Lei Complementar-MUN nº 5, de 12 de setembro de 2018
Art. 1º.
Esta Lei, em caráter suplementar às legislações federal e
estadual pertinentes, regula os direitos e obrigações que se relacionam
com a saúde e o bem estar, individual e coletivo dos seus habitantes;
dispõe sobre as atribuições da Secretaria Municipal de Saúde e aprova
normas sobre promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art. 2º.
A Saúde constitui um bem jurídico e um direito social e
fundamental ao ser humano, sendo dever do Município,
concomitantemente com o Estado e a União, bem como da
coletividade e do indivíduo, adotar as medidas pertinentes ao seu
exercício.
§ 1º
O direito à saúde é garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.
§ 2º
Para fins deste artigo incumbe:
I –
ao Município, principalmente, zelar pela promoção, proteção e
recuperação da saúde e pelo bem-estar físico, mental e social das
pessoas e da coletividade.
II –
à coletividade em geral, cooperar com os órgãos e entidades
competentes no exercício do controle social e ambiental, em
conformidade com a legislação pertinente, contribuindo para a adoção
de medidas que visem a promoção, proteção e recuperação da saúde.
III –
aos indivíduos, em particular, cooperar com as instituições
através da observância às normas e recomendações contidas neste
instrumento, bem como prestar informações que lhes forem solicitadas
pelos órgãos competentes.
§ 3º
A Secretaria Municipal de Saúde, abrange Operacões Básicas,
editadas pelo Ministério da Saúde, promovendo e executando suas
ações fundamentadas em três eixos:
I –
o da assistência, em que as atividades são dirigidas às pessoas de
modo individual ou coletiva, e que é prestada no âmbito ambulatorial
e hospitalar, bem como em outros espaços, inclusive o domiciliar;
II –
o das intervenções ambientais, no seu sentido mais amplo,
incluindo as relações e as condições sanitárias nos ambientes de vida e
de trabalho, o controle de vetores e hospedeiros e a participação na
operação do Sistema de Saúde e Meio Ambiente;
III –
o das políticas externas ao Setor Saúde, que interferem nos
determinantes sociais do processo saúde-doença das coletividades, de
que são partes importantes as questões relativas às políticas
macroeconômicas, ao emprego, à habitação, à educação, ao lazer e a
disponibilidade e qualidade dos alimentos.
Art. 3º.
O Sistema Municipal de Saúde de Acari– SUS, compõe-se de
um conjunto de estabelecimentos organizados em rede regionalizada,
hierarquizada por nível de complexidade e natureza jurídica do
prestador de serviços, sejam eles públicos ou privados, voltados ao
atendimento integral de sua própria população e inserido de forma indissociável no SUS, em suas abrangências.
Art. 4º.
Os serviços de saúde serão estruturados por ordem de
complexidade crescente, a partir dos mais simples, com assistência
prestada pela rede de Serviços Básicos de Saúde, até os mais
complexos, a cargo das unidades de cuidados diferenciados e
especializados de saúde, respeitando critérios de priorização
hierárquica de atenção, conforme a seguir:
I –
estabelecimentos públicos pertencentes às três esferas de governo;
II –
estabelecimentos privados de caráter filantrópico;
III –
outros estabelecimentos privados.
Parágrafo único
A iniciativa privada participará do SUS, em caráter
complementar, segundo diretrizes, mediante celebração de contratos
ou convênios, com preferência para as entidades filantrópicas e sem
fins lucrativos.
Art. 5º.
No planejamento e organização de suas ações e serviços, o
Município observará as especificidades dos problemas locais,
identificados junto aos serviços de Saúde Sanitários, além de buscar a
consonância com as diretrizes das políticas nacional e estadual de
saúde.
Parágrafo único
Na elaboração de planos de ação, ter-se-á em vista
definir e estabelecer mecanismos de integração intersetorial e
interinstitucional, com outras áreas dos Governos Federal, Estadual e
Municipal e organismos de iniciativa privada, públicas e filantrópicas,
visando a compatibilização dos objetivos e metas com os recursos
disponíveis.
Art. 6º.
Compete à Secretaria Municipal de Saúde a direção do
Sistema Único de Saúde no âmbito do Município.
Art. 7º.
Ao Município, de acordo com as suas competências
constitucionais e legais, no âmbito do seu território, incumbe:
I –
planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de
saúde;
II –
gerenciar e executar os serviços públicos da rede municipal de
saúde;
III –
participar do planejamento, programação e organização da rede
regionalizada, hierarquizada do Sistema Único de Saúde - SUS, em
articulação com as diretrizes e determinantes estaduais e federais;
IV –
executar, controlar e avaliar as ações e serviços referentes à:
a)
vigilância epidemiológica;
b)
vigilância sanitária;
c)
alimentação e nutrição;
d)
saneamento básico;
e)
saúde do trabalhador;
f)
controle de zoonoses;
g)
atendimentos ambulatoriais e hospitalares.
V –
executar, no âmbito municipal, às políticas de insumos e
equipamentos para a Saúde;
VI –
colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente, que
tenham repercussão sobre a saúde humana, e atuar junto aos órgãos
municipais, estaduais e federais competentes para o efetivo controle;
VII –
administrar os recursos orçamentários e financeiros destinados,
anualmente, à Saúde;
VIII –
organizar e coordenar o Sistema de Informação em Saúde;
IX –
elaborar normas técnicas, em caráter complementar, e estabelecer
padrões de qualidade que caracterizem a assistência à saúde, inclusive
parâmetros de cobertura assistencial, bem como, de outros assuntos de
interesse para a saúde;
X –
elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e
recuperação da saúde;
XI –
participar da formulação da política e da execução das ações de
saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio
ambiente;
XII –
elaborar e atualizar, periodicamente o Plano Municipal de Saúde;
XIII –
participar da formulação e execução da política de formação e
desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
XIV –
elaborar a proposta orçamentária do SUS - Municipal, de
conformidade com o Plano Municipal de Saúde;
XV –
responsabilizar-se pela manutenção do cadastro atualizado de
unidades assistenciais sob sua gestão, bem como a contratação,
controle, avaliação permanente do impacto das ações do Sistema
Municipal;
XVI –
fomentar, coordenar e participar da execução de políticas,
programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial às
necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de perigo iminente, de calamidade pública, ocorrência de epidemias e situações
similares;
XVII –
propor a celebração, pelo Município, como parte ou como
interveniente, de convênios, acordos e protocolos relativos à saúde,
saneamento e meio ambiente;
XVIII –
promover a adoção de medidas voltadas à informação,
educação e comunicação em saúde, disponibilizando-as à população,
objetivando a absorção de hábitos e comportamentos, propícios à
elevação dos níveis de qualidade de vida dos munícipes;
XIX –
participar da execução, controle e avaliação das ações
referentes às condições e aos ambientes de trabalho.
Art. 8º.
As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados
contratados ou conveniados, que integram o Sistema Único de Saúde -
SUS, no âmbito do Município, são desenvolvidos obedecendo aos
seguintes princípios:
I –
universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis
de assistência;
II –
integralidade de assistência, entendida como um conjunto
articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos,
individuais e coletivos, exigidos para cada caso, em todos os níveis de
complexidade do Sistema;
III –
preservação da autonomia das pessoas na defesa de suas
integridades física e moral;
IV –
igualdade de assistência à saúde sem preconceitos ou privilégios
de qualquer espécie;
V –
gratuidade dos serviços e das ações de assistência à saúde do
usuário;
VI –
direito à informação das pessoas assistidas pelo SUS, acerca da
sua saúde;
VII –
divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de
saúde e a sua utilização pelo usuário;
VIII –
utilização da Epidemiologia para o estabelecimento de
prioridades, alocação de recursos e orientação programática, como
instrumento para a tomada de decisão, fundamentada no planejamento
local;
IX –
participação da população através dos Conselhos Locais e do
Conselho Municipal de Saúde, no processo de planejamento e
acompanhamento das ações desenvolvidas pelas unidades vinculadas
ao Sistema;
X –
descentralização político-administrativa, com direção única a nível
municipal;
XI –
ênfase na descentralização da gerência dos serviços para os
serviços de saúde do Município;
XII –
regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
XIII –
integração, em nível executivo, das ações de saúde, meio
ambiente e saneamento básico;
XIV –
conjugação da totalidade de recursos financeiros, tecnológicos,
materiais e humanos da União, do Estado e do Município, na
prestação de serviços de assistência à saúde da população;
XV –
capacidade dos serviços, em todos os níveis de assistência;
XVI –
organização dos serviços de modo a evitar a duplicidade de
meios para fins idênticos.
Art. 9º.
Na gestão do Sistema Municipal de Saúde será assegurada a
participação da população, em especial, dos usuários de serviços e dos
profissionais que os executam.
Art. 10.
A participação da população será efetivada de forma direta
ou pelas suas entidades representativas, cabendo-lhe:
I –
a fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, através dos
Conselhos Locais;
II –
a sua representação no Conselho Municipal de Saúde;
III –
o acesso às Conferências de Saúde.
§ 1º
O Conselho Municipal de Saúde, órgão colegiado composto por
representantes do governo, prestadores de serviços, profissionais de
saúde e usuários, em caráter permanente e deliberativo, atua na
formulação de estratégias e no controle da execução da política de
saúde do Município, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros,
cujas decisões serão homologadas pelo chefe do Poder Executivo.
§ 2º
A composição e definição de atribuições dos Conselhos
Gestores e do Conselho Municipal de Saúde encontram-se dispostas
em instrumento legal específico.
Art. 12.
As informações de interesse à Saúde serão trabalhadas, de
modo sistemático e obrigatório, com base na coleta, operação, análise
de estatísticas vitais, dados demográficos, de morbidade, assistenciais
e de prestação de serviços, de indicadores sócio-econômicos, bem
como daqueles concernentes aos recursos humanos, materiais e
financeiros, de modo a servirem de instrumentos para inferir e
diagnosticar o comportamento de certos fenômenos, direcionando os
programas de saúde no município e permitir o planejamento das ações
necessárias.
Art. 13.
A Secretaria Municipal de Saúde, através do seu órgão
competente, coordenará o sistema de informação em saúde,
divulgando regularmente todas as informações pertinentes.
Art. 14.
Os serviços de saúde ficam obrigados a remeter regular e
sistematicamente à Secretaria Municipal de Saúde os dados e
informações necessários à elaboração de estatísticas, de acordo com o
determinado pelo órgão competente.
Parágrafo único
Os cartórios de registro civil ficam obrigados a
remeter à Secretaria Municipal de Saúde, nos prazos por ela
determinados, cópias dos atestados de óbitos ocorridos no município,
bem como dados necessários a elaboração de indicadores sociais no
campo da saúde.
Art. 15.
A Secretaria Municipal de Saúde emitirá normas técnicas
especiais no que se refere ao sistema de informação em saúde.
Art. 16.
O custeio do Sistema Único de Saúde vinculado a Vigilância
em Saúde, no âmbito municipal far-se-á com recursos provenientes
das seguintes fontes:
I –
do orçamento da Seguridade Social destinado ao Sistema Único de
Saúde;
II –
do orçamento do Município;
III –
de outras fontes, tais como:
a)
pagamento integral da assistência à saúde coberto por seguro
privado ou de acidente;
b)
recursos transferidos através de convênios;
c)
serviços prestados sem prejuízo da assistência à saúde;
d)
ajuda, contribuições, doações e legados;
e)
alienações patrimoniais e rendimentos de capital;
f)
taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no
âmbito do SUS - Municipal;
g)
rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais.
§ 1º
As receitas geradas no âmbito do SUS, vinculado a Vigilância
em Saúde serão creditadas diretamente em conta especifica de
arrecadação de tributos vinculados ao município.
§ 2º
As ações de saneamento que venham a ser executadas
supletivamente pelo SUS serão financiadas com recursos tarifários
específicos e outros, da União, Estado, Município.
§ 3º
As atividades de pesquisa e de desenvolvimento científico e
tecnológico em saúde serão co-financiadas pelo SUS, pelas
universidades e pelo orçamento fiscal, além de recursos de origem
externa e receitas próprias da instituição executora.
Art. 17.
As despesas de investimento do SUS vinculadas a Vigilância
em Saúde- Municipal serão consignadas no Fundo Municipal com
recursos oriundos do Orçamento Geral do Município e de outros
instrumentos de financiamento, devendo constar no Plano Plurianual
de Investimentos elaborado pelo Município e Secretaria Municipal de
Saúde e acompanhado pelo Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Constitui-se objeto de legislação específica, a
instituição do Fundo Municipal de Saúde, bem como as orientações
sobre o seu funcionamento.
Art. 18.
Os recursos financeiros do SUS serão depositados no Fundo
Municipal de Saúde e movimentados pela Secretaria Municipal de
Saúde, observados os mecanismos de controle apropriados, sob
fiscalização.
Art. 19.
Os repasses dos recursos financeiros para o Fundo Municipal
de Saúde oriundos do Orçamento Geral do Município e o do
Orçamento da Seguridade Social provenientes da União obedecerão
aos critérios estabelecidos nas Leis Federais nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990 e nº 8.142, de 22 de dezembro de 1990.
Art. 20.
O processo de planejamento e orçamento do SUS
compatibilizará as necessidades da política de saúde às
disponibilidades de recursos a nível municipal.
Parágrafo único
Os planos municipais de saúde constituirão as bases
das atividades e programações de saúde do Município, nos diferentes
níveis, e o financiamento dos mesmos deverá ser previsto na
respectiva proposta orçamentária.
Art. 21.
É vedada a transferência de recursos para financiamento de
ações e serviços não previstos nos planos municipais de saúde, exceto
em situações de emergência, epidemia ou de calamidade pública na
área da saúde.
Art. 22.
A Secretaria Municipal de Saúde estabelecerá os critérios a
serem observados na elaboração dos planos municipais de saúde, em
função do perfil epidemiológico e da organização dos serviços em
cada jurisdição administrativa.
Art. 23.
É vedado o pagamento a instituições prestadoras de serviços
de saúde, com finalidades lucrativas e a entidades ou sistemas de
assistência privativos de funcionários, servidores ou empregados da
administração direta ou indireta.
Art. 24.
A Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com os
órgãos estaduais e federais competentes, coordenará e executará as
ações que visem apromoção, proteção e recuperação da saúde no que
se refere a alimentação e nutrição, utilizando para isso, o Sistema de
Vigilância Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único
Para a execução das ações previstas no caput deste
artigo, os profissionais e as instituições de saúde pública ou privadas,
ficam obrigadas a enviar à Secretaria Municipal de Saúde os dados e
informações que lhes forem solicitados sobre as atividades
relacionadas à alimentação e nutrição.
Art. 25.
Serão consideradas dentre outras, as seguintes ações de
atenção à saúde relativas à alimentação e nutrição:
I –
Fiscalização de estabelecimentos comerciais que comercializem
alimentos;
II –
Fiscalização da Manipulação de alimentos comercializados.
III –
educação nutricional à população do município, em integração
com outras instituições;
IV –
promoção e acompanhamento da fabricação de alimentos
comercializados diretamente ao consumidor final, observando as
situações de higiene, EPI’s e boas práticas de produção de alimentos.
V –
observar, acionar e multar os casos de agravos que ponham em
risco a situação de saúde da população;
VI –
as taxas de Alvará de funcionamento e multas de
estabelecimentos que comercializem produtos alimentícios e ou
congêneres serão regulamentadas por meio de decreto Municipal.
Art. 26.
A Secretaria Municipal de Saúde coordenará a execução das
ações que visem a assistência a saúde da mulher, conforme suas
características biopsicosociais.
Art. 27.
A assistência à saúde da mulher, referida no artigo anterior, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, terá as seguintes
diretrizes:
I –
manter os estabelecimentos de saúde com inspeção sanitária
regular utilizando mecanismos institucionais para que a mulher receba
ações de saúde em todos os níveis de atenção, em várias fases da vida,
como adolescência, idade fértil, maternidade, climatério e senilidade
em ambientes inspecionados regularmente pela Vigilância Sanitária
Municipal e esteja de acordo com as normas técnicas vigentes;
II –
assegurar a boa qualidade de atendimento à saúde da mulher nas
necessidades clínicas, ginecológicas, obstétricas, mentais e sociais;
III –
identificar, prevenir e controlar os fatores de risco que possam
afetar a saúde da mulher;
Art. 28.
A prevenção do tétano acidental e neonatal é considerada,
dentre outras ações, ação relativa a assistência à saúde da mulher:
Art. 29.
As instituições de assistência à gestação, parto e puerpério,
públicas ou privadas propiciarão as condições adequadas ao
aleitamento materno.
Art. 30.
Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde
da gestante, públicos, privados ou filantrópicos, são obrigados a
fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta
médica, a declaração de nascido vivo (DNV).
Parágrafo único
Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo
são obrigados a manter o alojamento conjunto, possibilitando ao
neonato a permanência junto à mãe.
Art. 31.
As medidas de proteção à saúde da mulher terão sempre, por
princípio, o fortalecimento da família, e quaisquer ações neste campo
devem ser desenvolvidas em bases éticas e humanitárias.
Art. 32.
A Secretaria Municipal de Saúde coordenará a execução das
ações que visem a assistência integral à saúde da criança e do
adolescente, conforme suas características biopsicosociais, garantindo
o acesso universal e igualitário às ações de promoção, proteção e
recuperação da saúde.
Art. 33.
A assistência à saúde da criança e do adolescente, referida no
artigo anterior, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, terá as
seguintes diretrizes:
I –
criar e manter mecanismos institucionais para que a criança e o
adolescente recebam ações de saúde em todos os níveis de atenção;
II –
assegurar a boa qualidade de atendimento à saúde da criança e do
adolescente;
III –
identificar, prevenir e controlar os fatores de risco que possam
afetar a saúde da criança;
IV –
assegurar o diagnóstico e tratamento precoce das patologias
prevalecentes na infância e adolescência;
V –
promover e assegurar a realização de atividades de educação em
saúde, envolvendo a família e a comunidade;
VI –
assegurar à criança e ao adolescente a proteção especial no que se
refere à saúde, através do acesso à informação, à discussão e à
efetivação de seus direitos.
Art. 34.
Será considerada, dentre outras ações, como ação relativa à
assistência à saúde da criança e do adolescente, a fiscalização e
monitoramento de ambientes escolares vinculados a rede pública e
privada inspecionando as condições de manutenção das áreas de
preparo dos alimentos, dispensação, conservação, preparação e
entrega de alimentos e refeições.
Art. 35.
Será assegurado, no âmbito da Secretaria Municipal de
Saúde a realização do teste de fenilcetonúria e teste de hipotireoidismo
orientando os pais do recém-nato doente, para a devida assistência.
Art. 36.
A Secretaria Municipal de Saúde coordenará e executará as
ações que visem assegurar adequada assistência em saúde mental,
baseada nos princípios da reforma psiquiátrica de acordo com a rede
hierarquizada sendo supervisionada pelo serviço responsável vigente.
Parágrafo único
A atenção em saúde mental deve adotar o modelo
assistencial de vigilância à saúde, contemplando a prevenção, o
tratamento e a reabilitação psicossocial.
Art. 37.
Cabe à Secretaria Municipal de Saúde, coordenar, executar,
orientar e supervisionar as atividades em que se integram as funções
de promoção, proteção e recuperação da Saúde Bucal da coletividade,
especialmente na idade escolar, através de atividades preventivas,
educativas e curativas.
Parágrafo único
No cumprimento do disposto neste artigo, será dada
prioridade às ações relativas ao grupo etário a ser determinado aos
pacientes especiais, tais como, portadores de SIDA/AIDS e
excepcionais, bem como as atividades de urgências odontológicas e as
ações simplificadas.
Art. 38.
Cabe a Secretaria Municipal de Saúde realizar atividades
educativas pertinentes a Saúde Bucal englobando todas as fases da
vida.
Art. 39.
O município só irá realizar a inspeção dos consultórios
odontológicos após atingir um quantitativo de 24 estabelecimentos no
âmbito Municipal.
Art. 40.
Na ausência do profissional odontólogo na Vigilância
Sanitária local estes estabelecimentos estarão sujeitos as normas
estaduais e federais e todas as exigências legais cabíveis estarão a
cargo da unidade executora.
Art. 41.
Para permitir o diagnóstico, tratamento e controle das
doenças transmissíveis, a Secretaria Municipal de Saúde, colaborará
com as instâncias estadual e federal, observando e fazendo observar as
normas técnicas especiais e a legislação pertinente.
Art. 42.
Para efeitos desta Lei, entende-se por doença transmissível
qualquer doença causada por um agente infeccioso específico ou seus
produtos tóxicos, que se manifesta pela transmissão deste agente ou de
seus produtos, de uma pessoa ou de um animal infectado ou de um
reservatório a um hospedeiro suscetível, direta ou indiretamente por
meio de um hospedeiro intermediário, de natureza vegetal ou animal,
de um vetor ou do meio ambiente inanimado.
Art. 43.
É dever da autoridade sanitária executar e fazer executar,
medidas que visem à preservação, prevenção e recuperação da saúde,
e impeçam a disseminação das doenças transmissíveis.
Art. 44.
Cabe à autoridade sanitária, no que tange às doenças
transmissíveis, com a finalidade de suprimir ou diminuir o risco para a
coletividade, proteger convenientemente os suscetíveis e facilitar o
acesso a qualquer ação terapêutica necessária.
Art. 45.
A autoridade sanitária exercerá permanente vigilância sobre
as áreas em que ocorram acidentes e/ou doenças transmissíveis,
determinando medidas de controle para evitar a sua propagação.
Art. 46.
Quando necessário, a autoridade sanitária requisitará auxílio
da autoridade policial para execução integral das medidas relativas à
profilaxia das doenças transmissíveis.
Art. 47.
Sempre que necessário, a autoridade sanitária competente
adotará medidas de quimioprofilaxia visando prevenir e impedir a
propagação das doenças.
Art. 48.
O isolamento e a quarentena estarão sujeitos à vigilância
direta da autoridade sanitária, a fim de se garantir a execução das
medidas profiláticas e o tratamento necessário.
§ 1º
Em caso de isolamento, o tratamento clínico poderá ficar a cargo
do médico de livre escolha do paciente, sem prejuízo do disposto no
caput deste artigo.
§ 2º
O isolamento deverá ser efetuado preferencialmente em
Unidades de Saúde, podendo ser feito em hospitais privados ou em
domicílios, desde que, ouvida a autoridade sanitária competente, com
base em laudo médico e equipe de acompanhamento.
§ 3º
Fica proibido o isolamento em hotéis, pensões e estabelecimentos
similares.
Art. 49.
O isolamento e a quarentena importarão sempre no abono de
faltas ao trabalho ou à escola, cabendo à autoridade sanitária a
emissão de documento comprobatório da medida adotada.
Art. 50.
A autoridade sanitária competente deverá adotar medidas de
vigilância epidemiológica, objetivando o acompanhamento de
comunicantes e de pessoas procedentes de áreas onde ocorram moléstias endêmicas ou epidêmicas, por intervalo de tempo igual ao
período máximo de incubação da doença.
Art. 51.
A autoridade sanitária proporcionará ao portador de doença
transmissível um tratamento adequado e medidas eficazes de controle,
a fim de evitar a proliferação de agentes etiológicos para o ambiente.
Art. 52.
A autoridade sanitária proibirá que os portadores de doenças
transmissíveis se dediquem à produção, fabricação, manipulação e
comercialização de produtos alimentícios e congêneres, durante o
período de transmissibilidade.
Parágrafo único
Os portadores de doenças transmissíveis não poderão
ser demitidos em virtude da proibição a que se refere este artigo.
Art. 53.
A autoridade sanitária, sempre que necessário, determinará a
desinfecção concorrente ou terminal e, quando tornar-se inviável tal
procedimento, a destruição de objetos.
Art. 54.
Na iminência ou no curso de epidemias consideradas
essencialmente graves ou diante de calamidades naturais e acidentais
que possam provocá-las, a autoridade sanitária poderá tomar medidas
de máximo rigor, inclusive com restrição total ou parcial ao direito de
locomoção.
Art. 55.
A autoridade sanitária recorrerá ao concurso de autoridade
policial para execução das medidas de combate às doenças
transmissíveis, após a utilização de todos os meios de persuasão
necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 56.
O setor de vigilância epidemiológica da Secretaria Municipal
de Saúde emitirá normas técnicas especiais visando disciplinar as
medidas de controle das doenças transmissíveis neste Município.
Art. 57.
As ações de vigilância epidemiológica incluem dentre outras,
coleta, processamento, análise e interpretação de dados, recomendação
das medidas de controle apropriadas, avaliação da eficácia das
medidas adotadas e divulgação de informações pertinentes.
Art. 58.
Para efeitos desta Lei, entende-se por notificação
compulsória a comunicação à autoridade sanitária competente dos
casos e óbitos suspeitos ou confirmados das doenças definidas em
norma técnica especial da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 59.
A Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com as
condições epidemiológicas, poderá exigir a notificação de quaisquer
infecções, infestações, contaminações ou agressões constantes das
normas técnicas especiais em indivíduos que estejam eliminando o
agente etiológico ou seu derivado para o meio ambiente, ou recebendo
agressões ambientais, mesmo que não apresentem, no momento,
sintomatologia clínica compatível.
Art. 60.
Incluem-se na exigência referida neste artigo, as
contaminações provocadas por agentes inanimados físicos ou
químicos, causados por ocorrência localizadas e/ou emergenciais.
Art. 61.
A notificação compulsória dos casos de doenças tem caráter
sigiloso, obrigando, neste sentido, os notificantes e as autoridades
sanitárias que a tenham recebido.
Parágrafo único
A identificação do paciente portador de doenças referidas no
caput deste artigo, fora do âmbito sanitário, somente poderá efetivarse em caráter excepcional, em casos de grandes riscos à comunidade,
a juízo da autoridade sanitária e com conhecimento prévio do paciente
ou de seu responsável, respeitando o direito de anonimato do cidadão.
Art. 62.
É dever de todo cidadão comunicar a autoridade sanitária
local a ocorrência de fato comprovado ou presumível de doença
constante das normas técnicas especiais.
Art. 63.
Cabe a Secretaria Municipal de Saúde oferecer meios de
comunicação para recebimento de denúncias, sendo primordial linha
telefônica, E-mail e recebimento de denúncias in loco.
Art. 64.
Cabe a Secretaria Municipal de Saúde oferecer instalações
físicas e pessoais para compor a Vigilância Sanitária Municipal,
devendo esta ter em seu escopo profissionais de nível médio e
Superior.
Art. 65.
A notificação deve ser feita à autoridade sanitária, face a simples suspeita, pessoalmente, telefone, carta ou por outro meio
cabível.
Art. 66.
São obrigados a fazer notificação à autoridade sanitária,
médicos e outros profissionais de saúde, no exercício da profissão,
bem como os responsáveis por organizações e estabelecimentos
públicos e particulares de saúde, ensino e trabalho e os responsáveis
por habitações coletivas, conforme preceitua a norma vigente.
Art. 67.
Quando ocorrer doença de notificação compulsória em
estabelecimento coletivo, caberá aos profissionais de saúde e
representantes da instituição acionar e/ou comunicar este fato, por
escrito, ao seu responsável, o qual deverá acusar a recepção da
notificação, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, também
por escrito, ficando desde logo, no dever de comunicar as autoridades
sanitárias os novos casos suspeitos, assim como, nome, idade e
residência daqueles que faltarem ao estabelecimento por 03 (três) dias
consecutivos, respeitando as orientações clínicas de acordo com os
protocolos clínicos vigentes.
Art. 68.
Notificado um caso de doença transmissível, ou observada,
de qualquer modo a necessidade de uma investigação epidemiológica,
compete a autoridade sanitária a adoção das demais medidas cabíveis.
Art. 69.
Cabe a Equipe de Vigilância Sanitária no uso de suas
atribuições apreender, suspender, fechar e ou notificar qualquer
ambiente que possa colocar em risco trabalhadores, população e o
meio ambiente até sanadas as causas suspeitas e/ou irregulares.
Art. 70.
Recebida a notificação, a autoridade sanitária é obrigada a
proceder a investigação epidemiológica pertinente para elucidação do
diagnóstico e averiguação do agravo na comunidade.
Parágrafo único
A autoridade sanitária poderá exigir e executar
investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos, junto a
indivíduos e a grupos populacionais determinados, sempre que julgar
necessário visando a proteção da saúde pública.
Art. 71.
A autoridade sanitária facilitará o processo de notificação
compulsória e nos óbitos por doenças constantes nas normas técnicas
especiais, o cartório que registrar o óbito deverá comunicar o fato à
autoridade sanitária dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a qual
verificará se o caso foi notificado nos termos desta Lei, tomando as
devidas providências em caso negativo.
Art. 72.
As notificações recebidas pela autoridade sanitária serão
comunicadas ao setor de vigilância epidemiológica da Secretaria
Municipal de Saúde, de acordo com o estabelecido nas normas
técnicas especiais.
Art. 73.
A Secretaria Municipal de Saúde deverá participar
imediatamente à instância estadual e federal, os casos de doenças
sujeitas à comunicação, conforme o Regulamento Sanitário
Internacional, ocorridos no Município.
Art. 74.
A autoridade sanitária providenciará a divulgação constante
das disposições desta Lei, referentes à notificação obrigatória de
doenças transmissíveis.
Art. 75.
A Secretaria Municipal de Saúde, observadas as normas e
recomendações pertinentes, fará executar no município, as vacinações
de caráter obrigatório, definidas no Programa Nacional de
Imunização, coordenando, controlando, supervisionando e avaliando o
desenvolvimento das ações correspondentes.
Art. 76.
Para efeito desta Lei, entende-se por vacinas de caráter
obrigatório, aquelas que devem ser ministradas sistematicamente a
todos os indivíduos de um determinado grupo etário ou a população
em geral.
Art. 77.
Para efeito desta Lei, entende-se por vacinação básica o
número de doses de uma vacina a intervalos adequados necessários
para que o indivíduo possa ser considerado imunizado.
Art. 78.
A vacinação obrigatória será de responsabilidade imediata da
rede de serviços de saúde, que atuará junto à população, residente ou
em trânsito, em áreas geográficas ou contíguas, de modo a assegurar
uma cobertura integral.
Art. 79.
As vacinas obrigatórias e seus respectivos atestados serão
gratuitos, inclusive quando executados por profissionais em suas
clínicas e consultórios, ou estabelecimentos privados de prestações de
serviços de saúde.
Art. 80.
Os atestados de vacinação obrigatória terão prazo de validade determinado e não poderão ser retidos, em qualquer hipótese, por
pessoa física ou jurídica.
Art. 81.
É dever de todo cidadão submeter-se à vacinação obrigatória,
assim como os menores dos quais tenham a guarda e responsabilidade.
Parágrafo único
Só será dispensada da vacinação obrigatória a pessoa
que apresentar atestado médico de contra-indicação explícita a
aplicação da vacina.
Art. 82.
No caso de contra-indicação de vacina, esta será adiada por
prazo fixado pela autoridade sanitária, até que possa ser efetuada sem
prejuízo da saúde do interessado.
Art. 83.
A autoridade sanitária promoverá, de modo sistemático e
continuado, o monitoramento das salas de vacinas em
estabelecimentos públicos e privados observando, validades, lotes,
temperatura da sala e da geladeira de conservação bem como do
descarte de material perfuro cortante.
Art. 84.
Na admissão da criança em creches, estabelecimentos de
ensino pré- escolar e primeiro grau, será obrigatória a apresentação de
documento comprobatório de recebimento de vacinas indicadas para o
seu grupo etário, cabendo ao responsável técnico pelo
estabelecimento, o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 85.
No caso de justificação epidemiológica, ou seja, mudança da
faixa etária de risco ou não vacinação, será obrigatória a aplicação da
vacina e a correspondente emissão do atestado.
Art. 86.
As ações de Vigilância Epidemiológica para o controle das
infecções hospitalares incluem informações, investigações, estudos e
pesquisas necessários à programação e avaliação das medidas
pertinentes.
Art. 87.
Ao setor de Vigilância Epidemiológica cabe à elaboração de
normas técnicas especiais, relacionadas ao controle das infecções em
estabelecimentos de Saúde priorizando os ambientes onde ocorra
internações.
Art. 88.
Para efeitos desta Lei, entende-se por infecção hospitalar,
também denominada institucional, qualquer infecção adquirida após a
internação e ou observação de um paciente em observação que se
manifeste durante a internação ou mesmo após a alta, quando puder
ser relacionada com a estabelecimento de saúde.
TÍTULO VI
DAS DOENÇAS CRÔNICO-DEGENERATIVAS E OUTRAS
NÃO TRANSMISSÍVEIS, DOS ACIDENTES E DAS
CALAMIDADES PÚBLICAS E SITUAÇÕES DE
EMERGÊNCIA.
Art. 89.
A Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com os
órgãos estaduais e federais competentes, coordenará e executará as
ações que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde, no que
se refere a doenças crônico-degenerativas e não transmissíveis,
acidentes domésticos e de trânsito, e por calamidade pública.
Parágrafo único
Para a execução das ações previstas no caput deste
artigo, os profissionais e as instituições de saúde, públicas ou
privadas, ficam obrigados a enviar ao setor de Vigilância em Saúde da
Secretaria Municipal de Saúde os dados e informações que lhes forem
solicitados sobre as doenças e acidentes de que trata este título.
Art. 90.
O setor de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de
Saúde elaborará normas técnicas especiais relacionadas a promoção,
proteção e recuperação da saúde no que concerne a acidentes, doenças
crônico-degenerativas e não transmissíveis.
Art. 91.
Na ocorrência de casos de agravos à saúde, decorrentes de
calamidades públicas e/ou situações de emergência, para controle de
epidemias e outras ações indicadas, a Secretaria Municipal de Saúde,
devidamente articulada com os órgãos e entidades federais e estaduais
competentes, proverá à utilização de todos os recursos, públicos e
privados, existentes nas áreas afetadas, indicando as medidas de saúde e saneamento cabíveis.
Art. 92.
Para efeito do artigo anterior deverão ser empregados, de
imediato, todos os recursos sanitários disponíveis, com o objetivo de
prevenir doenças transmissíveis, interromper a eclosão de epidemias e
atender os casos de agravos à saúde em geral.
Art. 93.
O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde,
exercerá a vigilância sanitária, monitorando e avaliando a qualidade
de bens, produtos, serviços, procedimentos e atividades de interesse à
saúde, do meio ambiente e ambiente do trabalho.
Art. 94.
No desempenho das ações de vigilância sanitária serão
empregados todos os meios e recursos disponíveis, adotados processos
e métodos científicos e tecnológicos adequados, normas e padrões
oficiais, preceitos legais e regulamentares existentes, visando obter
maior eficiência e eficácia no monitoramento, controle e fiscalização
em matéria de saúde.
Art. 95.
O serviço de vigilância sanitária deverá manter estreito
relacionamento com os demais serviços no âmbito da Secretaria
Municipal de Saúde e demais órgãos, que desempenhem atividades
afins, objetivando realizar ações coordenadas e mais efetivas.
Art. 96.
O Município deverá dedicar especial atenção ao
aperfeiçoamento e modernização do Serviço de Vigilância Sanitária,
bem como para a capacitação de recursos humanos, promovendo a
simplificação e a padronização de rotinas e métodos operacionais.
Art. 97.
O desempenho de atividade fiscalizadora dar-se-á por
profissionais devidamente capacitados para o fiel cumprimento de
suas funções, com competência para cumprir as leis e normas
sanitárias vigentes, por delegação da Secretaria Municipal de Saúde.
CAPÍTULO II
Do Controle e Fiscalização dos Estabelecimentos, Medicamentos,
Drogas, Insumos Farmacêuticos, Correlatos, Cosméticos,
Saneantes Domissanitários e outros produtos.
Art. 98.
A Vigilância Sanitária do Município poderá acompanhar o
controle e fiscalização sobre o comércio de drogas, medicamentos,
insumos farmacêuticos, correlatos e quaisquer outros produtos que
interessem à saúde em parceria com o órgão responsavel, bem como
sobre os estabelecimentos que produzam, manipulam, importam,
exportam, distribuam, comercializam, transportam ou representam as
substâncias ou produtos citados.
Parágrafo único
Ficam adotadas as definições constantes das
Legislações Federal, Estadual e Municipal próprias, no que se referem
aos produtos, substâncias e estabelecimentos acima citados onde o
município mediante quantitativo de estabelecimentos e diversificação
de comércio adotará ou não a responsabilidade dos serviços
farmacêuticos que em sua ausência será regulado pela normatização
estadual.
Art. 99.
As empresas e estabelecimentos que exercem as atividades
de fabricação, manipulação, importação, exportação, comércio,
dispensação, distribuição, transporte, armazenamento ou
representação dos produtos e substâncias elencados no artigo anterior,
serão licenciados pela Vigilância Sanitária do Município quando
couber mediante apresentação dos seguintes documentos:
a)
documento de constituição da empresa;
b)
documento da relação contratual entre a empresa e seu responsável
técnico, quando for o caso;
c)
documento de habilitação legal do responsável técnico (Certificado
de Regularidade Técnica), expedida pelo conselho competente.
Art. 100.
Os estabelecimentos de que trata esta Lei destinam-se
exclusivamente ao respectivo ramo, e deverão manter dependências
físicas distintas e separadas de qualquer outro tipo de comércio ou
residência.
Art. 101.
Poderá à Vigilância Sanitária do Município o
acompanhamento a produção, manipulação, armazenamento,
distribuição, transporte, representação e a dispensação de drogas,
produtos químico-farmacêuticos, plantas medicinais, preparações
oficinais ou magistrais, especialidades farmacêuticas, antissépticos,
desinfetantes, inseticidas, rodenticidas, produtos biológicos, produtos dietéticos, de higiene, de toucador e de quaisquer outros que
interessem à saúde pública em parceria com o órgão competente,
quando esta estiver com a equipe composta de acordo com as normas
vigentes, em sua ausência estes serviços continuaram sob fiscalização
do órgão superior competente.
Art. 102.
Cabe à Vigilância Sanitária do Município o controle e a
fiscalização dos estabelecimentos em que se produzam, manipulam,
armazenam, transportam e dispensam a final e a qualquer título, os
produtos e substâncias citados no artigo anterior, podendo colher
amostras para análises, realizar apreensão daqueles que não atenderem
às exigências regulamentares de segurança, eficácia, qualidade e
inocuidade, ou forem utilizados inadequadamente ou dispensados
ilegalmente, como também, poderá interditar, apreender e inutilizar
àqueles por riscos ou por causarem danos à saúde da população em
sua ausência estes serviços continuaram sob fiscalização do órgão
superior competente.
Art. 103.
As farmácias e drogarias poderão manter serviços de
ambulatório para aplicação de injeções.
§ 1º
As aplicações de injeções realizadas nas farmácias ou drogarias,
só poderão ser ministradas pelo farmacêutico ou por profissional
habilitado com autorização expressa do responsável técnico do
estabelecimento, preenchidas as exigências legais.
§ 2º
O estabelecimento deverá possuir um livro de receituário
destinado aos registros das injeções efetuadas, devendo os mesmos
serem registrados na Vigilância Sanitária, através de termos de
abertura e encerramento.
§ 3º
No livro do receituário, deverá conter: nome e endereço do
paciente, nome do medicamento, nome do médico que prescreveu e
número do CRM, data, assinatura de quem aplicou e o visto do
responsável técnico.
Art. 104.
A troca de medicamentos sujeitos ao regime de controle
sanitário especial, só poderá ocorrer mediante os seguintes critérios
estabelecidos pelo órgão de controle superior:
Art. 105.
É vedado aos estabelecimentos de que trata esta Lei manter
serviços de entrega em domicílio de medicamentos sujeitos a regime
de controle sanitário especial.
Art. 106.
Todo estabelecimento, entidade ou órgão oficial que
produzir, comercializar, distribuir, armazenar ou manipular
substâncias ou medicamentos sujeitos ao regime de controle sanitário
especial, deverá manter, para efeito de fiscalização e controle, livros
de escrituração, conforme legislação sanitária específica.
Art. 107.
A escrituração de todas as operações relacionadas com
substâncias e medicamentos sujeitos a regime de controle sanitário
especial será feita de modo minucioso, legível, sem rasuras, sendo
permitida a emissão de documentos por sistemas de processamento de
dados, sem, entretanto, apresentar divergências entre o estoque físico
constante dos armários e o estoque escriturado nos livros.
Art. 108.
Para efeito de devolução de medicamentos ou substâncias
com prazo de validade expirado, feito pelo proprietário ou encontrada
devidamente separada no estabelecimento, serão mantidos termos
próprios de “devolução para produtos vencidos”, elaborados pelo
órgão de controle superior.
Art. 109.
Os estabelecimentos que distribuam, comercializam ou
utilizam o adesivo de cola de sapateiro e solventes químicos deverão
ser cadastrados na Vigilância Sanitária do Município.
§ 1º
Compete à Vigilância Sanitária do Município, o exercício das
ações de controle e fiscalização dos estabelecimentos e produtos de
que trata este artigo.
§ 2º
À Vigilância Sanitária cabe a elaboração de normas técnicas
especiais, relacionadas ao controle e fiscalização dos estabelecimentos
e produtos de que trata este artigo.
Art. 110.
A licença de localização para a instalação de novas
farmácias e drogarias no município de Acari será concedida mediante
emissão de Alvará de funcionamento emitido pelo órgão competente
superior.
Art. 111.
É obrigatória a assistência técnica de farmacêutico
responsável nos setores de dispensação dos serviços públicos e
privados de saúde, distribuidoras de medicamentos e similares e em
todos os estabelecimentos que dispensam, distribuam ou manipulam
medicamentos sob controle especial ou sujeitos à prescrição médica.
CAPÍTULO III
Do Controle Fiscalização e Licenciamento dos Serviços de Saúde e
das Condições de Exercício de Profissões e Ocupações Relacionadas Diretamente com a Saúde.
Art. 112.
A Vigilância Sanitária do Município exercerá o controle,
fiscalização e licenciamento dos serviços de saúde, bem como,
vigilância das condições de exercício de profissões e ocupações
relacionadas diretamente com a saúde.
§ 1º
Ficam adotadas as definições constantes nas legislações federal,
estadual e municipal pertinentes, no que se refere aos serviços de
saúde e profissões relacionadas à saúde de que tratam este artigo.
§ 2º
É vedada às farmácias e drogarias a prestação do autosserviço
de medicamentos, devendo os mesmos ficarem acondicionados em
locais inacessíveis ao consumidor e dispensados mediante prescrição
médica.
Art. 113.
Os serviços de saúde de que trata o artigo anterior, são os
seguintes:
a)
serviços de assistência médica hospitalar;
b)
serviços médicos e paramédicos ambulatoriais;
c)
laboratório de análises clínicas e congêneres;
d)
serviços de saúde para fins diagnósticos por imagem econgêneres.
e)
serviços hemoterápicos;
f)
serviços de assistência odontológica;
g)
laboratório e oficinas de prótese odontológica;
h)
institutos e clínicas de beleza sem responsabilidade médica, salões
de beleza, cabeleireiros, barbearias e congêneres.;
i)
saunas e casas de massagem;
j)
institutos e clínicas de beleza sob responsabilidade médica;
l)
institutos e academias de atividade físicas;
m)
serviços de assistência veterinária;
n)
institutos e clínicas de reabilitação;
o)
creches e escolas;
p)
casas e clínicas de repouso;
q)
outros serviços ou organizações afins onde se desenvolvam
atividades com a participação de agentes que exerçam profissões e
ocupações relacionadas diretamente com a saúde, ou outros serviços
que se dediquem a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art. 114.
Os estabelecimentos de serviços de saúde deverão possuir
instalações, equipamentos ou aparelhos adequados às suas finalidades,
de acordo com exigências da legislação pertinente e das normas
técnicas especiais a serem publicadas pela Secretaria Municipal de
Saúde que na ausência de equipe técnica especializada o referido
estabelecimento será monitorado por equipe do órgão competente
vigente no âmbito estadual.
Art. 115.
Para o cumprimento do disposto nesta Lei, as autoridades
sanitárias no desempenho da ação fiscalizadora, observarão:
I –
capacidade legal do agente;
II –
adequação das condições do ambiente;
III –
obediência aos critérios técnicos e orientações do fabricante,
existência de instalações, equipamentos e aparelhos indispensáveis e
condizentes com as suas finalidades e em perfeito estado de
funcionamento;
IV –
meios de proteção capazes de evitar efeitos nocivos à saúde de
agentes, clientes, pacientes e circunstantes;
V –
métodos ou processos de tratamento dos pacientes, de acordo com
os critérios científicos e não vetados por lei.
Art. 116.
As ações de vigilância sanitária de que trata este capítulo,
abrangerão todos os locais onde haja serviços de saúde e em que
sejam exercidas profissões ou ocupações relacionadas aos serviços
referidos no art. 114, através de vistorias sistemáticas e obrigatórias
pelas autoridades sanitárias devidamente credenciadas seja por equipe
Municipal, Estadual ou de referência técnica regularizada, ficando
igualmente sujeitos a estas ações os órgãos públicos, entidades
autárquicas, para estatais e associações ou instituições privadas de
qualquer natureza.
Art. 117.
Todos os estabelecimentos relacionados à saúde devem
funcionar com a presença obrigatória de um profissional responsável
técnico legalmente habilitado.
§ 1º
Os estabelecimentos de saúde que possuem profissionais de
diferentes áreas de atuação deverão indicar um profissional
responsável técnico geral pelo estabelecimento.
§ 2º
A existência de um responsável técnico geral, não desobriga os
demais profissionais, responsáveis técnicos dos diversos setores do
estabelecimento, da solicitação do alvará sanitário, apresentando para
tal, toda a documentação exigida.
Art. 118.
No campo das análises clínicas, sempre que imprescindível
e necessário, o transporte de produtos biológicos, ou outros que
exijam normas especiais de conservação e preparação, além dos
cuidados básicos necessários, só poderá ser efetuado obedecendo os
limites do distrito no qual o estabelecimento está instalado.
Parágrafo único
Em casos de análises laboratoriais que não sejam
possíveis de serem executadas, dentro dos limites da cidade de Acari,
os cuidados necessários ao transporte, conservação e preparação
deverão obedecer a legislação federal pertinente.
Art. 119.
Os profissionais ambulantes que fazem medição de pressão
arterial, nos limites do município de Acari, só poderão exercer suas
funções, desde que, previamente autorizado pelo conselho profissional
competente e apresentando o certificado de aferição do aparelho.
Art. 120.
Os estabelecimentos que possuem piscinas públicas ou de
uso coletivo restrito, deverão, obrigatoriamente, dispor de profissional
médico para execução dos exames básicos necessários à manutenção
da saúde do usuário.
Art. 121.
A Vigilância Sanitária do Município exercerá o controle e a
fiscalização sobre alimentos, matéria-prima alimentar, alimentos para
fins especiais, aditivos e quaisquer outros produtos alimentícios.
Parágrafo único
Ficam adotadas as definições constantes nas
legislações federal, estadual e municipal pertinentes, no que se refere a
alimentos e outros produtos citados.
Art. 122.
Cabe à Vigilância Sanitária do Município, licenciar,
controlar e fiscalizar a preparação, manipulação, acondicionamento,
armazenamento, transporte, comercialização e consumo de alimentos
e/ou outros produtos para consumo humano
Art. 123.
No desempenho da ação fiscalizadora, a autoridade sanitária
competente exercerá o controle e a fiscalização dos estabelecimentos
em que prepare, manipule, acondicione, armazene, transporte,
comercialize e consuma alimentos e/ou outros produtos podendo
colher amostras para fins de análise, bem como aplicar penalidade
prevista em legislação pertinente regulamentada por meio de decreto
Municipal.
Parágrafo único
A autoridade sanitária exercerá o controle e a
fiscalização sobre os manipuladores de alimentos e outros produtos,
além dos equipamentos, utensílios e demais instalações de que trata
este artigo.
Art. 124.
A Vigilância Sanitária do Município exercerá ação
fiscalizadora e de controle sobre rótulo e embalagens de alimentos e
outros produtos referidos, conforme normatização pertinente, bem
como sobre propagandas difundidas por quaisquer meios.
Parágrafo único
Ficam adotadas as definições constantes nas
legislações federal, estadual e municipal pertinentes, no que se refere a
rótulo, embalagem e propaganda.
Art. 125.
O controle e fiscalização de que trata este capítulo, atingirá,
inclusive, repartições públicas, entidades autárquicas, para estatais e
associações ou instituições privadas de qualquer natureza.
Art. 126.
A Secretaria Municipal de Saúde participará da aprovação
de projetos de loteamento de terrenos com o fim de extensão de
aglomerados existentes e formação de novos núcleos urbanos, com
vistas a preservar os requisitos higiênico sanitários indispensáveis à
proteção da saúde e do bem-estar individual e coletivo.
§ 1º
É vedado o parcelamento do solo em terrenos que tenham sido
aterrados com material nocivo à saúde, sem que tenham sido saneados
e em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição
impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
§ 2º
Todo e qualquer uso do solo urbano deverá atender às diretrizes
do plano diretor da cidade, bem como, as legislações específicas de
meio ambiente e saneamento básico.
Art. 127.
A Secretaria Municipal de Saúde encaminhará para a
aprovação projetos de construção, ampliação e reforma de todo e
qualquer estabelecimento assistencial de saúde público com os órgãos afins, visando o cumprimento das normas e padrões técnicos
existentes, bem como, das normas especiais definidas pela RDC 50 ou
por legislação vigente.
Art. 128.
A Vigilância Sanitária do Município, no que se refere aos
aspectos sanitários e da poluição ambiental, prejudiciais à saúde,
observará e fará observar as leis federais, estaduais e municipais,
aplicáveis, em especial, àquelas sobre o parcelamento do solo urbano,
sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e saneamento básico.
Art. 129.
Em articulação com os órgãos e entidades, federais,
estaduais e municipais competentes, caberá à Secretaria Municipal de
Saúde, adotar os meios ao seu alcance para reduzir ou impedir os
casos de agravo à saúde humana provocados pela poluição do
ambiente, por meio de fenômenos naturais, de agentes químicos ou
pela ação deletéria do homem, observando as legislações federal,
estadual e municipal pertinentes e as normas técnicas emanadas dos
órgãos competentes.
Art. 130.
Quando for comprovado risco a saúde coletiva e ou
ambiental o infrator deverá receber relatório técnico emitido pela
vigilância sanitária estipulando um prazo mínimo de 15 a 120 dias de
acordo com o ato para resolução do problema, não extinguindo o fato
constatado, a vigilância deve acionar os órgãos competentes parceiros
para análise e encaminhamento da infração.
Art. 131.
Os serviços de saneamento básico, de abastecimento de
água e remoção de resíduos, sejam dos setores público e/ou privado,
ficarão sujeitos à supervisão, fiscalização e às normas aprovadas pelas
autoridades sanitárias.
Art. 132.
Compete ao órgão de administração de abastecimento de
água o exame periódico das suas redes e demais instalações, com
objetivo de constatar a possível existência de condições que possam
prejudicar a saúde da comunidade.
§ 1º
Caberá as empresas públicas e privadas responsáveis pelo
abastecimento de água, garantir a potabilidade da água para consumo
humano em toda extensão da rede, em conformidade com padrões
exigidos em normas legais vigentes.
§ 2º
A equipe de Vigilância em Saúde em parceria com o órgão
responsável pelo funcionamento e manutenção das instalações de
abastecimento de água do Rio Grande do Norte, realizará coleta e
análise da água em parceria com os laboratórios públicos e enviará
obrigatoriamente os dados relativos aos exames periódicos das redes
de água e demais instalações de acordo com solicitação da autoridade
sanitária municipal, visando facilitar o trabalho de controle da
potabilidade da água destinada ao abastecimento público.
Art. 133.
Sempre que a autoridade sanitária verificar a existência de
anormalidade ou falha no sistema de abastecimento de água, capaz de
oferecer perigo à saúde, notificará o fato aos responsáveis, para
imediatas medidas corretivas.
Art. 134.
Cabe à autoridade sanitária monitorar em caráter
complementar, a qualidade da água utilizada para consumo humano,
em locais de risco sanitário gerenciado pelo poder público e privado.
Art. 135.
Os pontos de oferta de água públicos e privados deverão
apresentar padrões de arquitetura e engenharia de modo a garantir a
não contaminação da água potável.
Art. 136.
A Vigilância Sanitária do Município fiscalizará construção
e manutenção em bases de segurança de obras de abastecimento de
água, atendendo as normas e legislação vigentes.
Art. 137.
O controle sanitário dos balneários destinados ao lazer e
esportes, públicos e privados, far-se-á de acordo com as normas e
legislação vigentes.
Parágrafo único
Caberá aos proprietários e/ou responsáveis fornecer
laudos laboratoriais relativos ao controle sanitário dos respectivos
locais, quando solicitados pela autoridade sanitária, visando facilitar a
ação fiscal.
Art. 138.
É obrigatória a ligação ao sistema público de abastecimento
de água, quando existente, de toda edificação destinada à moradia ou à
instalação de estabelecimentos de interesse da saúde pública.
§ 1º
Quando não existir rede pública de abastecimento de água, a
autoridade sanitária indicará as medidas a serem executadas.
§ 2º
É obrigação do proprietário do imóvel a execução de instalações
de abastecimento de água potável, de acordo com normas técnicas
vigentes, cabendo ao ocupante do imóvel a necessária conservação.
Art. 139.
A Secretaria Municipal de Saúde encaminhará para os
órgãos competentes o exame e aprovação de projetos e da fiscalização
da instalação de esgotos sanitários neste Município.
Art. 140.
Os órgãos responsáveis pelo funcionamento e manutenção
dos sistemas de esgotos e de águas pluviais, periodicamente, enviarão,
de forma compulsória, informações técnicas, conforme a necessidade
do serviço da Vigilância Sanitária do Município.
Art. 141.
É obrigatória a ligação ao sistema público de esgotos,
quando existente, de toda edificação destinada à moradia ou à
instalação de estabelecimentos de interesse da saúde pública.
§ 1º
Quando não existir rede pública de esgotos, a autoridade
sanitária indicará as medidas a serem executadas.
§ 2º
É obrigação do proprietário do imóvel a execução de instalações
de esgotos, de acordo com normas técnicas vigentes, cabendo ao
ocupante do imóvel a necessária conservação.
Art. 142.
Compete à Vigilância Sanitária do Município inspecionar as
condições de lançamento de esgotos e resíduos domiciliares,
industriais, de estabelecimentos assistenciais de saúde e congêneres,
concomitantemente com os órgãos públicos competentes, visando a
preservação da salubridade dos receptores dos afluentes.
Parágrafo único
As empresas responsáveis pela operação de sistemas
de coleta de esgotos deverão zelar pelo cumprimento dos padrões
estabelecidos em normas técnicas e legislações que regem a espécie.
Art. 143.
Compete à autoridade sanitária estabelecer normas e
fiscalizar seu cumprimento, quanto ao manuseio, coleta, transporte e
destino final dos resíduos sólidos.
Art. 144.
Os serviços de limpeza urbana pública ou privada serão
efetuados em condições operacionais que não facultem à instalação e
disseminação de vetores, devendo ser observadas as normas legais em
vigor.
Art. 145.
O responsável pelo manuseio, coleta, transporte e destino
final dos resíduos sólidos, usará equipamento aprovado pelas
autoridades competentes, com o objetivo de prevenir contaminação
e/ou acidentes.
Art. 146.
A Vigilância Sanitária do Município, sempre que
necessário, poderá realizar exames sanitários dos produtos
industrializados provenientes do lixo e estabelecer condições para sua
utilização.
Art. 147.
A autoridade sanitária participará da determinação da área e
do modo de lançamento dos detritos, estabelecendo condições para
utilização do espaço referido de acordo com a legislação vigente e em
consonância com os demais órgãos competentes.
Art. 148.
A Prefeitura Municipal de Acari promoverá na zona urbana,
de acordo com os meios disponíveis e as técnicas recomendáveis, os
cuidados adequados com os resíduos sólidos.
Art. 149.
A Secretaria Municipal de Saúde estabelecerá normas e
fiscalizará seu cumprimento, quanto ao manuseio, coleta, transporte e
destinação final dos resíduos sólidos de serviços de saúde.
Art. 150.
O manuseio, coleta, transporte, tratamento e disposição
final do lixo deverão ser processados em condições que não tragam
malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem estar público e ao meio
ambiente.
Art. 151.
É vedado depositar, descarregar, entulhar, infiltrar ou
acumular no solo, seja em propriedade pública ou privada, resíduos
em qualquer estado de matéria que contamine o meio ambiente.
Art. 152.
A habitação e construção em geral, devem ser mantidas em
perfeitas condições de higiene, de acordo com as normas técnicas
estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 153.
Os proprietários e/ou locatários das edificações deverão
executar as obras que se requeiram para cumprir às condições
estabelecidas pelas autoridades sanitárias municipais.
Art. 154.
Os locais de reuniões, esportivas, recreativas, sociais,
culturais e religiosas, tais como: piscina, colônias de férias e acampamentos, cinemas, teatros, auditórios, circos, parques de
diversão, clubes, templos religiosos, salões de cultos e de agremiações
religiosas, deverão ser licenciados e obedecer às exigências previstas
em normas técnicas especiais aprovadas pela Secretaria Municipal de
Saúde e Vigilância Sanitária do Estado SUVISA, Corpo de Bombeiros
e órgãos públicos de caráter fiscalizatório.
Parágrafo único
As disposições deste artigo aplicam-se também, a
necrotérios, cemitérios, crematórios, indústrias, fábricas e oficinas,
creches, edifícios de escritórios, lojas, armazéns, depósitos e
estabelecimentos congêneres, lavanderias públicas, hotéis, motéis,
albergues, dormitórios, pensões, pensionatos, internatos, escolas,
asilos, cárceres, quartéis, conventos e outros locais, onde se
desenvolvam atividades que necessitem de medidas de proteção à
saúde coletiva.
Art. 155.
Os edifícios, construções ou terrenos urbanos, serão
inspecionados pela Vigilância Sanitária do Município, que intimará
seus proprietários ao cumprimento das obras necessárias que
satisfaçam às condições higiênico-sanitárias.
Art. 156.
Toda pessoa proprietária, usuária, ou responsável por
construção destinada à habitação ou por estabelecimento industrial,
comercial, agropecuário, ou de qualquer natureza, cumprirá as
exigências regulamentares destinadas à preservação da saúde pública
ou que se destinem a evitar riscos à saúde ou à vida.
Art. 157.
Os serviços de limpeza de ruas, praças e logradouros
públicos serão executados diretamente pela Prefeitura ou por
concessão.
Art. 158.
Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e
sarjetas fronteiriças a sua residência.
Art. 159.
É proibido varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer
natureza para os raios dos logradouros públicos.
Art. 160.
Para preservar de maneira geral a higiene pública fica
proibido:
I –
lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias
públicas;
II –
permitir o escoamento de águas servidas para as ruas;
III –
conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que
possam comprometer o asseio das vias públicas;
IV –
promover a retirada de materiais ou entulhos provenientes de
construção ou demolição de prédios sem o uso de instrumentos
adequados que evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros
ou nas vias públicas;
V –
lançar nas vias públicas, nos terrenos sem edificação, várzeas,
valas, bacias, bueiros, sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos,
cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer material
que possa ocasionar danos à saúde da população ou prejudicar a
estética da cidade, bem como, queimar dentro do perímetro urbano,
qualquer substância que possa contaminar ou corromper a atmosfera.
Art. 161.
Os sepultamentos só poderão realizar-se em cemitérios
licenciados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 162.
A Vigilância Sanitária do Município poderá ordenar a
execução de obras ou trabalhos, que sejam considerados necessários
para a melhoria sanitária dos cemitérios, assim como a interdição
temporária ou definitiva dos mesmos.
Art. 163.
O sepultamento, exumação, transporte e exposição de
cadáveres obedecerão às exigências sanitárias previstas em Normas
Técnicas Especiais aprovadas pela legislação vigente.
Art. 164.
O depósito e manipulação de cadáveres para qualquer fim,
incluindo as necropsias, deverão ser feitos em estabelecimentos
autorizados pelo órgão Estadual
Art. 165.
A Vigilância Sanitária do Município fiscalizará as
instalações dos serviços funerários.
Art. 166.
Incumbe à Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito de competência do SUS, coordenar, desenvolver, fiscalizar e controlar
atividades pertinentes à Saúde do Trabalhador no Município,
conforme disposto em normas técnicas existentes no âmbito Federal,
Estadual e Municipal.
Art. 167.
Entende-se por saúde do trabalhador um conjunto de
atividades que contemplam as ações das Vigilâncias Epidemiológica e
Sanitária, visando a promoção, prevenção, proteção, recuperação e
reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos a riscos e agravos
advindos das condições de trabalho.
Art. 168.
O disposto nesta Lei com relação à saúde do trabalhador
aplica-se as atividades de natureza urbana e rural executadas por
empresas públicas e privadas, órgãos da administração pública direta e
indireta, autárquica e fundacional, órgãos dos poderes legislativo e
judiciário, bem como, trabalhadores autônomos, avulsos, em regime
de economia familiar e informais
Art. 169.
Desde que não esteja estabelecido de forma diferente nesta
Lei, o contido na Consolidação das Leis do Trabalho sobre Saúde do
Trabalhador, será aqui adotado subsidiariamente no que couber
Art. 170.
Compete a Secretaria Municipal de Saúde as ações
referentes à Saúde do Trabalhador, correspondendo, também, à
assistência aos acidentados no trabalho ou portadores de doença
profissional, a eliminação e/ou controle dos riscos nos locais e
processos de trabalho.
Art. 171.
As atividades de saúde do trabalhador abrangerão, dentre
outras, medidas que controlem os seguintes riscos:
a)
decorrentes de acidentes e doenças no trabalho;
b)
das ações de agentes físicos, químicos, biológicos, mecânicos,
ergonômicos e outros;
c)
decorrentes da fadiga ocupacional;
d)
decorrentes de inadaptação somáticas, fisiológicas e psicológicas.
Art. 172.
A assistência à saúde do trabalhador compreende as ações
previstas na Lei nº 8.080 de 19.09.90, que visam à recuperação e a
reabilitação da saúde dos trabalhadores vítimas de agravos decorrentes
de acidentes do trabalho e a estes relacionados
Art. 173.
No atendimento ao trabalhador portador de agravos à saúde
será obrigatoriamente considerada a possibilidade de nexo entre o
agravo (acidente/doença) e a atividade exercida por esse trabalhador.
Parágrafo único
Para os fins previstos neste artigo deverão ser
observados os estudos epidemiológicos e os especializados na área de
Saúde do Trabalhador, assim como, o conhecimento técnico
profissional dos trabalhadores executados em parceria com os serviços
regionais e do estado.
Art. 174.
O preenchimento de laudos e/ou relatórios médicos
necessários para o acesso aos benefícios e serviços da Previdência
Social, em caso de acidentes do trabalho/doença profissional e do
trabalho, bem como para comprovação de patologia ocupacional,
fazem parte da assistência à Saúde do Trabalhador.
Art. 175.
A Vigilância Sanitária do Município, no âmbito da saúde do
trabalhador, exercerá a fiscalização em estabelecimentos, empresas e
locais de trabalho, obedecendo os seguintes aspectos:
I –
condições sanitárias ambientais e os riscos operacionais dos locais
de trabalho;
II –
condições de saúde do trabalhador;
III –
condições relativas aos dispositivos de proteção coletiva e/ou
individual;
IV –
condições relativas à disposição física de máquinas e
equipamentos.
Art. 176.
Os acidentes de trabalho e as doenças a estes relacionadas
passam a ser de notificação compulsória.
Art. 177.
São obrigações do empregador, além de outras previstas na
legislação em vigor:
I –
manter as condições e as formas de organização do trabalho
adequadas as condições psicofísicas dos trabalhadores;
II –
permitir e facilitar o acesso das autoridades sanitárias aos locais de
trabalho a qualquer dia e horário, fornecendo as informações e dados solicitados;
III –
dar ampla informação aos trabalhadores sobre os riscos
conhecidos relativos ao ambiente e processo de trabalho;
IV –
informar por escrito aos trabalhadores, como proceder em caso de
acidentes;
V –
comunicar, imediatamente, à autoridade sanitária a existência de
riscos relacionados com a organização, ambiente, processo,
equipamentos ou substâncias manuseadas no trabalho, bem como
implementar cronograma para a correção dos mesmos.
Art. 178.
São obrigações do trabalhador:
I –
a manutenção higiênica do local de trabalho;
II –
a execução de ações de segurança operacional;
III –
o uso de dispositivos de proteção adequados;
IV –
a colaboração com a empresa e seus setores especializados nas
ações que visam a manutenção da segurança e higiene no trabalho.
Art. 179.
No desempenho das obrigações que lhe são atribuídas por
esta Lei, a Secretaria Municipal de Saúde, gestora do Sistema Único
de Saúde na esfera municipal, manterá entendimento e intercâmbio de
experiências permanentes com outros setores públicos e/ou privados
sem fins lucrativos, cuja atuação e objetivos interfiram na saúde do
trabalhador.
Art. 180.
A Secretaria Municipal de Saúde deverá buscar a
participação junto aos setores referidos no artigo anterior, em projetos
de estudos e pesquisas na área de saúde do trabalhador.
Art. 181.
O Centro de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal
de Saúde em parceria com a vigilância sanitária é responsável pelo
controle das zoonoses no município de Acari.
Parágrafo único
O Centro de Controle de Zoonoses executará
atividades relacionadas à assistência monitoramento e controle de
animais contaminados que coloquem em risco a saúde individual e
coletiva, de acordo com sua capacidade instalada.
Art. 182.
Fica instituído o desenvolvimento de ações objetivando o
controle das populações animais, conforme o disposto em
regulamento.
Art. 183.
A Secretaria Municipal de Saúde através da Vigilância
Sanitária, respeitadas as competências de outros órgãos federais,
estaduais e/ou municipais, determinará as medidas necessárias para
proteger a população, contra os insetos, roedores e outros animais que
possam ser considerados agentes diretos e indiretos na propagação de
doenças ou interferir no bem-estar do indivíduo e da comunidade.
Art. 184.
A partir desta Lei, fica proibida a criação e manutenção de
animais situados em vias públicas
Parágrafo único
As instalações existentes na data da promulgação desta Lei, que
contrariam o disposto em normas técnicas aprovadas pela Secretaria
Municipal de Saúde terão prazo para remoção definidos através de
avaliação técnica pela autoridade sanitária em parceria com os órgãos
públicos competentes.
Art. 185.
Nas áreas e situações existentes no município de Acari em
que for permitido o emprego de veículos de tração animal, o seu uso
será condicionado à concessão de alvará sanitário.
Art. 186.
É proibida a utilização de animais feridos, enfraquecidos ou
doentes em serviços de tração.
Art. 187.
A permanência de animais só será permitida quando não
ameacem a saúde ou segurança das pessoas e quando o lugar, onde
forem mantidos, reúna condições de saneamento estabelecidas pela
autoridade sanitária, a fim de que não se constituam em focos de
infecção, causas de doenças ou insalubridade ambiental.
Art. 188.
Fica proibida a permanência de animais nos logradouros e
prédios públicos.
Art. 189.
O trânsito de animais nos logradouros públicos só será permitido quando estes forem vacinados, registrados e devidamente
atrelados.
Art. 190.
Será tolerada a existência em zona urbana, desde que
obedecidas as normas e legislações em vigor, assim como o
regulamento desta Lei, de animais domésticos que não tragam
inconvenientes à saúde pública.
§ 1º
Não será permitido em residência particular a criação, o
alojamento e a manutenção de mais de 10 (dez) animais no total, com
idade superior a 120 dias.
§ 2º
A criação, o alojamento e a manutenção de animais em
quantidade superior ao estabelecido neste artigo, caracterizará serviço
ou empresa de propriedade privada, que somente poderá funcionar
após vistoria técnica efetuada pela autoridade sanitária e expedição do
competente alvará.
Art. 191.
É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos
animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e
bem estar, bem como, as providências pertinentes à remoção dos
dejetos por eles deixados nas vias públicas.
Art. 192.
Os animais ao serem conduzidos em vias e logradouros
públicos por seus proprietários deverão estar devidamente
identificados e presos em coleiras, evitando assim possíveis ataques
aos transeuntes.
Parágrafo único
Em caso de ocorrer agressão do animal a terceiros,
por negligência do responsável, ficará o mesmo responsabilizado
pelos danos causados.
Art. 193.
Fica instituída a obrigatoriedade do registro de animais,
especialmente, no que tange à população canina, conforme dispuser a
Secretaria Municipal de Saúde em ato próprio, disciplinando os
procedimentos pertinentes àquele ato e estabelecendo as obrigações
dos proprietários ou responsáveis pelos animais.
Art. 194.
Todo proprietário é obrigado a manter seu cão ou gato
imunizado, anualmente, contra a raiva e outras zoonoses.
Art. 195.
É proibido abandonar animais vivos ou mortos, em
qualquer área pública ou privada.
Art. 196.
Será apreendido todo e qualquer animal:
I –
animais de médio e grande porte encontrado solto nas vias e
logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público;
II –
suspeito de raiva ou outras zoonoses;
III –
submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;
IV –
criado ou utilizado em desacordo com a presente Lei.
Parágrafo único
Os animais mencionados no caput deste artigo, uma
vez capturados, serão conduzidos para ao Centro de Controle de
Zoonoses ou a outros órgãos responsáveis ou área específica destinada
pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 197.
Os animais suspeitos de raiva que tiverem mordido ou
arranhado qualquer pessoa, serão isolados e observados no prazo
mínimo de 10 (dez) dias.
Art. 198.
O transporte de animais doentes e a disposição de cadáveres
que houverem sofrido de zoonoses, será efetivados na forma
determinada pelas autoridades sanitárias.
Art. 199.
Os animais capturados serão mantidos por um prazo de 72
horas, e findo este prazo, não sendo os mesmos reclamados, terão
destino determinado pelo Centro de Controle de Zoonoses ou outros
órgãos responsáveis.
§ 1º
O animal cuja apreensão for impossível ou perigosa poderá ser
sacrificado in loco.
§ 2º
Quando o animal apreendido possuir valor econômico poderá
ser leiloado a juízo da autoridade competente.
§ 3º
Será cobrada dos proprietários de animais resgatados dentro do
prazo, taxa diária de permanência a ser especificada em decreto.
Art. 200.
Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio, os seus quintais, pátios, prédios ou terrenos e
adotar medidas destinadas a não formação ou proliferação de animais
sinantrópicos, ficando obrigados à execução de medidas e
providências determinadas pelas autoridades sanitárias.
Art. 201.
É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou
outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de animais
sinantrópicos.
Art. 202.
Os proprietários ou responsáveis por construções, edifícios,
ou terrenos, quaisquer que sejam as suas finalidades, deverão adotar as
medidas indicadas pelas autoridades sanitárias, no sentido de mantêlas livres de roedores e de animais prejudiciais à saúde e ao bem-estar
do homem.
Art. 203.
Os órgãos ou entidades responsáveis pela coleta de lixo,
realizarão o atendimento do disposto no artigo anterior, promovendo a
execução regular daqueles serviços, bem como, a manutenção de
locais, visando evitar abrigo e proliferação de roedores, e outros que
causem prejuízos à saúde da população, observando para tanto as
instruções emanadas dos órgãos competentes.
Art. 204.
O Centro de Controle de Zoonoses deverá ser comunicado,
imediatamente, pelos profissionais de hospitais veterinários, públicos
ou privados, assim como de clínicas veterinárias, caso haja suspeita ou
constatação da existência de qualquer doença de animais,
consideradas potencialmente transmissíveis ao homem,
principalmente a raiva, leishmaniose, leptospirose, cisticercose,
toxoplasmose, e outros.
Art. 205.
O proprietário ou possuidor de animais doentes ou suspeitos
de zoonoses deverá submetê-los à observação, isolamento e cuidados,
na forma determinada pela autoridade sanitária.
Art. 206.
Os proprietários, administradores ou encarregados de
estabelecimentos ou lugares onde hajam permanecido animais doentes
ou suspeitos de padecer de doenças transmissíveis ao homem, de
notificação obrigatória, ficam obrigados a proceder a sua desinfecção
ou desinfestação, conforme o caso, devendo observar as demais
práticas ordenadas pelas autoridades sanitárias.
Art. 207.
Toda pessoa fica obrigada a permitir a entrada em seu
domicílio ou lugares cercados de sua propriedade ou submetida a seus
cuidados, das autoridades sanitárias, devidamente identificadas, para
efeito de exames, tratamento, captura ou sacrifício de animais doentes
ou suspeitos de zoonoses e controle de vetores.
Parágrafo único
Os proprietários ou encarregados de animais ficam
obrigados a sacrifícá-los, seguindo as instruções das autoridades
sanitárias ou entregá-los para tal procedimento, quando assim for
determinado.
Art. 208.
O Município não responderá por indenizações de qualquer
espécie no caso do animal apreendido vir a sucumbir no período de
apreensão.
Art. 209.
Fica determinado aos circos, parques de diversões e
similares a obrigatoriedade de laudo zoosanitário emitido pela
Vigilância Sanitária do Município, bem como, o cumprimento de
normas regulamentares relacionadas a procedimentos, instalações e
equipamentos.
Parágrafo único
O órgão competente pela liberação da instalação de
circos, parques de diversões e similares terá que remeter processo à
Vigilância Sanitária do Município para apreciação e emissão de
parecer técnico antes da autorização definitiva.
Art. 210.
Fica a Secretaria Municipal de Saúde, através dos setores
competentes da sua estrutura organizacional, autorizada a elaborar
normas técnicas, expedidas pelo Chefe do Poder Executivo, destinadas
a implementar esta Lei.
Art. 211.
Os serviços de vigilância sanitária, objeto desta Lei,
executados pela Secretaria Municipal de Saúde, ensejarão a cobrança
de preços públicos.
Parágrafo único
Serão fixados, anualmente, através de decreto por
proposta do Secretário Municipal de Saúde, os valores dos preços
públicos de que trata este artigo, em função dos respectivos serviços.
Art. 212.
Os profissionais de saúde da Vigilância Sanitária do
Município, no exercício de fiscalização, têm competência para fazer
cumprir as leis e normas sanitárias em geral, tendo livre ingresso em
todos os lugares, a qualquer hora, desde que devidamente identificados.
Art. 213.
O Executivo Municipal deverá regulamentar esta Lei, no
que for necessário, a partir da data de sua publicação.
Art. 214.
Os recursos provenientes de taxas, multas, serviços,
emolumentos e preços públicos, arrecadados em virtude das ações de
Vigilância Sanitária, previstos nesta Lei, constituirão receita do Fundo
Municipal de Saúde, conforme o disposto no art. 32, V, da Lei Federal
nº 8.080 de 19 de setembro de 1990.
Art. 215.
Os produtos e bens apreendidos pela Vigilância Sanitária do
Município poderão ser doados para instituições sem fins lucrativos
e/ou públicas.
Art. 216.
Todos os estabelecimentos sujeitos à ação do serviço da
Vigilância Sanitária do Município deverão disponibilizar toda
documentação necessária à efetivação das atividades desenvolvidas
por este serviço.
Art. 217.
Os alvarás Sanitários, multas e outras Taxas serão
regulamentadas por meio de Decreto.
Art. 218.
O Centro de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal
de Saúde, referido no Art.181, será implantado no prazo de até 24
meses a depender da disponibilidade orçamentária e financeira do
Município.
Art. 219.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.