Lei Complementar-MUN nº 32, de 21 de outubro de 2025
Art. 1º.
Fica criado, no âmbito da Administração Pública Municipal, o cargo efetivo de Auditor de Controle Interno, vinculado à estrutura administrativa da Controladoria do Município de Acari-RN, com as seguintes características:
I –
Quantidade de vagas: 02 (duas);
II –
Forma de provimento: Concurso público de provas ou provas e títulos, conforme regulamentação específica;
III –
Remuneração base: R$ 2.985,00 (dois mil, novecentos e oitenta e cinco reais);
IV –
Carga horária semanal: 40 (quarenta) horas.
Parágrafo único
O cargo de Auditor de Controle Interno tem como finalidade o fortalecimento da gestão pública, por meio da fiscalização, auditoria e avaliação dos atos administrativos, visando assegurar a transparência, a eficiência e a legalidade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 2º.
São atribuições do Auditor de Controle Interno, sem prejuízo de outras previstas em regulamento:
I –
Realizar auditorias e inspeções nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
II –
Acompanhar e avaliar a execução orçamentária, financeira e patrimonial do município;
III –
Propor medidas de aprimoramento dos controles internos administrativos;
IV –
Elaborar relatórios de auditoria e pareceres técnicos;
V –
Fiscalizar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA);
VI –
Garantir a conformidade dos atos administrativos com as normas legais e regulamentares;
VII –
Promover ações de transparência pública, incluindo a publicação de relatórios periódicos de auditoria no Portal da Transparência.
Art. 3º.
Fica instituída a Gratificação por Produtividade aos Auditores de Controle Interno, no valor de até R$ 1.000,00 (mil reais), condicionada ao alcance das metas previamente estabelecidas.
§ 1º
As metas de desempenho serão definidas anualmente pela Controladoria do Município de Acari-RN, com base nos seguintes critérios:
I –
Redução de desperdícios e irregularidades na aplicação de recursos públicos;
II –
Aumento da eficiência administrativa e da qualidade dos serviços públicos;
III –
Cumprimento de prazos e entrega de relatórios técnicos de auditoria.
§ 2º
A avaliação do desempenho será realizada por uma comissão específica, composta por servidores efetivos, com critérios objetivos e ampla publicidade dos resultados.
§ 3º
O pagamento da gratificação será proporcional ao percentual de cumprimento das metas, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.
§ 4º
A atualização do valor nominal da gratificação será feita, por conveniência da Administração Pública, através de decreto, com base em índice oficial de aferição da inflação.
Art. 4º.
O município deverá adotar as seguintes boas práticas de transparência e controle, além das já exigidas em leis aplicáveis à matéria:
I –
Relatórios de Auditoria: Publicar semestralmente os relatórios de auditoria elaborados pelos Auditores de Controle Interno, com destaque para as recomendações de melhoria e os resultados alcançados;
II –
Capacitação Contínua: Promover cursos e treinamentos periódicos para os servidores da área de controle interno, visando o aprimoramento técnico e a atualização normativa.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, especialmente no que se refere à definição das metas e critérios para concessão da Gratificação por Produtividade.
Art. 7º.
Fica a Prefeitura de Acari autorizada a realizar processo seletivo, com análise curricular e entrevista, para que, temporariamente, os cargos criados pela presente Lei sejam ocupados até que se consolidem as providências e outras medidas que são necessárias à realização do Concurso Público.
Parágrafo único
A autorização dada no caput do presente artigo limita-se a ocupação temporária, mediante prévio processo seletivo, por, no máximo, 150 dias a partir da assinatura do termo de contratação.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.