Lei Complementar-MUN nº 33, de 10 de dezembro de 2025
O art. 28 da Lei Complementar nº 004/2018, de 14 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. Será concedida, mediante laudo médico, licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo de remuneração.”
Será concedida, mediante laudo médico, licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo de remuneração.
O art. 34 da Lei Complementar nº 004/2018, de 14 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. A licença paternidade será de 20 (vinte) dias a contar da data do nascimento do filho, sem prejuízo da remuneração.”
A licença paternidade será de 20 (vinte) dias a contar da data do nascimento do filho, sem prejuízo da remuneração.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.