Lei Ordinária-MUN nº 1.397, de 10 de dezembro de 2025
Dispõe sobre a instituição da disciplina de "Noções de Empreendedorismo e Gestão de Negócios" para os alunos do Ensino Fundamental da Escola Municipal Major Hortêncio Pereira de Brito, estabelece diretrizes para o programa, e autoriza a criação de um programa geral de noções de empreendedorismo nas escolas municipais.
Art. 1º.
Fica instituída, como disciplina inserida na grade de conteúdos a serem ministrados, o ensino de "Noções de Empreendedorismo e Gestão de Negócios" para os alunos do 9º ano do Ensino Fundamental da Escola Municipal Major Hortêncio Pereira de Brito.
Art. 2º.
A disciplina de "Noções de Empreendedorismo e Gestão de Negócios" terá caráter não obrigatório e não eliminatório, sendo oferecida como complemento educacional ao currículo oficial.
Parágrafo único
As avaliações realizadas no âmbito da disciplina terão o objetivo de acompanhar o desenvolvimento dos alunos, não implicando em reprovação ou impacto direto no desempenho acadêmico geral.
Art. 3º.
A disciplina será destinada exclusivamente aos alunos regularmente matriculados no 9º ano do Ensino Fundamental da Escola Municipal Major Hortêncio Pereira de Brito.
Art. 4º.
O conteúdo programático da disciplina deverá abranger, no mínimo, os seguintes temas:
I –
Introdução ao Empreendedorismo: conceitos básicos, características de um empreendedor e importância no contexto social e econômico.
II –
Gestão de Empresas: noções de planejamento, organização, controle financeiro, marketing e vendas.
III –
Educação Financeira: princípios de poupança, investimento e orçamento pessoal.
IV –
Ética e Sustentabilidade nos Negócios: responsabilidade social e ambiental no empreendedorismo.
V –
Simulação Prática: elaboração de um plano de negócios simplificado.
Parágrafo único
O conteúdo programático e carga horária serão ajustados pela Secretaria Municipal de Educação a partir dos princípios estabelecidos na presente lei, inclusive, atendendo a circunstâncias ou especificidades locais e as diretrizes pedagógicas.
Art. 5º.
A disciplina poderá ser ministrada por através de seminários, palestras, aulas convencionais e práticas por professores efetivos com carga horária disponível, pessoas voluntárias, professores contratados ou cooperados que tenham, preferencialmente, formação em áreas correlatas ao tema do “empreendedorismo e gestão de negócios”.
I –
A metodologia deverá priorizar atividades práticas, dinâmicas de grupo, estudos de caso e projetos colaborativos.
II –
As avaliações deverão ser realizadas por meio de provas, relatórios, apresentações e participação em atividades práticas, sem caráter classificatório ou eliminatório.
Art. 6º.
Fica o Poder Executivo também autorizado a instituir um Programa Geral de Noções de Empreendedorismo, como atividade complementar e transversal, para os alunos da Rede Municipal de Ensino da Rede, com os seguintes objetivos:
I –
Introduzir conceitos básicos de empreendedorismo e educação financeira de forma lúdica e adaptada à faixa etária.
II –
Promover a cultura empreendedora desde os primeiros anos do Ensino Fundamental I.
III –
Desenvolver habilidades como criatividade, trabalho em equipe, resolução de problemas e pensamento crítico.
Parágrafo único
O programa geral – que deve buscar parcerias institucionais - deverá ser implementado de forma gradual e integrada às atividades pedagógicas já existentes, respeitando a carga horária regular dos alunos.
Art. 7º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.