Lei Complementar-MUN nº 32, de 21 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

32

2025

21 de Outubro de 2025

Dispõe sobre a criação do cargo de Auditor de Controle Interno, estabelece gratificação por produtividade e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a criação do cargo de Auditor de Controle Interno, estabelece gratificação por produtividade e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACARI-RN, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

    Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DA CRIAÇÃO DO CARGO
        Art. 1º. 
        Fica criado, no âmbito da Administração Pública Municipal, o cargo efetivo de Auditor de Controle Interno, vinculado à estrutura administrativa da Controladoria do Município de Acari-RN, com as seguintes características:
          I – 
          Quantidade de vagas: 02 (duas);
            II – 
            Forma de provimento: Concurso público de provas ou provas e títulos, conforme regulamentação específica;
              III – 
              Remuneração base: R$ 2.985,00 (dois mil, novecentos e oitenta e cinco reais);
                IV – 
                Carga horária semanal: 40 (quarenta) horas.
                  Parágrafo único  
                  O cargo de Auditor de Controle Interno tem como finalidade o fortalecimento da gestão pública, por meio da fiscalização, auditoria e avaliação dos atos administrativos, visando assegurar a transparência, a eficiência e a legalidade na aplicação dos recursos públicos.
                    CAPÍTULO II
                    DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO
                      Art. 2º. 
                      São atribuições do Auditor de Controle Interno, sem prejuízo de outras previstas em regulamento:
                        I – 
                        Realizar auditorias e inspeções nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
                          II – 
                          Acompanhar e avaliar a execução orçamentária, financeira e patrimonial do município;
                            III – 
                            Propor medidas de aprimoramento dos controles internos administrativos;
                              IV – 
                              Elaborar relatórios de auditoria e pareceres técnicos;
                                V – 
                                Fiscalizar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA);
                                  VI – 
                                  Garantir a conformidade dos atos administrativos com as normas legais e regulamentares;
                                    VII – 
                                    Promover ações de transparência pública, incluindo a publicação de relatórios periódicos de auditoria no Portal da Transparência.
                                      CAPÍTULO III
                                      DA GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE
                                        Art. 3º. 
                                        Fica instituída a Gratificação por Produtividade aos Auditores de Controle Interno, no valor de até R$ 1.000,00 (mil reais), condicionada ao alcance das metas previamente estabelecidas.
                                          § 1º 
                                          As metas de desempenho serão definidas anualmente pela Controladoria do Município de Acari-RN, com base nos seguintes critérios:
                                            I – 
                                            Redução de desperdícios e irregularidades na aplicação de recursos públicos;
                                              II – 
                                              Aumento da eficiência administrativa e da qualidade dos serviços públicos;
                                                III – 
                                                Cumprimento de prazos e entrega de relatórios técnicos de auditoria.
                                                  § 2º 
                                                  A avaliação do desempenho será realizada por uma comissão específica, composta por servidores efetivos, com critérios objetivos e ampla publicidade dos resultados.
                                                    § 3º 
                                                    O pagamento da gratificação será proporcional ao percentual de cumprimento das metas, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.
                                                      § 4º 
                                                      A atualização do valor nominal da gratificação será feita, por conveniência da Administração Pública, através de decreto, com base em índice oficial de aferição da inflação.
                                                        CAPÍTULO IV
                                                        DAS BOAS PRÁTICAS DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
                                                          Art. 4º. 
                                                          O município deverá adotar as seguintes boas práticas de transparência e controle, além das já exigidas em leis aplicáveis à matéria:
                                                            I – 
                                                            Relatórios de Auditoria: Publicar semestralmente os relatórios de auditoria elaborados pelos Auditores de Controle Interno, com destaque para as recomendações de melhoria e os resultados alcançados;
                                                              II – 
                                                              Capacitação Contínua: Promover cursos e treinamentos periódicos para os servidores da área de controle interno, visando o aprimoramento técnico e a atualização normativa.
                                                                CAPÍTULO V
                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                  Art. 5º. 
                                                                  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, especialmente no que se refere à definição das metas e critérios para concessão da Gratificação por Produtividade.
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      Fica a Prefeitura de Acari autorizada a realizar processo seletivo, com análise curricular e entrevista, para que, temporariamente, os cargos criados pela presente Lei sejam ocupados até que se consolidem as providências e outras medidas que são necessárias à realização do Concurso Público.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        A autorização dada no caput do presente artigo limita-se a ocupação temporária, mediante prévio processo seletivo, por, no máximo, 150 dias a partir da assinatura do termo de contratação.
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                            Acari/RN, 21 de outubro de 2025.

                                                                             

                                                                            FERNANDO ANTONIO BEZERRA

                                                                            Prefeito Municipal