estadual ou municipal, e classista;
                                                      IX – 
                                                      licença gestante ou paternidade, adoção ou guarda judicial;
                                                        X – 
                                                        licença por motivo de casamento ou luto;
                                                          XI – 
                                                          penalidade administrativa, nos casos previstos no regime jurídico dos servidores públicos ou por motivo de reclusão.
                                                            Art. 8º. 
                                                            O auxílio-alimentação instituído por esta Lei:
                                                              I – 
                                                              não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do servidor ou subsídio do vereador para quaisquer efeitos;
                                                                II – 
                                                                não será configurada como rendimento tributável e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária;
                                                                  III – 
                                                                  não será incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
                                                                    IV – 
                                                                    não será acumulável com outros auxílios de espécie semelhante;
                                                                      V – 
                                                                      não será contabilizado como despesas com pessoal.
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        O valor mensal do auxílio-alimentação, observada a existência de dotação orçamentária própria e recursos a ela alocados, corresponderá a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por vereador e R$ 500,00 (quinhentos reais) por servidor.
                                                                          Art. 10. 
                                                                          O servidor beneficiário do auxílio-alimentação poderá solicitar o cancelamento das vantagens indenizatórias percebidas através de requerimento.
                                                                            Art. 11. 
                                                                            As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias específicas, consignadas no orçamento do Poder Legislativo, procedendo as transferências e suplementações necessárias, que ficam autorizadas, na forma prevista na Lei Federal nº 4.320 e legislação correlata.
                                                                              Art. 12. 
                                                                              A presente Lei tem como parte integrante o necessário estudo de impacto orçamentário e financeiro, exigidos pela Lei Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                Art. 13. 
                                                                                Ficam alterados o Plano Plurianual (PPA 2026-2029) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO 2026), passando a vigorar com as inclusões e alterações constantes nesta Lei.
                                                                                  Art. 14. 
                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                    Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Acari/RN, 30 de dezembro de 2025.

                                                                                     

                                                                                    PALOMA VITÓRIA DA SILVA BARACHO

                                                                                    Presidente