Lei Ordinária-MUN nº 1.058, de 08 de março de 2017
Art. 1º.
Fica instituída, no âmbito do município de Acari, Estado do Rio Grande do Norte, a “Câmara Mirim”, com os seguintes objetivos gerais:
I –
Despertar no jovem a consciência da cidadania, aliada à responsabilidade com o seu meio social e sua comunidade;
II –
Integrar com o Poder Legislativo a responsabilidade de despertara ética, a cidadania, valores reflexivos e reais para uma sociedade moderna;
III –
Criar junto à comunidade espaços para o crescimento dos anseios dos jovens em direção à conquista da cidadania, num processo de contínua aprendizagem.
IV –
Compete à “Câmara Mirim” especificamente, encaminhar propostas relativas a temas tais como: educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente e outras de interesse do município.
Art. 2º.
Constituem objetivos específicos do programa:
I –
Proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre projetos, lei e atividades gerais da Câmara Municipal de Acari;
II –
Possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento dos Vereadores da Câmara Municipal de Acari e as propostas apresentadas no Legislativo em prol da comunidade;
III –
Favorecer atividades de discussão e reflexão sobre os problemas do município de Acari que mais afetam a população;
IV –
Proporcionar situações em que os alunos, representando as figuras dos vereadores, apresentem sugestões para solucionar importantes questões da cidade ou determinados grupos sociais;
V –
Sensibilizar professores, funcionários e pais de alunos para participarem do projeto “Câmara Mirim” e apresentarem sugestões para o seu aperfeiçoamento.
Art. 3º.
A “Câmara Mirim” será composta pelo mesmo número de Vereadores oficiais permitidos para o município de Acari/RN, que atualmente é de 9 (nove) Vereadores, sendo 03 (três) vagas reservadas aos alunos do sétimo ano, 03 (três) vagas para oitavo ano e 03 (três) vagas para o nono ano, respectivamente, matriculados em estabelecimentos públicos e privados do ensino fundamental, e com frequência regular atestado pela instituição de ensino do Município de Acari, mediante processos seletivos de escolha, sendo vedada reeleição.
§ 1º
Participarão do processo de escolha dos vereadores mirins, os alunos do sétimo ao nono ano do ensino fundamental das escolas da rede de ensino do município, públicas e particulares.
§ 2º
A candidatura a Vereador Mirim é individual, podendo candidatar-se alunos matriculados no sétimo, oitavo e nono ano, com idade até de 15 (quinze) anos.
§ 3º
O processo de escolha dos Vereadores Mirins dar-se-á por eleição, mediante voto direto e secreto, dela podendo participar como eleitores os alunos devidamente matriculados do sétimo ao nono ano.
§ 4º
A campanha deverá se desenvolver internamente, nos estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental, no período de 10 (dez) dias anteriores à realização da eleição, priorizando-se o debate e exposição de idéias, sendo expressamente proibida a atuação de partidos políticos, o uso de símbolos, logotipos, siglas e outras formas que possam identificar a influência partidária.
§ 5º
Caberá à Câmara Municipal criar uma comissão, formada pela direção e funcionários da mesma, para a organização e coordenação da eleição da Câmara Mirim, estabelecendo normas, estipulando dias,
horários e outras condições que deverão ser observados pelos candidatos, garantindo igualdade entre os mesmos durante a campanha eleitoral.
§ 6º
Esses e outros critérios para eleição dos vereadores-mirins, posse e exercício do mandato, serão definidos pela comissão formada para esse fim.
§ 7º
Haverá uma reunião com todos os diretores de escolas da rede pública e particular, que poderão participar da eleição, para apresentação do projeto “Câmara Mirim” na Câmara Municipal de Acari, a fim de esclarecimentos sobre datas e demais dúvidas.
§ 8º
A Comissão enviará para as escolas o regulamento eleitoral, no qual constarão as instruções do processo eleitoral.
Art. 4º.
A eleição para Câmara Mirim ocorrerá no máximo até 15º(décimo quinto) dia mês de abril.
Parágrafo único
O período do mandato do vereador-mirim terá a duração corresponde ao ano letivo em que ele foi eleito.
Art. 5º.
Participarão das eleições para a Câmara Mirim as escolas públicas e privadas do município, cada uma elegerá 03 (três) vereadores mirins e 03 (três) suplentes, um do sétimo, um do oitavo e outro do nono ano. A escola que tiver maior número de alunos terá uma representação de 2/3 das vagas que irá compor a “Câmara Mirim”.
Art. 6º.
A comissão criada pela Câmara Municipal acompanhará os trabalhos de eleição dos vereadores mirins.
Art. 7º.
Serão considerados eleitos 9 (nove) vereadores mirins, sendo o número de suplentes igual ao número de vereadores eleito por cada escola.
§ 1º
Os candidatos eleitos participarão de Sessão Solene realizada pela Câmara para diplomação e posse na última semana do mês de abril.
§ 2º
A primeira Reunião deverá promover a eleição para composição da Mesa Diretora que conduzirá os trabalhos da Câmara Mirim, mediante votação aberta, para preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Art. 8º.
Compete à Câmara Mirim, especificamente, apresentar proposições que visem a melhoria da qualidade de vida da comunidade acariense, relativa à educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, segurança pública e outros assuntos de interesse público.
§ 1º
O Poder Legislativo fornecerá todas as informações necessárias, normas e modelos de proposições para que os Vereadores-Mirins possam sistematizar suas propostas;
§ 2º
As propostas dos Vereadores-Mirins serão, por parte do Legislativo Municipal, objeto de análise, deliberação das proposições e posterior encaminhamento aos órgãos públicos competentes.
Art. 9º.
As sessões da Câmara Mirim realizar-se-ão bimestralmente, tendo como local o plenário do Poder Legislativo do Município.
§ 1º
A mesa da Câmara Municipal estabelecerá, anualmente, calendário para as sessões da Câmara Mirim.
§ 2º
As reuniões da Câmara Mirim serão públicas e terão duração de 01 (uma) hora, iniciando às 16 horas e encerrando às 17 horas, sempre na primeira quarta a cada dois meses. Os Vereadores Mirins deverão comparecer trajando a farda de suas escolas.
§ 3º
Os suplentes deverão comparecer às sessões para o caso de substituir os vereadores-mirins ausentes.
§ 4º
As comunidades estudantis, os pais, professores e comunidade em geral poderão comparecer a Câmara Municipal para assistir as sessões, e assim, identificar a participação de cada um dos vereadores-mirins.
Art. 10.
As deliberações da Câmara Mirim serão tomadas sempre pelo quórum de maioria de votos, presentes a maioria absoluta dos Vereadores Mirins.
§ 1º
Para garantir quórum integral, será permitido que o suplente substitua o titular, na ausência deste, mediante simples comunicado.
§ 2º
O suplente somente assumirá a vaga do titular, caso o eleito deixe de tomar posse sem motivo justificado ou peça desistência formalizada, ou ainda se este faltar a 02 (duas) sessões consecutivas também sem motivo justificável.
Art. 11.
O mandato dos Vereadores Mirins encerra-se na segunda semana do mês de dezembro do mesmo ano da eleição, em sessão solene, com a presença dos Vereadores da Câmara Municipal de Acari, os quais serão homenageados em solenidade para entrega de diploma.
Parágrafo único
Os vereadores mirins não serão remunerados, sendo sua atividade considerada de relevante interesse público.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.