Lei Ordinária-MUN nº 1.401, de 10 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Fica garantido aos pacientes oncológicos a reserva de 10% (dez por cento) das vagas ofertadas por dia de atendimento odontológico nas Unidades Básicas de Saúde da rede de Saúde Municipal.
Parágrafo único
Tal reserva de vagas não configura direito exclusivo, de modo que o não comparecimento de pacientes oncológicos para suprir as vagas reservadas permite a disponibilização para os demais usuários do Sistema Único de Saúde.
Art. 2º.
Para fins de aplicação desta Lei, deverá se fazer a comprovação da condição de saúde e tratamento oncológico, podendo para tanto se utilizar de:
I –
Laudo Diagnóstico com CID da doença;
II –
Carteirinha ou outro meio de comprovação do tratamento;
III –
Exames e demais meios de comprovação médica.
Art. 3º.
A marcação das consultas e utilização das vagas de atendimento reservadas poderá ser realizada pelo próprio paciente, procurador ou ainda pelo Agente Comunitário de Saúde responsável pela área do paciente.
Art. 4º.
A vaga de atendimento será de uso exclusivo do paciente oncológico, não podendo ser utilizado o nome do paciente para atendimento de acompanhante ou outras pessoas.
Art. 5º.
O Poder Executivo Municipal será responsável por adotar as providências necessárias para o cumprimento desta Lei, inclusive quanto à apuração de eventuais omissões ou descumprimentos, aplicando, quando for o caso, as sanções administrativas cabíveis, conforme os normativos internos da administração pública.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.