Lei Complementar-MUN nº 5, de 12 de setembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

5

2018

12 de Setembro de 2018

Institui o Código de Vigilância Sanitária do Município de Acari, e dá outras providências.

a A
Institui o Código de Vigilância Sanitária do Município de Acari, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ACARI–RN, no uso de suas atribuições legais;
      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
        TÍTULO I
        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          Art. 1º. 
          Esta Lei, em caráter suplementar às legislações federal e estadual pertinentes, regula os direitos e obrigações que se relacionam com a saúde e o bem estar, individual e coletivo dos seus habitantes; dispõe sobre as atribuições da Secretaria Municipal de Saúde e aprova normas sobre promoção, proteção e recuperação da saúde.
            Art. 2º. 
            A Saúde constitui um bem jurídico e um direito social e fundamental ao ser humano, sendo dever do Município, concomitantemente com o Estado e a União, bem como da coletividade e do indivíduo, adotar as medidas pertinentes ao seu exercício.
              § 1º 
              O direito à saúde é garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
                § 2º 
                Para fins deste artigo incumbe:
                  I – 
                  ao Município, principalmente, zelar pela promoção, proteção e recuperação da saúde e pelo bem-estar físico, mental e social das pessoas e da coletividade.
                    II – 
                    à coletividade em geral, cooperar com os órgãos e entidades competentes no exercício do controle social e ambiental, em conformidade com a legislação pertinente, contribuindo para a adoção de medidas que visem a promoção, proteção e recuperação da saúde.
                      III – 
                      aos indivíduos, em particular, cooperar com as instituições através da observância às normas e recomendações contidas neste instrumento, bem como prestar informações que lhes forem solicitadas pelos órgãos competentes.
                        § 3º 
                        A Secretaria Municipal de Saúde, abrange Operacões Básicas, editadas pelo Ministério da Saúde, promovendo e executando suas ações fundamentadas em três eixos:
                          I – 
                          o da assistência, em que as atividades são dirigidas às pessoas de modo individual ou coletiva, e que é prestada no âmbito ambulatorial e hospitalar, bem como em outros espaços, inclusive o domiciliar;
                            II – 
                            o das intervenções ambientais, no seu sentido mais amplo, incluindo as relações e as condições sanitárias nos ambientes de vida e de trabalho, o controle de vetores e hospedeiros e a participação na operação do Sistema de Saúde e Meio Ambiente;
                              III – 
                              o das políticas externas ao Setor Saúde, que interferem nos determinantes sociais do processo saúde-doença das coletividades, de que são partes importantes as questões relativas às políticas macroeconômicas, ao emprego, à habitação, à educação, ao lazer e a disponibilidade e qualidade dos alimentos.
                                TÍTULO II
                                DO SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE
                                  CAPÍTULO I
                                  Da Organização, Direção, Gestão, Natureza e Finalidades
                                    Art. 3º. 
                                    O Sistema Municipal de Saúde de Acari– SUS, compõe-se de um conjunto de estabelecimentos organizados em rede regionalizada, hierarquizada por nível de complexidade e natureza jurídica do prestador de serviços, sejam eles públicos ou privados, voltados ao atendimento integral de sua própria população e inserido de forma indissociável no SUS, em suas abrangências.
                                      Art. 4º. 
                                      Os serviços de saúde serão estruturados por ordem de complexidade crescente, a partir dos mais simples, com assistência prestada pela rede de Serviços Básicos de Saúde, até os mais complexos, a cargo das unidades de cuidados diferenciados e especializados de saúde, respeitando critérios de priorização hierárquica de atenção, conforme a seguir:
                                        I – 
                                        estabelecimentos públicos pertencentes às três esferas de governo;
                                          II – 
                                          estabelecimentos privados de caráter filantrópico;
                                            III – 
                                            outros estabelecimentos privados.
                                              Parágrafo único  
                                              A iniciativa privada participará do SUS, em caráter complementar, segundo diretrizes, mediante celebração de contratos ou convênios, com preferência para as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.
                                                Art. 5º. 
                                                No planejamento e organização de suas ações e serviços, o Município observará as especificidades dos problemas locais, identificados junto aos serviços de Saúde Sanitários, além de buscar a consonância com as diretrizes das políticas nacional e estadual de saúde.
                                                  Parágrafo único  
                                                  Na elaboração de planos de ação, ter-se-á em vista definir e estabelecer mecanismos de integração intersetorial e interinstitucional, com outras áreas dos Governos Federal, Estadual e Municipal e organismos de iniciativa privada, públicas e filantrópicas, visando a compatibilização dos objetivos e metas com os recursos disponíveis.
                                                    Art. 6º. 
                                                    Compete à Secretaria Municipal de Saúde a direção do Sistema Único de Saúde no âmbito do Município.
                                                      Art. 7º. 
                                                      Ao Município, de acordo com as suas competências constitucionais e legais, no âmbito do seu território, incumbe:
                                                        I – 
                                                        planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
                                                          II – 
                                                          gerenciar e executar os serviços públicos da rede municipal de saúde;
                                                            III – 
                                                            participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada, hierarquizada do Sistema Único de Saúde - SUS, em articulação com as diretrizes e determinantes estaduais e federais;
                                                              IV – 
                                                              executar, controlar e avaliar as ações e serviços referentes à:
                                                                a) 
                                                                vigilância epidemiológica;
                                                                  b) 
                                                                  vigilância sanitária;
                                                                    c) 
                                                                    alimentação e nutrição;
                                                                      d) 
                                                                      saneamento básico;
                                                                        e) 
                                                                        saúde do trabalhador;
                                                                          f) 
                                                                          controle de zoonoses;
                                                                            g) 
                                                                            atendimentos ambulatoriais e hospitalares.
                                                                              V – 
                                                                              executar, no âmbito municipal, às políticas de insumos e equipamentos para a Saúde;
                                                                                VI – 
                                                                                colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente, que tenham repercussão sobre a saúde humana, e atuar junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes para o efetivo controle;
                                                                                  VII – 
                                                                                  administrar os recursos orçamentários e financeiros destinados, anualmente, à Saúde;
                                                                                    VIII – 
                                                                                    organizar e coordenar o Sistema de Informação em Saúde;
                                                                                      IX – 
                                                                                      elaborar normas técnicas, em caráter complementar, e estabelecer padrões de qualidade que caracterizem a assistência à saúde, inclusive parâmetros de cobertura assistencial, bem como, de outros assuntos de interesse para a saúde;
                                                                                        X – 
                                                                                        elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde;
                                                                                          XI – 
                                                                                          participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente;
                                                                                            XII – 
                                                                                            elaborar e atualizar, periodicamente o Plano Municipal de Saúde;
                                                                                              XIII – 
                                                                                              participar da formulação e execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
                                                                                                XIV – 
                                                                                                elaborar a proposta orçamentária do SUS - Municipal, de conformidade com o Plano Municipal de Saúde;
                                                                                                  XV – 
                                                                                                  responsabilizar-se pela manutenção do cadastro atualizado de unidades assistenciais sob sua gestão, bem como a contratação, controle, avaliação permanente do impacto das ações do Sistema Municipal;
                                                                                                    XVI – 
                                                                                                    fomentar, coordenar e participar da execução de políticas, programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial às necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de perigo iminente, de calamidade pública, ocorrência de epidemias e situações similares;
                                                                                                      XVII – 
                                                                                                      propor a celebração, pelo Município, como parte ou como interveniente, de convênios, acordos e protocolos relativos à saúde, saneamento e meio ambiente;
                                                                                                        XVIII – 
                                                                                                        promover a adoção de medidas voltadas à informação, educação e comunicação em saúde, disponibilizando-as à população, objetivando a absorção de hábitos e comportamentos, propícios à elevação dos níveis de qualidade de vida dos munícipes;
                                                                                                          XIX – 
                                                                                                          participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho.
                                                                                                            CAPÍTULO II
                                                                                                            Dos Princípios e Diretrizes
                                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                                              As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados, que integram o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Município, são desenvolvidos obedecendo aos seguintes princípios:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso, em todos os níveis de complexidade do Sistema;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    preservação da autonomia das pessoas na defesa de suas integridades física e moral;
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      igualdade de assistência à saúde sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
                                                                                                                        V – 
                                                                                                                        gratuidade dos serviços e das ações de assistência à saúde do usuário;
                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                          direito à informação das pessoas assistidas pelo SUS, acerca da sua saúde;
                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                            divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                              utilização da Epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, alocação de recursos e orientação programática, como instrumento para a tomada de decisão, fundamentada no planejamento local;
                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                participação da população através dos Conselhos Locais e do Conselho Municipal de Saúde, no processo de planejamento e acompanhamento das ações desenvolvidas pelas unidades vinculadas ao Sistema;
                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                  descentralização político-administrativa, com direção única a nível municipal;
                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                    ênfase na descentralização da gerência dos serviços para os serviços de saúde do Município;
                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                      regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
                                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                                        integração, em nível executivo, das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
                                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                                          conjugação da totalidade de recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, do Estado e do Município, na prestação de serviços de assistência à saúde da população;
                                                                                                                                            XV – 
                                                                                                                                            capacidade dos serviços, em todos os níveis de assistência;
                                                                                                                                              XVI – 
                                                                                                                                              organização dos serviços de modo a evitar a duplicidade de meios para fins idênticos.
                                                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                                                Do Controle Social, da Conferência de Saúde e do Conselho Municipal de Saúde
                                                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                                                  Na gestão do Sistema Municipal de Saúde será assegurada a participação da população, em especial, dos usuários de serviços e dos profissionais que os executam.
                                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                                    A participação da população será efetivada de forma direta ou pelas suas entidades representativas, cabendo-lhe:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      a fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, através dos Conselhos Locais;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        a sua representação no Conselho Municipal de Saúde;
                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                          o acesso às Conferências de Saúde.
                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                            O Conselho Municipal de Saúde, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviços, profissionais de saúde e usuários, em caráter permanente e deliberativo, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde do Município, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                              A composição e definição de atribuições dos Conselhos Gestores e do Conselho Municipal de Saúde encontram-se dispostas em instrumento legal específico.
                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                Do Sistema de Informação em Saúde
                                                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                                                  As informações de interesse à Saúde serão trabalhadas, de modo sistemático e obrigatório, com base na coleta, operação, análise de estatísticas vitais, dados demográficos, de morbidade, assistenciais e de prestação de serviços, de indicadores sócio-econômicos, bem como daqueles concernentes aos recursos humanos, materiais e financeiros, de modo a servirem de instrumentos para inferir e diagnosticar o comportamento de certos fenômenos, direcionando os programas de saúde no município e permitir o planejamento das ações necessárias.
                                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                                    A Secretaria Municipal de Saúde, através do seu órgão competente, coordenará o sistema de informação em saúde, divulgando regularmente todas as informações pertinentes.
                                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                                      Os serviços de saúde ficam obrigados a remeter regular e sistematicamente à Secretaria Municipal de Saúde os dados e informações necessários à elaboração de estatísticas, de acordo com o determinado pelo órgão competente.
                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                        Os cartórios de registro civil ficam obrigados a remeter à Secretaria Municipal de Saúde, nos prazos por ela determinados, cópias dos atestados de óbitos ocorridos no município, bem como dados necessários a elaboração de indicadores sociais no campo da saúde.
                                                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                                                          A Secretaria Municipal de Saúde emitirá normas técnicas especiais no que se refere ao sistema de informação em saúde.
                                                                                                                                                                            TÍTULO III
                                                                                                                                                                            DO FINANCIAMENTO
                                                                                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                              Dos Recursos
                                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                                O custeio do Sistema Único de Saúde vinculado a Vigilância em Saúde, no âmbito municipal far-se-á com recursos provenientes das seguintes fontes:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  do orçamento da Seguridade Social destinado ao Sistema Único de Saúde;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    do orçamento do Município;
                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                      de outras fontes, tais como:
                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                        pagamento integral da assistência à saúde coberto por seguro privado ou de acidente;
                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                          recursos transferidos através de convênios;
                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                            serviços prestados sem prejuízo da assistência à saúde;
                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                              ajuda, contribuições, doações e legados;
                                                                                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                                                                                alienações patrimoniais e rendimentos de capital;
                                                                                                                                                                                                  f) 
                                                                                                                                                                                                  taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito do SUS - Municipal;
                                                                                                                                                                                                    g) 
                                                                                                                                                                                                    rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais.
                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                      As receitas geradas no âmbito do SUS, vinculado a Vigilância em Saúde serão creditadas diretamente em conta especifica de arrecadação de tributos vinculados ao município.
                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                        As ações de saneamento que venham a ser executadas supletivamente pelo SUS serão financiadas com recursos tarifários específicos e outros, da União, Estado, Município.
                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                          As atividades de pesquisa e de desenvolvimento científico e tecnológico em saúde serão co-financiadas pelo SUS, pelas universidades e pelo orçamento fiscal, além de recursos de origem externa e receitas próprias da instituição executora.
                                                                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                            As despesas de investimento do SUS vinculadas a Vigilância em Saúde- Municipal serão consignadas no Fundo Municipal com recursos oriundos do Orçamento Geral do Município e de outros instrumentos de financiamento, devendo constar no Plano Plurianual de Investimentos elaborado pelo Município e Secretaria Municipal de Saúde e acompanhado pelo Conselho Municipal de Saúde. Parágrafo único. Constitui-se objeto de legislação específica, a instituição do Fundo Municipal de Saúde, bem como as orientações sobre o seu funcionamento.
                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                              Da Gestão Financeira
                                                                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                Os recursos financeiros do SUS serão depositados no Fundo Municipal de Saúde e movimentados pela Secretaria Municipal de Saúde, observados os mecanismos de controle apropriados, sob fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                  Os repasses dos recursos financeiros para o Fundo Municipal de Saúde oriundos do Orçamento Geral do Município e o do Orçamento da Seguridade Social provenientes da União obedecerão aos critérios estabelecidos nas Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e nº 8.142, de 22 de dezembro de 1990.
                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                    Do Planejamento e do Orçamento
                                                                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                      O processo de planejamento e orçamento do SUS compatibilizará as necessidades da política de saúde às disponibilidades de recursos a nível municipal.
                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                        Os planos municipais de saúde constituirão as bases das atividades e programações de saúde do Município, nos diferentes níveis, e o financiamento dos mesmos deverá ser previsto na respectiva proposta orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                          É vedada a transferência de recursos para financiamento de ações e serviços não previstos nos planos municipais de saúde, exceto em situações de emergência, epidemia ou de calamidade pública na área da saúde.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                            A Secretaria Municipal de Saúde estabelecerá os critérios a serem observados na elaboração dos planos municipais de saúde, em função do perfil epidemiológico e da organização dos serviços em cada jurisdição administrativa.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                              É vedado o pagamento a instituições prestadoras de serviços de saúde, com finalidades lucrativas e a entidades ou sistemas de assistência privativos de funcionários, servidores ou empregados da administração direta ou indireta.
                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                DAS AÇÕES DE SAÚDE.
                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                  Da atenção em alimentação e nutrição
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                    A Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com os órgãos estaduais e federais competentes, coordenará e executará as ações que visem apromoção, proteção e recuperação da saúde no que se refere a alimentação e nutrição, utilizando para isso, o Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional.
                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                      Para a execução das ações previstas no caput deste artigo, os profissionais e as instituições de saúde pública ou privadas, ficam obrigadas a enviar à Secretaria Municipal de Saúde os dados e informações que lhes forem solicitados sobre as atividades relacionadas à alimentação e nutrição.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                        Serão consideradas dentre outras, as seguintes ações de atenção à saúde relativas à alimentação e nutrição:
                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                          Fiscalização de estabelecimentos comerciais que comercializem alimentos;
                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                            Fiscalização da Manipulação de alimentos comercializados.
                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                              educação nutricional à população do município, em integração com outras instituições;
                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                promoção e acompanhamento da fabricação de alimentos comercializados diretamente ao consumidor final, observando as situações de higiene, EPI’s e boas práticas de produção de alimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                  observar, acionar e multar os casos de agravos que ponham em risco a situação de saúde da população;
                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                    as taxas de Alvará de funcionamento e multas de estabelecimentos que comercializem produtos alimentícios e ou congêneres serão regulamentadas por meio de decreto Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                      Da atenção à saúde da mulher
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                        A Secretaria Municipal de Saúde coordenará a execução das ações que visem a assistência a saúde da mulher, conforme suas características biopsicosociais.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                          A assistência à saúde da mulher, referida no artigo anterior, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, terá as seguintes diretrizes:
                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                            manter os estabelecimentos de saúde com inspeção sanitária regular utilizando mecanismos institucionais para que a mulher receba ações de saúde em todos os níveis de atenção, em várias fases da vida, como adolescência, idade fértil, maternidade, climatério e senilidade em ambientes inspecionados regularmente pela Vigilância Sanitária Municipal e esteja de acordo com as normas técnicas vigentes;
                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                              assegurar a boa qualidade de atendimento à saúde da mulher nas necessidades clínicas, ginecológicas, obstétricas, mentais e sociais;
                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                identificar, prevenir e controlar os fatores de risco que possam afetar a saúde da mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  A prevenção do tétano acidental e neonatal é considerada, dentre outras ações, ação relativa a assistência à saúde da mulher:
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    As instituições de assistência à gestação, parto e puerpério, públicas ou privadas propiciarão as condições adequadas ao aleitamento materno.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde da gestante, públicos, privados ou filantrópicos, são obrigados a fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, a declaração de nascido vivo (DNV).
                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                        Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo são obrigados a manter o alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          As medidas de proteção à saúde da mulher terão sempre, por princípio, o fortalecimento da família, e quaisquer ações neste campo devem ser desenvolvidas em bases éticas e humanitárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Atenção à Saúde da Criança e do Adolescente
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              A Secretaria Municipal de Saúde coordenará a execução das ações que visem a assistência integral à saúde da criança e do adolescente, conforme suas características biopsicosociais, garantindo o acesso universal e igualitário às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                A assistência à saúde da criança e do adolescente, referida no artigo anterior, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, terá as seguintes diretrizes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  criar e manter mecanismos institucionais para que a criança e o adolescente recebam ações de saúde em todos os níveis de atenção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    assegurar a boa qualidade de atendimento à saúde da criança e do adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      identificar, prevenir e controlar os fatores de risco que possam afetar a saúde da criança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        assegurar o diagnóstico e tratamento precoce das patologias prevalecentes na infância e adolescência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          promover e assegurar a realização de atividades de educação em saúde, envolvendo a família e a comunidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            assegurar à criança e ao adolescente a proteção especial no que se refere à saúde, através do acesso à informação, à discussão e à efetivação de seus direitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será considerada, dentre outras ações, como ação relativa à assistência à saúde da criança e do adolescente, a fiscalização e monitoramento de ambientes escolares vinculados a rede pública e privada inspecionando as condições de manutenção das áreas de preparo dos alimentos, dispensação, conservação, preparação e entrega de alimentos e refeições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Será assegurado, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde a realização do teste de fenilcetonúria e teste de hipotireoidismo orientando os pais do recém-nato doente, para a devida assistência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da atenção à saúde mental
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Secretaria Municipal de Saúde coordenará e executará as ações que visem assegurar adequada assistência em saúde mental, baseada nos princípios da reforma psiquiátrica de acordo com a rede hierarquizada sendo supervisionada pelo serviço responsável vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A atenção em saúde mental deve adotar o modelo assistencial de vigilância à saúde, contemplando a prevenção, o tratamento e a reabilitação psicossocial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da odontologia sanitária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cabe à Secretaria Municipal de Saúde, coordenar, executar, orientar e supervisionar as atividades em que se integram as funções de promoção, proteção e recuperação da Saúde Bucal da coletividade, especialmente na idade escolar, através de atividades preventivas, educativas e curativas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No cumprimento do disposto neste artigo, será dada prioridade às ações relativas ao grupo etário a ser determinado aos pacientes especiais, tais como, portadores de SIDA/AIDS e excepcionais, bem como as atividades de urgências odontológicas e as ações simplificadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Cabe a Secretaria Municipal de Saúde realizar atividades educativas pertinentes a Saúde Bucal englobando todas as fases da vida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O município só irá realizar a inspeção dos consultórios odontológicos após atingir um quantitativo de 24 estabelecimentos no âmbito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na ausência do profissional odontólogo na Vigilância Sanitária local estes estabelecimentos estarão sujeitos as normas estaduais e federais e todas as exigências legais cabíveis estarão a cargo da unidade executora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das disposições gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para permitir o diagnóstico, tratamento e controle das doenças transmissíveis, a Secretaria Municipal de Saúde, colaborará com as instâncias estadual e federal, observando e fazendo observar as normas técnicas especiais e a legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para efeitos desta Lei, entende-se por doença transmissível qualquer doença causada por um agente infeccioso específico ou seus produtos tóxicos, que se manifesta pela transmissão deste agente ou de seus produtos, de uma pessoa ou de um animal infectado ou de um reservatório a um hospedeiro suscetível, direta ou indiretamente por meio de um hospedeiro intermediário, de natureza vegetal ou animal, de um vetor ou do meio ambiente inanimado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É dever da autoridade sanitária executar e fazer executar, medidas que visem à preservação, prevenção e recuperação da saúde, e impeçam a disseminação das doenças transmissíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Cabe à autoridade sanitária, no que tange às doenças transmissíveis, com a finalidade de suprimir ou diminuir o risco para a coletividade, proteger convenientemente os suscetíveis e facilitar o acesso a qualquer ação terapêutica necessária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A autoridade sanitária exercerá permanente vigilância sobre as áreas em que ocorram acidentes e/ou doenças transmissíveis, determinando medidas de controle para evitar a sua propagação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando necessário, a autoridade sanitária requisitará auxílio da autoridade policial para execução integral das medidas relativas à profilaxia das doenças transmissíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sempre que necessário, a autoridade sanitária competente adotará medidas de quimioprofilaxia visando prevenir e impedir a propagação das doenças.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O isolamento e a quarentena estarão sujeitos à vigilância direta da autoridade sanitária, a fim de se garantir a execução das medidas profiláticas e o tratamento necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em caso de isolamento, o tratamento clínico poderá ficar a cargo do médico de livre escolha do paciente, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O isolamento deverá ser efetuado preferencialmente em Unidades de Saúde, podendo ser feito em hospitais privados ou em domicílios, desde que, ouvida a autoridade sanitária competente, com base em laudo médico e equipe de acompanhamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica proibido o isolamento em hotéis, pensões e estabelecimentos similares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O isolamento e a quarentena importarão sempre no abono de faltas ao trabalho ou à escola, cabendo à autoridade sanitária a emissão de documento comprobatório da medida adotada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A autoridade sanitária competente deverá adotar medidas de vigilância epidemiológica, objetivando o acompanhamento de comunicantes e de pessoas procedentes de áreas onde ocorram moléstias endêmicas ou epidêmicas, por intervalo de tempo igual ao período máximo de incubação da doença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A autoridade sanitária proporcionará ao portador de doença transmissível um tratamento adequado e medidas eficazes de controle, a fim de evitar a proliferação de agentes etiológicos para o ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A autoridade sanitária proibirá que os portadores de doenças transmissíveis se dediquem à produção, fabricação, manipulação e comercialização de produtos alimentícios e congêneres, durante o período de transmissibilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os portadores de doenças transmissíveis não poderão ser demitidos em virtude da proibição a que se refere este artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A autoridade sanitária, sempre que necessário, determinará a desinfecção concorrente ou terminal e, quando tornar-se inviável tal procedimento, a destruição de objetos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na iminência ou no curso de epidemias consideradas essencialmente graves ou diante de calamidades naturais e acidentais que possam provocá-las, a autoridade sanitária poderá tomar medidas de máximo rigor, inclusive com restrição total ou parcial ao direito de locomoção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A autoridade sanitária recorrerá ao concurso de autoridade policial para execução das medidas de combate às doenças transmissíveis, após a utilização de todos os meios de persuasão necessários ao cumprimento desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O setor de vigilância epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde emitirá normas técnicas especiais visando disciplinar as medidas de controle das doenças transmissíveis neste Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Vigilância Epidemiológica e das Notificações de Doenças
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As ações de vigilância epidemiológica incluem dentre outras, coleta, processamento, análise e interpretação de dados, recomendação das medidas de controle apropriadas, avaliação da eficácia das medidas adotadas e divulgação de informações pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para efeitos desta Lei, entende-se por notificação compulsória a comunicação à autoridade sanitária competente dos casos e óbitos suspeitos ou confirmados das doenças definidas em norma técnica especial da Secretaria Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com as condições epidemiológicas, poderá exigir a notificação de quaisquer infecções, infestações, contaminações ou agressões constantes das normas técnicas especiais em indivíduos que estejam eliminando o agente etiológico ou seu derivado para o meio ambiente, ou recebendo agressões ambientais, mesmo que não apresentem, no momento, sintomatologia clínica compatível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Incluem-se na exigência referida neste artigo, as contaminações provocadas por agentes inanimados físicos ou químicos, causados por ocorrência localizadas e/ou emergenciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A notificação compulsória dos casos de doenças tem caráter sigiloso, obrigando, neste sentido, os notificantes e as autoridades sanitárias que a tenham recebido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A identificação do paciente portador de doenças referidas no caput deste artigo, fora do âmbito sanitário, somente poderá efetivarse em caráter excepcional, em casos de grandes riscos à comunidade, a juízo da autoridade sanitária e com conhecimento prévio do paciente ou de seu responsável, respeitando o direito de anonimato do cidadão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É dever de todo cidadão comunicar a autoridade sanitária local a ocorrência de fato comprovado ou presumível de doença constante das normas técnicas especiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cabe a Secretaria Municipal de Saúde oferecer meios de comunicação para recebimento de denúncias, sendo primordial linha telefônica, E-mail e recebimento de denúncias in loco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cabe a Secretaria Municipal de Saúde oferecer instalações físicas e pessoais para compor a Vigilância Sanitária Municipal, devendo esta ter em seu escopo profissionais de nível médio e Superior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A notificação deve ser feita à autoridade sanitária, face a simples suspeita, pessoalmente, telefone, carta ou por outro meio cabível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São obrigados a fazer notificação à autoridade sanitária, médicos e outros profissionais de saúde, no exercício da profissão, bem como os responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de saúde, ensino e trabalho e os responsáveis por habitações coletivas, conforme preceitua a norma vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando ocorrer doença de notificação compulsória em estabelecimento coletivo, caberá aos profissionais de saúde e representantes da instituição acionar e/ou comunicar este fato, por escrito, ao seu responsável, o qual deverá acusar a recepção da notificação, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, também por escrito, ficando desde logo, no dever de comunicar as autoridades sanitárias os novos casos suspeitos, assim como, nome, idade e residência daqueles que faltarem ao estabelecimento por 03 (três) dias consecutivos, respeitando as orientações clínicas de acordo com os protocolos clínicos vigentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Notificado um caso de doença transmissível, ou observada, de qualquer modo a necessidade de uma investigação epidemiológica, compete a autoridade sanitária a adoção das demais medidas cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cabe a Equipe de Vigilância Sanitária no uso de suas atribuições apreender, suspender, fechar e ou notificar qualquer ambiente que possa colocar em risco trabalhadores, população e o meio ambiente até sanadas as causas suspeitas e/ou irregulares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Recebida a notificação, a autoridade sanitária é obrigada a proceder a investigação epidemiológica pertinente para elucidação do diagnóstico e averiguação do agravo na comunidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A autoridade sanitária poderá exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos, junto a indivíduos e a grupos populacionais determinados, sempre que julgar necessário visando a proteção da saúde pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A autoridade sanitária facilitará o processo de notificação compulsória e nos óbitos por doenças constantes nas normas técnicas especiais, o cartório que registrar o óbito deverá comunicar o fato à autoridade sanitária dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a qual verificará se o caso foi notificado nos termos desta Lei, tomando as devidas providências em caso negativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As notificações recebidas pela autoridade sanitária serão comunicadas ao setor de vigilância epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com o estabelecido nas normas técnicas especiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Secretaria Municipal de Saúde deverá participar imediatamente à instância estadual e federal, os casos de doenças sujeitas à comunicação, conforme o Regulamento Sanitário Internacional, ocorridos no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A autoridade sanitária providenciará a divulgação constante das disposições desta Lei, referentes à notificação obrigatória de doenças transmissíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das Vacinações Obrigatórias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Secretaria Municipal de Saúde, observadas as normas e recomendações pertinentes, fará executar no município, as vacinações de caráter obrigatório, definidas no Programa Nacional de Imunização, coordenando, controlando, supervisionando e avaliando o desenvolvimento das ações correspondentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para efeito desta Lei, entende-se por vacinas de caráter obrigatório, aquelas que devem ser ministradas sistematicamente a todos os indivíduos de um determinado grupo etário ou a população em geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para efeito desta Lei, entende-se por vacinação básica o número de doses de uma vacina a intervalos adequados necessários para que o indivíduo possa ser considerado imunizado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A vacinação obrigatória será de responsabilidade imediata da rede de serviços de saúde, que atuará junto à população, residente ou em trânsito, em áreas geográficas ou contíguas, de modo a assegurar uma cobertura integral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As vacinas obrigatórias e seus respectivos atestados serão gratuitos, inclusive quando executados por profissionais em suas clínicas e consultórios, ou estabelecimentos privados de prestações de serviços de saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os atestados de vacinação obrigatória terão prazo de validade determinado e não poderão ser retidos, em qualquer hipótese, por pessoa física ou jurídica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É dever de todo cidadão submeter-se à vacinação obrigatória, assim como os menores dos quais tenham a guarda e responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Só será dispensada da vacinação obrigatória a pessoa que apresentar atestado médico de contra-indicação explícita a aplicação da vacina.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No caso de contra-indicação de vacina, esta será adiada por prazo fixado pela autoridade sanitária, até que possa ser efetuada sem prejuízo da saúde do interessado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A autoridade sanitária promoverá, de modo sistemático e continuado, o monitoramento das salas de vacinas em estabelecimentos públicos e privados observando, validades, lotes, temperatura da sala e da geladeira de conservação bem como do descarte de material perfuro cortante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na admissão da criança em creches, estabelecimentos de ensino pré- escolar e primeiro grau, será obrigatória a apresentação de documento comprobatório de recebimento de vacinas indicadas para o seu grupo etário, cabendo ao responsável técnico pelo estabelecimento, o cumprimento do disposto neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No caso de justificação epidemiológica, ou seja, mudança da faixa etária de risco ou não vacinação, será obrigatória a aplicação da vacina e a correspondente emissão do atestado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Controle das Infecções Hospitalares
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As ações de Vigilância Epidemiológica para o controle das infecções hospitalares incluem informações, investigações, estudos e pesquisas necessários à programação e avaliação das medidas pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ao setor de Vigilância Epidemiológica cabe à elaboração de normas técnicas especiais, relacionadas ao controle das infecções em estabelecimentos de Saúde priorizando os ambientes onde ocorra internações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para efeitos desta Lei, entende-se por infecção hospitalar, também denominada institucional, qualquer infecção adquirida após a internação e ou observação de um paciente em observação que se manifeste durante a internação ou mesmo após a alta, quando puder ser relacionada com a estabelecimento de saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DOENÇAS CRÔNICO-DEGENERATIVAS E OUTRAS NÃO TRANSMISSÍVEIS, DOS ACIDENTES E DAS CALAMIDADES PÚBLICAS E SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com os órgãos estaduais e federais competentes, coordenará e executará as ações que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde, no que se refere a doenças crônico-degenerativas e não transmissíveis, acidentes domésticos e de trânsito, e por calamidade pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para a execução das ações previstas no caput deste artigo, os profissionais e as instituições de saúde, públicas ou privadas, ficam obrigados a enviar ao setor de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde os dados e informações que lhes forem solicitados sobre as doenças e acidentes de que trata este título.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O setor de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde elaborará normas técnicas especiais relacionadas a promoção, proteção e recuperação da saúde no que concerne a acidentes, doenças crônico-degenerativas e não transmissíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Calamidades Públicas e Situações de Emergência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na ocorrência de casos de agravos à saúde, decorrentes de calamidades públicas e/ou situações de emergência, para controle de epidemias e outras ações indicadas, a Secretaria Municipal de Saúde, devidamente articulada com os órgãos e entidades federais e estaduais competentes, proverá à utilização de todos os recursos, públicos e privados, existentes nas áreas afetadas, indicando as medidas de saúde e saneamento cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para efeito do artigo anterior deverão ser empregados, de imediato, todos os recursos sanitários disponíveis, com o objetivo de prevenir doenças transmissíveis, interromper a eclosão de epidemias e atender os casos de agravos à saúde em geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, exercerá a vigilância sanitária, monitorando e avaliando a qualidade de bens, produtos, serviços, procedimentos e atividades de interesse à saúde, do meio ambiente e ambiente do trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No desempenho das ações de vigilância sanitária serão empregados todos os meios e recursos disponíveis, adotados processos e métodos científicos e tecnológicos adequados, normas e padrões oficiais, preceitos legais e regulamentares existentes, visando obter maior eficiência e eficácia no monitoramento, controle e fiscalização em matéria de saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O serviço de vigilância sanitária deverá manter estreito relacionamento com os demais serviços no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e demais órgãos, que desempenhem atividades afins, objetivando realizar ações coordenadas e mais efetivas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Município deverá dedicar especial atenção ao aperfeiçoamento e modernização do Serviço de Vigilância Sanitária, bem como para a capacitação de recursos humanos, promovendo a simplificação e a padronização de rotinas e métodos operacionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O desempenho de atividade fiscalizadora dar-se-á por profissionais devidamente capacitados para o fiel cumprimento de suas funções, com competência para cumprir as leis e normas sanitárias vigentes, por delegação da Secretaria Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Controle e Fiscalização dos Estabelecimentos, Medicamentos, Drogas, Insumos Farmacêuticos, Correlatos, Cosméticos, Saneantes Domissanitários e outros produtos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Vigilância Sanitária do Município poderá acompanhar o controle e fiscalização sobre o comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos e quaisquer outros produtos que interessem à saúde em parceria com o órgão responsavel, bem como sobre os estabelecimentos que produzam, manipulam, importam, exportam, distribuam, comercializam, transportam ou representam as substâncias ou produtos citados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ficam adotadas as definições constantes das Legislações Federal, Estadual e Municipal próprias, no que se referem aos produtos, substâncias e estabelecimentos acima citados onde o município mediante quantitativo de estabelecimentos e diversificação de comércio adotará ou não a responsabilidade dos serviços farmacêuticos que em sua ausência será regulado pela normatização estadual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As empresas e estabelecimentos que exercem as atividades de fabricação, manipulação, importação, exportação, comércio, dispensação, distribuição, transporte, armazenamento ou representação dos produtos e substâncias elencados no artigo anterior, serão licenciados pela Vigilância Sanitária do Município quando couber mediante apresentação dos seguintes documentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  documento de constituição da empresa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    documento da relação contratual entre a empresa e seu responsável técnico, quando for o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      documento de habilitação legal do responsável técnico (Certificado de Regularidade Técnica), expedida pelo conselho competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os estabelecimentos de que trata esta Lei destinam-se exclusivamente ao respectivo ramo, e deverão manter dependências físicas distintas e separadas de qualquer outro tipo de comércio ou residência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Poderá à Vigilância Sanitária do Município o acompanhamento a produção, manipulação, armazenamento, distribuição, transporte, representação e a dispensação de drogas, produtos químico-farmacêuticos, plantas medicinais, preparações oficinais ou magistrais, especialidades farmacêuticas, antissépticos, desinfetantes, inseticidas, rodenticidas, produtos biológicos, produtos dietéticos, de higiene, de toucador e de quaisquer outros que interessem à saúde pública em parceria com o órgão competente, quando esta estiver com a equipe composta de acordo com as normas vigentes, em sua ausência estes serviços continuaram sob fiscalização do órgão superior competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cabe à Vigilância Sanitária do Município o controle e a fiscalização dos estabelecimentos em que se produzam, manipulam, armazenam, transportam e dispensam a final e a qualquer título, os produtos e substâncias citados no artigo anterior, podendo colher amostras para análises, realizar apreensão daqueles que não atenderem às exigências regulamentares de segurança, eficácia, qualidade e inocuidade, ou forem utilizados inadequadamente ou dispensados ilegalmente, como também, poderá interditar, apreender e inutilizar àqueles por riscos ou por causarem danos à saúde da população em sua ausência estes serviços continuaram sob fiscalização do órgão superior competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As farmácias e drogarias poderão manter serviços de ambulatório para aplicação de injeções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As aplicações de injeções realizadas nas farmácias ou drogarias, só poderão ser ministradas pelo farmacêutico ou por profissional habilitado com autorização expressa do responsável técnico do estabelecimento, preenchidas as exigências legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O estabelecimento deverá possuir um livro de receituário destinado aos registros das injeções efetuadas, devendo os mesmos serem registrados na Vigilância Sanitária, através de termos de abertura e encerramento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No livro do receituário, deverá conter: nome e endereço do paciente, nome do medicamento, nome do médico que prescreveu e número do CRM, data, assinatura de quem aplicou e o visto do responsável técnico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A troca de medicamentos sujeitos ao regime de controle sanitário especial, só poderá ocorrer mediante os seguintes critérios estabelecidos pelo órgão de controle superior:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É vedado aos estabelecimentos de que trata esta Lei manter serviços de entrega em domicílio de medicamentos sujeitos a regime de controle sanitário especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 106. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Todo estabelecimento, entidade ou órgão oficial que produzir, comercializar, distribuir, armazenar ou manipular substâncias ou medicamentos sujeitos ao regime de controle sanitário especial, deverá manter, para efeito de fiscalização e controle, livros de escrituração, conforme legislação sanitária específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 107. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A escrituração de todas as operações relacionadas com substâncias e medicamentos sujeitos a regime de controle sanitário especial será feita de modo minucioso, legível, sem rasuras, sendo permitida a emissão de documentos por sistemas de processamento de dados, sem, entretanto, apresentar divergências entre o estoque físico constante dos armários e o estoque escriturado nos livros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 108. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para efeito de devolução de medicamentos ou substâncias com prazo de validade expirado, feito pelo proprietário ou encontrada devidamente separada no estabelecimento, serão mantidos termos próprios de “devolução para produtos vencidos”, elaborados pelo órgão de controle superior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 109. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os estabelecimentos que distribuam, comercializam ou utilizam o adesivo de cola de sapateiro e solventes químicos deverão ser cadastrados na Vigilância Sanitária do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Compete à Vigilância Sanitária do Município, o exercício das ações de controle e fiscalização dos estabelecimentos e produtos de que trata este artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    À Vigilância Sanitária cabe a elaboração de normas técnicas especiais, relacionadas ao controle e fiscalização dos estabelecimentos e produtos de que trata este artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 110. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A licença de localização para a instalação de novas farmácias e drogarias no município de Acari será concedida mediante emissão de Alvará de funcionamento emitido pelo órgão competente superior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 111. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É obrigatória a assistência técnica de farmacêutico responsável nos setores de dispensação dos serviços públicos e privados de saúde, distribuidoras de medicamentos e similares e em todos os estabelecimentos que dispensam, distribuam ou manipulam medicamentos sob controle especial ou sujeitos à prescrição médica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Controle Fiscalização e Licenciamento dos Serviços de Saúde e das Condições de Exercício de Profissões e Ocupações Relacionadas Diretamente com a Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 112. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Vigilância Sanitária do Município exercerá o controle, fiscalização e licenciamento dos serviços de saúde, bem como, vigilância das condições de exercício de profissões e ocupações relacionadas diretamente com a saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ficam adotadas as definições constantes nas legislações federal, estadual e municipal pertinentes, no que se refere aos serviços de saúde e profissões relacionadas à saúde de que tratam este artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É vedada às farmácias e drogarias a prestação do autosserviço de medicamentos, devendo os mesmos ficarem acondicionados em locais inacessíveis ao consumidor e dispensados mediante prescrição médica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 113. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os serviços de saúde de que trata o artigo anterior, são os seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    serviços de assistência médica hospitalar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      serviços médicos e paramédicos ambulatoriais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        laboratório de análises clínicas e congêneres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          serviços de saúde para fins diagnósticos por imagem econgêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            serviços hemoterápicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              serviços de assistência odontológica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                laboratório e oficinas de prótese odontológica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  institutos e clínicas de beleza sem responsabilidade médica, salões de beleza, cabeleireiros, barbearias e congêneres.;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    saunas e casas de massagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      institutos e clínicas de beleza sob responsabilidade médica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        k) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          l) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          institutos e academias de atividade físicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            m) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            serviços de assistência veterinária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              n) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              institutos e clínicas de reabilitação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                creches e escolas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  p) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  casas e clínicas de repouso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    q) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    outros serviços ou organizações afins onde se desenvolvam atividades com a participação de agentes que exerçam profissões e ocupações relacionadas diretamente com a saúde, ou outros serviços que se dediquem a promoção, proteção e recuperação da saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 114. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os estabelecimentos de serviços de saúde deverão possuir instalações, equipamentos ou aparelhos adequados às suas finalidades, de acordo com exigências da legislação pertinente e das normas técnicas especiais a serem publicadas pela Secretaria Municipal de Saúde que na ausência de equipe técnica especializada o referido estabelecimento será monitorado por equipe do órgão competente vigente no âmbito estadual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 115. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para o cumprimento do disposto nesta Lei, as autoridades sanitárias no desempenho da ação fiscalizadora, observarão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          capacidade legal do agente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            adequação das condições do ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              obediência aos critérios técnicos e orientações do fabricante, existência de instalações, equipamentos e aparelhos indispensáveis e condizentes com as suas finalidades e em perfeito estado de funcionamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                meios de proteção capazes de evitar efeitos nocivos à saúde de agentes, clientes, pacientes e circunstantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  métodos ou processos de tratamento dos pacientes, de acordo com os critérios científicos e não vetados por lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 116. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As ações de vigilância sanitária de que trata este capítulo, abrangerão todos os locais onde haja serviços de saúde e em que sejam exercidas profissões ou ocupações relacionadas aos serviços referidos no art. 114, através de vistorias sistemáticas e obrigatórias pelas autoridades sanitárias devidamente credenciadas seja por equipe Municipal, Estadual ou de referência técnica regularizada, ficando igualmente sujeitos a estas ações os órgãos públicos, entidades autárquicas, para estatais e associações ou instituições privadas de qualquer natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 117. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Todos os estabelecimentos relacionados à saúde devem funcionar com a presença obrigatória de um profissional responsável técnico legalmente habilitado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os estabelecimentos de saúde que possuem profissionais de diferentes áreas de atuação deverão indicar um profissional responsável técnico geral pelo estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A existência de um responsável técnico geral, não desobriga os demais profissionais, responsáveis técnicos dos diversos setores do estabelecimento, da solicitação do alvará sanitário, apresentando para tal, toda a documentação exigida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 118. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No campo das análises clínicas, sempre que imprescindível e necessário, o transporte de produtos biológicos, ou outros que exijam normas especiais de conservação e preparação, além dos cuidados básicos necessários, só poderá ser efetuado obedecendo os limites do distrito no qual o estabelecimento está instalado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em casos de análises laboratoriais que não sejam possíveis de serem executadas, dentro dos limites da cidade de Acari, os cuidados necessários ao transporte, conservação e preparação deverão obedecer a legislação federal pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 119. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os profissionais ambulantes que fazem medição de pressão arterial, nos limites do município de Acari, só poderão exercer suas funções, desde que, previamente autorizado pelo conselho profissional competente e apresentando o certificado de aferição do aparelho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 120. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os estabelecimentos que possuem piscinas públicas ou de uso coletivo restrito, deverão, obrigatoriamente, dispor de profissional médico para execução dos exames básicos necessários à manutenção da saúde do usuário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Controle e Fiscalização dos Alimentos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 121. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Vigilância Sanitária do Município exercerá o controle e a fiscalização sobre alimentos, matéria-prima alimentar, alimentos para fins especiais, aditivos e quaisquer outros produtos alimentícios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ficam adotadas as definições constantes nas legislações federal, estadual e municipal pertinentes, no que se refere a alimentos e outros produtos citados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 122. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cabe à Vigilância Sanitária do Município, licenciar, controlar e fiscalizar a preparação, manipulação, acondicionamento, armazenamento, transporte, comercialização e consumo de alimentos e/ou outros produtos para consumo humano
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 123. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No desempenho da ação fiscalizadora, a autoridade sanitária competente exercerá o controle e a fiscalização dos estabelecimentos em que prepare, manipule, acondicione, armazene, transporte, comercialize e consuma alimentos e/ou outros produtos podendo colher amostras para fins de análise, bem como aplicar penalidade prevista em legislação pertinente regulamentada por meio de decreto Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A autoridade sanitária exercerá o controle e a fiscalização sobre os manipuladores de alimentos e outros produtos, além dos equipamentos, utensílios e demais instalações de que trata este artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 124. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Vigilância Sanitária do Município exercerá ação fiscalizadora e de controle sobre rótulo e embalagens de alimentos e outros produtos referidos, conforme normatização pertinente, bem como sobre propagandas difundidas por quaisquer meios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ficam adotadas as definições constantes nas legislações federal, estadual e municipal pertinentes, no que se refere a rótulo, embalagem e propaganda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 125. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O controle e fiscalização de que trata este capítulo, atingirá, inclusive, repartições públicas, entidades autárquicas, para estatais e associações ou instituições privadas de qualquer natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO SANEAMENTO BÁSICO E DO MEIO AMBIENTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 126. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Secretaria Municipal de Saúde participará da aprovação de projetos de loteamento de terrenos com o fim de extensão de aglomerados existentes e formação de novos núcleos urbanos, com vistas a preservar os requisitos higiênico sanitários indispensáveis à proteção da saúde e do bem-estar individual e coletivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É vedado o parcelamento do solo em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde, sem que tenham sido saneados e em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Todo e qualquer uso do solo urbano deverá atender às diretrizes do plano diretor da cidade, bem como, as legislações específicas de meio ambiente e saneamento básico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 127. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Secretaria Municipal de Saúde encaminhará para a aprovação projetos de construção, ampliação e reforma de todo e qualquer estabelecimento assistencial de saúde público com os órgãos afins, visando o cumprimento das normas e padrões técnicos existentes, bem como, das normas especiais definidas pela RDC 50 ou por legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 128. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Vigilância Sanitária do Município, no que se refere aos aspectos sanitários e da poluição ambiental, prejudiciais à saúde, observará e fará observar as leis federais, estaduais e municipais, aplicáveis, em especial, àquelas sobre o parcelamento do solo urbano, sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e saneamento básico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 129. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em articulação com os órgãos e entidades, federais, estaduais e municipais competentes, caberá à Secretaria Municipal de Saúde, adotar os meios ao seu alcance para reduzir ou impedir os casos de agravo à saúde humana provocados pela poluição do ambiente, por meio de fenômenos naturais, de agentes químicos ou pela ação deletéria do homem, observando as legislações federal, estadual e municipal pertinentes e as normas técnicas emanadas dos órgãos competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 130. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando for comprovado risco a saúde coletiva e ou ambiental o infrator deverá receber relatório técnico emitido pela vigilância sanitária estipulando um prazo mínimo de 15 a 120 dias de acordo com o ato para resolução do problema, não extinguindo o fato constatado, a vigilância deve acionar os órgãos competentes parceiros para análise e encaminhamento da infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 131. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os serviços de saneamento básico, de abastecimento de água e remoção de resíduos, sejam dos setores público e/ou privado, ficarão sujeitos à supervisão, fiscalização e às normas aprovadas pelas autoridades sanitárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Água
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 132. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Compete ao órgão de administração de abastecimento de água o exame periódico das suas redes e demais instalações, com objetivo de constatar a possível existência de condições que possam prejudicar a saúde da comunidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Caberá as empresas públicas e privadas responsáveis pelo abastecimento de água, garantir a potabilidade da água para consumo humano em toda extensão da rede, em conformidade com padrões exigidos em normas legais vigentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A equipe de Vigilância em Saúde em parceria com o órgão responsável pelo funcionamento e manutenção das instalações de abastecimento de água do Rio Grande do Norte, realizará coleta e análise da água em parceria com os laboratórios públicos e enviará obrigatoriamente os dados relativos aos exames periódicos das redes de água e demais instalações de acordo com solicitação da autoridade sanitária municipal, visando facilitar o trabalho de controle da potabilidade da água destinada ao abastecimento público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 133. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Sempre que a autoridade sanitária verificar a existência de anormalidade ou falha no sistema de abastecimento de água, capaz de oferecer perigo à saúde, notificará o fato aos responsáveis, para imediatas medidas corretivas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 134. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cabe à autoridade sanitária monitorar em caráter complementar, a qualidade da água utilizada para consumo humano, em locais de risco sanitário gerenciado pelo poder público e privado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 135. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os pontos de oferta de água públicos e privados deverão apresentar padrões de arquitetura e engenharia de modo a garantir a não contaminação da água potável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 136. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Vigilância Sanitária do Município fiscalizará construção e manutenção em bases de segurança de obras de abastecimento de água, atendendo as normas e legislação vigentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 137. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O controle sanitário dos balneários destinados ao lazer e esportes, públicos e privados, far-se-á de acordo com as normas e legislação vigentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Caberá aos proprietários e/ou responsáveis fornecer laudos laboratoriais relativos ao controle sanitário dos respectivos locais, quando solicitados pela autoridade sanitária, visando facilitar a ação fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 138. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É obrigatória a ligação ao sistema público de abastecimento de água, quando existente, de toda edificação destinada à moradia ou à instalação de estabelecimentos de interesse da saúde pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando não existir rede pública de abastecimento de água, a autoridade sanitária indicará as medidas a serem executadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É obrigação do proprietário do imóvel a execução de instalações de abastecimento de água potável, de acordo com normas técnicas vigentes, cabendo ao ocupante do imóvel a necessária conservação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Esgotamento Sanitário
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 139. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Secretaria Municipal de Saúde encaminhará para os órgãos competentes o exame e aprovação de projetos e da fiscalização da instalação de esgotos sanitários neste Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 140. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os órgãos responsáveis pelo funcionamento e manutenção dos sistemas de esgotos e de águas pluviais, periodicamente, enviarão, de forma compulsória, informações técnicas, conforme a necessidade do serviço da Vigilância Sanitária do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 141. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É obrigatória a ligação ao sistema público de esgotos, quando existente, de toda edificação destinada à moradia ou à instalação de estabelecimentos de interesse da saúde pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando não existir rede pública de esgotos, a autoridade sanitária indicará as medidas a serem executadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É obrigação do proprietário do imóvel a execução de instalações de esgotos, de acordo com normas técnicas vigentes, cabendo ao ocupante do imóvel a necessária conservação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 142. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Compete à Vigilância Sanitária do Município inspecionar as condições de lançamento de esgotos e resíduos domiciliares, industriais, de estabelecimentos assistenciais de saúde e congêneres, concomitantemente com os órgãos públicos competentes, visando a preservação da salubridade dos receptores dos afluentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As empresas responsáveis pela operação de sistemas de coleta de esgotos deverão zelar pelo cumprimento dos padrões estabelecidos em normas técnicas e legislações que regem a espécie.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dos Resíduos Sólidos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 143. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Compete à autoridade sanitária estabelecer normas e fiscalizar seu cumprimento, quanto ao manuseio, coleta, transporte e destino final dos resíduos sólidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 144. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os serviços de limpeza urbana pública ou privada serão efetuados em condições operacionais que não facultem à instalação e disseminação de vetores, devendo ser observadas as normas legais em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 145. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O responsável pelo manuseio, coleta, transporte e destino final dos resíduos sólidos, usará equipamento aprovado pelas autoridades competentes, com o objetivo de prevenir contaminação e/ou acidentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 146. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Vigilância Sanitária do Município, sempre que necessário, poderá realizar exames sanitários dos produtos industrializados provenientes do lixo e estabelecer condições para sua utilização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 147. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A autoridade sanitária participará da determinação da área e do modo de lançamento dos detritos, estabelecendo condições para utilização do espaço referido de acordo com a legislação vigente e em consonância com os demais órgãos competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 148. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Prefeitura Municipal de Acari promoverá na zona urbana, de acordo com os meios disponíveis e as técnicas recomendáveis, os cuidados adequados com os resíduos sólidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 149. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Secretaria Municipal de Saúde estabelecerá normas e fiscalizará seu cumprimento, quanto ao manuseio, coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos de serviços de saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 150. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O manuseio, coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo deverão ser processados em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem estar público e ao meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 151. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É vedado depositar, descarregar, entulhar, infiltrar ou acumular no solo, seja em propriedade pública ou privada, resíduos em qualquer estado de matéria que contamine o meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Saneamento Urbano
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 152. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A habitação e construção em geral, devem ser mantidas em perfeitas condições de higiene, de acordo com as normas técnicas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 153. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os proprietários e/ou locatários das edificações deverão executar as obras que se requeiram para cumprir às condições estabelecidas pelas autoridades sanitárias municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 154. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os locais de reuniões, esportivas, recreativas, sociais, culturais e religiosas, tais como: piscina, colônias de férias e acampamentos, cinemas, teatros, auditórios, circos, parques de diversão, clubes, templos religiosos, salões de cultos e de agremiações religiosas, deverão ser licenciados e obedecer às exigências previstas em normas técnicas especiais aprovadas pela Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária do Estado SUVISA, Corpo de Bombeiros e órgãos públicos de caráter fiscalizatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As disposições deste artigo aplicam-se também, a necrotérios, cemitérios, crematórios, indústrias, fábricas e oficinas, creches, edifícios de escritórios, lojas, armazéns, depósitos e estabelecimentos congêneres, lavanderias públicas, hotéis, motéis, albergues, dormitórios, pensões, pensionatos, internatos, escolas, asilos, cárceres, quartéis, conventos e outros locais, onde se desenvolvam atividades que necessitem de medidas de proteção à saúde coletiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 155. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os edifícios, construções ou terrenos urbanos, serão inspecionados pela Vigilância Sanitária do Município, que intimará seus proprietários ao cumprimento das obras necessárias que satisfaçam às condições higiênico-sanitárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 156. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Toda pessoa proprietária, usuária, ou responsável por construção destinada à habitação ou por estabelecimento industrial, comercial, agropecuário, ou de qualquer natureza, cumprirá as exigências regulamentares destinadas à preservação da saúde pública ou que se destinem a evitar riscos à saúde ou à vida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 157. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os serviços de limpeza de ruas, praças e logradouros públicos serão executados diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 158. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjetas fronteiriças a sua residência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 159. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É proibido varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os raios dos logradouros públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 160. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para preservar de maneira geral a higiene pública fica proibido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                permitir o escoamento de águas servidas para as ruas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    promover a retirada de materiais ou entulhos provenientes de construção ou demolição de prédios sem o uso de instrumentos adequados que evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros ou nas vias públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      lançar nas vias públicas, nos terrenos sem edificação, várzeas, valas, bacias, bueiros, sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa ocasionar danos à saúde da população ou prejudicar a estética da cidade, bem como, queimar dentro do perímetro urbano, qualquer substância que possa contaminar ou corromper a atmosfera.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dos Necrotérios, Locais para Velórios, Cemitérios e Das Atividades Mortuárias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 161. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os sepultamentos só poderão realizar-se em cemitérios licenciados pela Secretaria Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 162. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Vigilância Sanitária do Município poderá ordenar a execução de obras ou trabalhos, que sejam considerados necessários para a melhoria sanitária dos cemitérios, assim como a interdição temporária ou definitiva dos mesmos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 163. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O sepultamento, exumação, transporte e exposição de cadáveres obedecerão às exigências sanitárias previstas em Normas Técnicas Especiais aprovadas pela legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 164. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O depósito e manipulação de cadáveres para qualquer fim, incluindo as necropsias, deverão ser feitos em estabelecimentos autorizados pelo órgão Estadual
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 165. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Vigilância Sanitária do Município fiscalizará as instalações dos serviços funerários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA SAÚDE DO TRABALHADOR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Princípios Gerais e Definição de Conceitos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 166. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Incumbe à Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito de competência do SUS, coordenar, desenvolver, fiscalizar e controlar atividades pertinentes à Saúde do Trabalhador no Município, conforme disposto em normas técnicas existentes no âmbito Federal, Estadual e Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 167. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Entende-se por saúde do trabalhador um conjunto de atividades que contemplam as ações das Vigilâncias Epidemiológica e Sanitária, visando a promoção, prevenção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos a riscos e agravos advindos das condições de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 168. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O disposto nesta Lei com relação à saúde do trabalhador aplica-se as atividades de natureza urbana e rural executadas por empresas públicas e privadas, órgãos da administração pública direta e indireta, autárquica e fundacional, órgãos dos poderes legislativo e judiciário, bem como, trabalhadores autônomos, avulsos, em regime de economia familiar e informais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 169. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Desde que não esteja estabelecido de forma diferente nesta Lei, o contido na Consolidação das Leis do Trabalho sobre Saúde do Trabalhador, será aqui adotado subsidiariamente no que couber
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 170. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Compete a Secretaria Municipal de Saúde as ações referentes à Saúde do Trabalhador, correspondendo, também, à assistência aos acidentados no trabalho ou portadores de doença profissional, a eliminação e/ou controle dos riscos nos locais e processos de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 171. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As atividades de saúde do trabalhador abrangerão, dentre outras, medidas que controlem os seguintes riscos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    decorrentes de acidentes e doenças no trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      das ações de agentes físicos, químicos, biológicos, mecânicos, ergonômicos e outros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        decorrentes da fadiga ocupacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          decorrentes de inadaptação somáticas, fisiológicas e psicológicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Assistência a Saúde do Trabalhador
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 172. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A assistência à saúde do trabalhador compreende as ações previstas na Lei nº 8.080 de 19.09.90, que visam à recuperação e a reabilitação da saúde dos trabalhadores vítimas de agravos decorrentes de acidentes do trabalho e a estes relacionados
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 173. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No atendimento ao trabalhador portador de agravos à saúde será obrigatoriamente considerada a possibilidade de nexo entre o agravo (acidente/doença) e a atividade exercida por esse trabalhador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para os fins previstos neste artigo deverão ser observados os estudos epidemiológicos e os especializados na área de Saúde do Trabalhador, assim como, o conhecimento técnico profissional dos trabalhadores executados em parceria com os serviços regionais e do estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 174. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O preenchimento de laudos e/ou relatórios médicos necessários para o acesso aos benefícios e serviços da Previdência Social, em caso de acidentes do trabalho/doença profissional e do trabalho, bem como para comprovação de patologia ocupacional, fazem parte da assistência à Saúde do Trabalhador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Vigilância nos Ambientes de Trabalho
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 175. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Vigilância Sanitária do Município, no âmbito da saúde do trabalhador, exercerá a fiscalização em estabelecimentos, empresas e locais de trabalho, obedecendo os seguintes aspectos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          condições sanitárias ambientais e os riscos operacionais dos locais de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            condições de saúde do trabalhador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              condições relativas aos dispositivos de proteção coletiva e/ou individual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                condições relativas à disposição física de máquinas e equipamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 176. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os acidentes de trabalho e as doenças a estes relacionadas passam a ser de notificação compulsória.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 177. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São obrigações do empregador, além de outras previstas na legislação em vigor:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      manter as condições e as formas de organização do trabalho adequadas as condições psicofísicas dos trabalhadores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        permitir e facilitar o acesso das autoridades sanitárias aos locais de trabalho a qualquer dia e horário, fornecendo as informações e dados solicitados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          dar ampla informação aos trabalhadores sobre os riscos conhecidos relativos ao ambiente e processo de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            informar por escrito aos trabalhadores, como proceder em caso de acidentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              comunicar, imediatamente, à autoridade sanitária a existência de riscos relacionados com a organização, ambiente, processo, equipamentos ou substâncias manuseadas no trabalho, bem como implementar cronograma para a correção dos mesmos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 178. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São obrigações do trabalhador:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a manutenção higiênica do local de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a execução de ações de segurança operacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o uso de dispositivos de proteção adequados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a colaboração com a empresa e seus setores especializados nas ações que visam a manutenção da segurança e higiene no trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das Relações Intra e Intersetorial
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 179. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No desempenho das obrigações que lhe são atribuídas por esta Lei, a Secretaria Municipal de Saúde, gestora do Sistema Único de Saúde na esfera municipal, manterá entendimento e intercâmbio de experiências permanentes com outros setores públicos e/ou privados sem fins lucrativos, cuja atuação e objetivos interfiram na saúde do trabalhador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 180. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Secretaria Municipal de Saúde deverá buscar a participação junto aos setores referidos no artigo anterior, em projetos de estudos e pesquisas na área de saúde do trabalhador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO CONTROLE DAS POPULAÇÕES ANIMAIS URBANAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 181. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Centro de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde em parceria com a vigilância sanitária é responsável pelo controle das zoonoses no município de Acari.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Centro de Controle de Zoonoses executará atividades relacionadas à assistência monitoramento e controle de animais contaminados que coloquem em risco a saúde individual e coletiva, de acordo com sua capacidade instalada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 182. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica instituído o desenvolvimento de ações objetivando o controle das populações animais, conforme o disposto em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 183. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Secretaria Municipal de Saúde através da Vigilância Sanitária, respeitadas as competências de outros órgãos federais, estaduais e/ou municipais, determinará as medidas necessárias para proteger a população, contra os insetos, roedores e outros animais que possam ser considerados agentes diretos e indiretos na propagação de doenças ou interferir no bem-estar do indivíduo e da comunidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA CRIAÇÃO DE ANIMAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 184. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A partir desta Lei, fica proibida a criação e manutenção de animais situados em vias públicas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As instalações existentes na data da promulgação desta Lei, que contrariam o disposto em normas técnicas aprovadas pela Secretaria Municipal de Saúde terão prazo para remoção definidos através de avaliação técnica pela autoridade sanitária em parceria com os órgãos públicos competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 185. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nas áreas e situações existentes no município de Acari em que for permitido o emprego de veículos de tração animal, o seu uso será condicionado à concessão de alvará sanitário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 186. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É proibida a utilização de animais feridos, enfraquecidos ou doentes em serviços de tração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 187. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A permanência de animais só será permitida quando não ameacem a saúde ou segurança das pessoas e quando o lugar, onde forem mantidos, reúna condições de saneamento estabelecidas pela autoridade sanitária, a fim de que não se constituam em focos de infecção, causas de doenças ou insalubridade ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 188. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica proibida a permanência de animais nos logradouros e prédios públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 189. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O trânsito de animais nos logradouros públicos só será permitido quando estes forem vacinados, registrados e devidamente atrelados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 190. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Será tolerada a existência em zona urbana, desde que obedecidas as normas e legislações em vigor, assim como o regulamento desta Lei, de animais domésticos que não tragam inconvenientes à saúde pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não será permitido em residência particular a criação, o alojamento e a manutenção de mais de 10 (dez) animais no total, com idade superior a 120 dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A criação, o alojamento e a manutenção de animais em quantidade superior ao estabelecido neste artigo, caracterizará serviço ou empresa de propriedade privada, que somente poderá funcionar após vistoria técnica efetuada pela autoridade sanitária e expedição do competente alvará.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Responsabilidade do Proprietário de Animais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 191. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem estar, bem como, as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 192. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os animais ao serem conduzidos em vias e logradouros públicos por seus proprietários deverão estar devidamente identificados e presos em coleiras, evitando assim possíveis ataques aos transeuntes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em caso de ocorrer agressão do animal a terceiros, por negligência do responsável, ficará o mesmo responsabilizado pelos danos causados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 193. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica instituída a obrigatoriedade do registro de animais, especialmente, no que tange à população canina, conforme dispuser a Secretaria Municipal de Saúde em ato próprio, disciplinando os procedimentos pertinentes àquele ato e estabelecendo as obrigações dos proprietários ou responsáveis pelos animais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 194. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Todo proprietário é obrigado a manter seu cão ou gato imunizado, anualmente, contra a raiva e outras zoonoses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 195. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É proibido abandonar animais vivos ou mortos, em qualquer área pública ou privada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA APREENSÃO DE ANIMAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 196. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será apreendido todo e qualquer animal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    animais de médio e grande porte encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      suspeito de raiva ou outras zoonoses;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          criado ou utilizado em desacordo com a presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os animais mencionados no caput deste artigo, uma vez capturados, serão conduzidos para ao Centro de Controle de Zoonoses ou a outros órgãos responsáveis ou área específica destinada pela Secretaria Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 197. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os animais suspeitos de raiva que tiverem mordido ou arranhado qualquer pessoa, serão isolados e observados no prazo mínimo de 10 (dez) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 198. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O transporte de animais doentes e a disposição de cadáveres que houverem sofrido de zoonoses, será efetivados na forma determinada pelas autoridades sanitárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 199. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os animais capturados serão mantidos por um prazo de 72 horas, e findo este prazo, não sendo os mesmos reclamados, terão destino determinado pelo Centro de Controle de Zoonoses ou outros órgãos responsáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O animal cuja apreensão for impossível ou perigosa poderá ser sacrificado in loco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando o animal apreendido possuir valor econômico poderá ser leiloado a juízo da autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Será cobrada dos proprietários de animais resgatados dentro do prazo, taxa diária de permanência a ser especificada em decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Controle de Zoonoses
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 200. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio, os seus quintais, pátios, prédios ou terrenos e adotar medidas destinadas a não formação ou proliferação de animais sinantrópicos, ficando obrigados à execução de medidas e providências determinadas pelas autoridades sanitárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 201. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de animais sinantrópicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 202. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os proprietários ou responsáveis por construções, edifícios, ou terrenos, quaisquer que sejam as suas finalidades, deverão adotar as medidas indicadas pelas autoridades sanitárias, no sentido de mantêlas livres de roedores e de animais prejudiciais à saúde e ao bem-estar do homem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 203. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os órgãos ou entidades responsáveis pela coleta de lixo, realizarão o atendimento do disposto no artigo anterior, promovendo a execução regular daqueles serviços, bem como, a manutenção de locais, visando evitar abrigo e proliferação de roedores, e outros que causem prejuízos à saúde da população, observando para tanto as instruções emanadas dos órgãos competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 204. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Centro de Controle de Zoonoses deverá ser comunicado, imediatamente, pelos profissionais de hospitais veterinários, públicos ou privados, assim como de clínicas veterinárias, caso haja suspeita ou constatação da existência de qualquer doença de animais, consideradas potencialmente transmissíveis ao homem, principalmente a raiva, leishmaniose, leptospirose, cisticercose, toxoplasmose, e outros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 205. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O proprietário ou possuidor de animais doentes ou suspeitos de zoonoses deverá submetê-los à observação, isolamento e cuidados, na forma determinada pela autoridade sanitária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 206. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os proprietários, administradores ou encarregados de estabelecimentos ou lugares onde hajam permanecido animais doentes ou suspeitos de padecer de doenças transmissíveis ao homem, de notificação obrigatória, ficam obrigados a proceder a sua desinfecção ou desinfestação, conforme o caso, devendo observar as demais práticas ordenadas pelas autoridades sanitárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 207. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Toda pessoa fica obrigada a permitir a entrada em seu domicílio ou lugares cercados de sua propriedade ou submetida a seus cuidados, das autoridades sanitárias, devidamente identificadas, para efeito de exames, tratamento, captura ou sacrifício de animais doentes ou suspeitos de zoonoses e controle de vetores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os proprietários ou encarregados de animais ficam obrigados a sacrifícá-los, seguindo as instruções das autoridades sanitárias ou entregá-los para tal procedimento, quando assim for determinado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 208. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Município não responderá por indenizações de qualquer espécie no caso do animal apreendido vir a sucumbir no período de apreensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 209. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica determinado aos circos, parques de diversões e similares a obrigatoriedade de laudo zoosanitário emitido pela Vigilância Sanitária do Município, bem como, o cumprimento de normas regulamentares relacionadas a procedimentos, instalações e equipamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O órgão competente pela liberação da instalação de circos, parques de diversões e similares terá que remeter processo à Vigilância Sanitária do Município para apreciação e emissão de parecer técnico antes da autorização definitiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das Disposições Finais e Transitórias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 210. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica a Secretaria Municipal de Saúde, através dos setores competentes da sua estrutura organizacional, autorizada a elaborar normas técnicas, expedidas pelo Chefe do Poder Executivo, destinadas a implementar esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 211. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os serviços de vigilância sanitária, objeto desta Lei, executados pela Secretaria Municipal de Saúde, ensejarão a cobrança de preços públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Serão fixados, anualmente, através de decreto por proposta do Secretário Municipal de Saúde, os valores dos preços públicos de que trata este artigo, em função dos respectivos serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 212. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os profissionais de saúde da Vigilância Sanitária do Município, no exercício de fiscalização, têm competência para fazer cumprir as leis e normas sanitárias em geral, tendo livre ingresso em todos os lugares, a qualquer hora, desde que devidamente identificados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 213. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Executivo Municipal deverá regulamentar esta Lei, no que for necessário, a partir da data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 214. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os recursos provenientes de taxas, multas, serviços, emolumentos e preços públicos, arrecadados em virtude das ações de Vigilância Sanitária, previstos nesta Lei, constituirão receita do Fundo Municipal de Saúde, conforme o disposto no art. 32, V, da Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 215. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os produtos e bens apreendidos pela Vigilância Sanitária do Município poderão ser doados para instituições sem fins lucrativos e/ou públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 216. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Todos os estabelecimentos sujeitos à ação do serviço da Vigilância Sanitária do Município deverão disponibilizar toda documentação necessária à efetivação das atividades desenvolvidas por este serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 217. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os alvarás Sanitários, multas e outras Taxas serão regulamentadas por meio de Decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 218. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Centro de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde, referido no Art.181, será implantado no prazo de até 24 meses a depender da disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 219. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeitura Municipal de Acari/RN, 12 de setembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ISAÍAS DE MEDEIROS CABRAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal