Lei Ordinária-MUN nº 1.112, de 30 de novembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1112

2018

30 de Novembro de 2018

"DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES AFASTADOS DA FAMÍLIA POR MEDIDA DE PROTEÇÃO DENOMINADO “SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA.”

a A
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
    Art. 1º. 
    Fica instituído o Serviço de Acolhimento de Crianças e Adolescentes afastados da família por medida de proteção, denominado "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora", como parte inerente da política de atendimento à criança e ao adolescente do Município de Acari, atendendo ao que dispõe a Política Nacional de Assistência Social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), à garantia dos direitos da Criança e do Adolescente previstos na Lei nº8.069/90 e ao Plano Nacional, Estadual e Municipal de Promoção, Proteção e Defesa do Direito da Criança e do Adolescente à convivência Familiar e Comunitária.
      Art. 2º. 
      O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora constituise no acolhimento familiar de crianças ou adolescentes afastadas temporariamente de sua família de origem, por famílias previamente cadastradas no Serviço e habilitadas, residentes no Município de Acari, que tenham condições de recebê-las e mantê-las condignamente, garantindo a manutenção dos direitos básicos necessários ao processo de crescimento e desenvolvimento, oferecendo meios necessários à saúde, educação e alimentação, com acompanhamento direto da política de Assistência Social do Município.
        Art. 3º. 
        Considera-se criança a pessoa com menos de 12 (doze) anos de idade, e adolescente aquele entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade incompletos.
          Art. 4º. 
          Para os efeitos desta lei, compreende-se por crianças e adolescentes em situação de privação temporária do convívio com a família de origem aqueles que tenham seus direitos ameaçados ou violados, em caso de abandono, negligência, maus tratos, ameaça e violação dos direitos fundamentais por parte dos pais ou responsáveis, destituição de guarda ou tutela, suspensão, perda do poder familiar e desde que verificada a impossibilidade de colocação sob guarda ou tutela na família extensa.
            Art. 5º. 
            O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, objetiva:
              I – 
              garantir às crianças e aos adolescentes, que necessitem de proteção, o acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário;
                II – 
                oportunizar condições de socialização, através da inserção da criança, do adolescente e das famílias em serviços sócio pedagógicos, promovendo a aprendizagem de habilidades e de competências educativas específicas correspondentes às demandas individuais deste público;
                  III – 
                  oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível;
                    IV – 
                    oportunizar às crianças e aos adolescentes acesso aos serviços públicos, na área da educação, saúde, profissionalização ou outro serviço necessário, assegurando assim seus direitos constitucionais;
                      V – 
                      contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta.
                        Art. 6º. 
                        O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes do Município de Acari, que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, e em situação de abandono) e que necessitem de proteção, sempre com autorização judicial.
                          Art. 7º. 
                          Compete à autoridade judiciária determinar o acolhimento familiar, encaminhando a criança ou adolescente para a inclusão no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
                            CAPÍTULO II
                            DOS PARCEIROS
                              Art. 8º. 
                              O Serviço ficará vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social, sendo parceiros:
                                I – 
                                Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                  II – 
                                  Conselho Municipal de Assistência Social.
                                    III – 
                                    Conselho Tutelar
                                      Art. 9º. 
                                      As crianças ou adolescentes cadastrados no Serviço receberão:
                                        I – 
                                        com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas existentes no municipio;
                                          II – 
                                          acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
                                            III – 
                                            estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade.
                                              CAPÍTULO III
                                              CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS
                                                Art. 10. 
                                                A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será gratuita e realizada por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Serviço, apresentando os documentos:
                                                  I – 
                                                  Carteira de Identidade;
                                                    II – 
                                                    Certidão de Nascimento ou Casamento;
                                                      III – 
                                                      Comprovante de Residência;
                                                        IV – 
                                                        Certidão Negativa de Antecedentes Criminais emitida pela Vara Única da Comarca de Acari, Juizado Especial Criminal e da Polícia Civil.
                                                          Parágrafo único  
                                                          Não se incluirá no Serviço pessoa com vínculo de parentesco com criança ou adolescente em processo de acolhimento.
                                                            Art. 11. 
                                                            As pessoas interessadas em participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora deverão atender aos seguintes requisitos:
                                                              I – 
                                                              não estar respondendo a processo judicial nem apresentar potencialidade lesiva para figurar no cadastro;
                                                                II – 
                                                                ter moradia fixa no Município de Acari há mais de 1 (um) ano;
                                                                  III – 
                                                                  ter disponibilidade de tempo para oferecer proteção e apoio às crianças e aos adolescentes;
                                                                    IV – 
                                                                    ter idade mínima de 21 (vinte e um) e máxima 65 (sessenta e cinco) anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil;
                                                                      V – 
                                                                      ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o acolhido;
                                                                        VI – 
                                                                        gozar de boa saúde;
                                                                          VII – 
                                                                          declarar não ter interesse em adoção;
                                                                            VIII – 
                                                                            apresentar concordância de todos os membros da família maiores de 18 anos que vivem no lar;
                                                                              IX – 
                                                                              apresentar parecer psicossocial favorável.
                                                                                § 1º 
                                                                                A seleção entre as famílias inscritas será feita através de estudo psicossocial, de responsabilidade da equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas e observação das relações familiares e comunitárias.
                                                                                    § 3º 
                                                                                    Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Serviço, as famílias assinarão um Termo de Adesão ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
                                                                                      § 4º 
                                                                                      Em caso de desligamento do Serviço, as famílias acolhedoras deverão fazer solicitação por escrito.
                                                                                        Art. 12. 
                                                                                        As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do Serviço, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças e adolescentes.
                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                          A preparação das famílias cadastradas será feita através de:
                                                                                            I – 
                                                                                            orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
                                                                                              II – 
                                                                                              participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem doEstatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;
                                                                                                III – 
                                                                                                participação em cursos e eventos de formação.
                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                  PERÍODO DE ACOLHIMENTO
                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                    O período em que a criança ou adolescente permanecerá na família acolhedora será o mínimo necessário para o seu retorno à família de origem ou encaminhamento à família substituta.
                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                      O tempo máximo de permanência da criança e/ou adolescente na Família Acolhedora não deverá ultrapassar 06 (seis) meses, salvo situações extremamente excepcionais, a critério da autoridade judiciária.
                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                        Os profissionais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora efetuarão o contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança e as preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição.
                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                          Cada família acolhedora deverá receber somente uma criança ou adolescente de cada vez, salvo se grupo de irmãos.
                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                            Oencaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante "Termo de Guarda e Responsabilidade Concedido à Família Acolhedora", determinado judicialmente.
                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                              Os técnicos do Serviço acompanharão todo o processo de acolhimento através de visitas domiciliares e encontros individuais ou em grupos, com objetivo de facilitar e contribuir com o processo de adaptação da criança ou adolescente e da família acolhedora.
                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                Na impossibilidade de reinserção da criança ou adolescente acolhido junto à família de origem ou família extensa, quando esgotados os recursos disponíveis, a equipe técnica deverá encaminhar relatório circunstanciado à Vara Única da Comarca e para verificação da inclusão no cadastro nacional de adoção.
                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                  A família acolhedora será previamente informada quanto à previsão do tempo do acolhimento da criança ou adolescente para o qual foi chamada a acolher.
                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                    Otérmino do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança, atendendo às suas necessidades;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família que recebeu a criança;
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            envio de ofício ao Juízo de Acari, comunicando quando do desligamento da família de origem do Serviço.
                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                              A escolha da família acolhedora caberá à equipe técnica, após determinação judicial.
                                                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                                                RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIAACOLHEDORA
                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                  A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos enquanto estiverem sob sua proteção, responsabilizando-se pelo que se segue:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do artigo 33doEstatuto da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação;
                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                          manter todas as crianças e/ou adolescentes regularmente matriculados e frequentando assiduamente as unidades educacionais, desde a pré-escola até concluírem o ensino médio;
                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                            contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                              nos casos de não adaptação, a família procederá à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança acolhida até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária;
                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                a transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento.
                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                  DO SERVIÇO
                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                    Deverá ser designada a equipe técnica dentro do quadro dos servidores municipais da proteção social especial, para o acompanhamento de todas as atividades do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, que será composta no mínimo por:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      01 (um) Assistente Social;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        01 (um) Psicólogo.
                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                          01 (um) Coordenador.
                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                            A designação e capacitação da equipe técnica é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social, podendo ser composta por servidores efetivos ou contratados temporariamente.
                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                              O serviço utilizará como espaço e estrutura de atendimento, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS.
                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança e ao adolescente acolhidos e à família de origem, com o apoio da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social.
                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                  Todo o processo de acolhimento e reintegração familiar será acompanhado pela equipe técnica, que será responsável por cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento.
                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                    Oacompanhamento à família acolhedora acontecerá na forma que segue:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam informalmente sobre a situação da criança, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes;
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        atendimento psicológico;
                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                          presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento.
                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                            Oacompanhamento à família de origem, à família acolhedora, à criança ou ao adolescente em acolhimento e o processo de reintegração familiar da criança será realizado pelos profissionais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora designada pelo município.
                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                              Os profissionais acompanharão as visitas entre criança/família de origem/família acolhedora, a serem realizados em espaço físico neutro.
                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em conjunto com a família.
                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                  A equipe técnica fornecerá ao Juízo da Infância e Juventude relatório mensal sobre a situação da criança ou adolescente acolhido.
                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                    Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a equipe técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará quanto à possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como poderá ser solicitada a realização de relatório psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                      Todo processo de acolhimento e reintegração familiar se dará por autorização judicial, nos termos da Lei 8.069/1990.
                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                        DO BENEFÍCIO FINANCEIRO
                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                          As famílias cadastradas no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento de subsídio financeiro, por criança ou adolescente em acolhimento, nos seguintes termos:
                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                            O valor da bolsa auxílio será de no mínimo 1/3 do salário mínimo vigente, repassada à família acolhedora pelo Poder Público com recursos do orçamento municipal;
                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                              Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 (um) mês, a família acolhedora receberá proporcionalmente a bolsa-auxílio ao tempo de acolhida;
                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                nos acolhimentos superiores a 1 (um) mês, a família acolhedora receberá bolsa-auxílio integral a cada 30 dias de acolhimento;
                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                  A bolsa-auxílio será repassada por criança ou adolescente às famílias acolhedoras durante o período de acolhimento, e será subsidiada pelo Município de Acari.
                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                    A bolsa-auxílio também poderá ser custeada mediante os recursos alocados ao Fundo da Infância e Adolescência (FIA), desde que haja deliberação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nesse sentido.
                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                      A família acolhedora que tenha recebido a bolsa-auxílio e não tenha cumprido as prerrogativas desta Lei, fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.
                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                        Compete a Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social processar e julgar junto a equipe técnica, casos de descumprimento da presente Lei pelas famílias acolhedoras, bem como desatendimento aos direitos da criança e adolescente.
                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                            O Município deverá elaborar fluxogramas operacionais de atendimento notadamente em relação à atuação do Conselho Tutelar e da rede socioassistencial no que concerne ao direito à convivência familiar e comunitária, apresentando-os para apreciação do Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                              Odescumprimento de qualquer das obrigações contidas no artigo33doEstatuto da Criança e do Adolescente, bem como de outras estabelecidas por ocasião da regulamentação da presente Lei, implicará o desligamento da família do Serviço, além da aplicação das demais sanções cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                  Acari/RN, 30 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                    ISAÍAS DE MEDEIROS CABRAL
                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal