Lei Ordinária-MUN nº 1.105, de 16 de julho de 2018
Art. 1º.
O patrimônio cultural é constituído pelos bens de natureza
material e imaterial existentes no município e cuja preservação seja de
interesse público, tomados individualmente ou em conjunto, dado o
seu valor histórico, artístico, ecológico, bibliográfico, documental,
religioso, folclórico, etnográfico, arqueológico, paleontológico,
paisagístico, turístico ou científico, dentre os quais se incluem:
I –
as formas de expressão;
II –
os modos de criar, fazer e viver;
III –
as criações científicas, artistas e tecnológicas;
IV –
as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços
destinados às manifestações artístico-culturais;
V –
os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico,
artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Art. 2º.
O Patrimônio Cultural Imaterial são práticas, representações,
expressões, conhecimentos e técnicas transmitidos de geração em
geração e constantemente recriados pelas comunidades e grupos em
função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua
história, gerando um sentimento de identidade e continuidade,
contribuindo assim para promover o respeito à diversidade cultural e à
criatividade humana.
Art. 3º.
Fica instituída, no âmbito do município de Acari, Estado do
Rio Grande do Norte, o projeto “resgatando saberes e fazeres,
Patrimônio Cultural Imaterial”, com os seguintes objetivos gerais:
I –
Despertar nas crianças, adolescentes e jovens do município o
interesse para conhecer suas raízes culturais por meio de estudos e
pesquisas;
II –
Criar parceria entre a Secretaria Municipal de Educação e Cultura
e o Museu Histórico de Acari para juntos desenvolverem oficinas na
sede do Museu com crianças, adolescentes e jovens;
III –
Incentivar a comunidade para o resgate do conhecimento sobre as
tradições culturais do município.
IV –
Incentivar a participação dos estudantes universitários das áreas
correlacionadas ao tema, em especial, dos cursos de História,
Pedagogia, Educação Física, Turismo, através de parcerias
voluntárias;
V –
Levar o tema e projeto ao conhecimento do comércio e
empresariado local, para o fim de firmar parcerias e incentivar a
participação dos citados setores no desenvolvimento das atividades do
projeto.
Art. 4º.
Constituem objetivos específicos do projeto:
I –
Proporcionar às crianças, adolescentes e jovens conhecimento
sobre as formas de fazer dos nossos antepassados, memorando e
revivendo práticas de fazeres e saberes.
II –
Fazer circular informações nas escolas sobre a oferta de oficinas e
atividades desenvolvidas no Museu Histórico de Acari sobre a cultura
imaterial;
III –
Favorecer atividades de discussão e reflexão sobre o patrimônio
cultural imaterial do município de Acari;
IV –
Proporcionar meios para que as crianças, jovens e adolescentes,
possam usufruir de atividades que retrate a cultura imaterial do
município por meio de oficinas, apresentações em atividades do
município, festas comemorativas, etc.
V –
Sensibilizar professores, funcionários, pais e principalmente os
alunos para atemática do Patrimônio Cultural do Município.
Art. 5º.
O Museu Histórico de Acari abrirá inscrições todos os anos
no período letivo para oficinas práticas: o pastoril tradicional, dança
do côco, quadrilha junina matuta e para outras danças que resgatem
nossa cultura imaterial.
Art. 6º.
O resultado das oficinas que trata o Art. 5º desta Lei deverá
ser apresentado em eventos municipais, escolares, turísticos, entre
outros.
Art. 7º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.